DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a
necessidade de anuência prévia:
I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do
colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e
II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do
colegiado na condição de convidados permanentes.
Anuência para criação ou alteração de colegiado
Art. 36. A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela
entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de:
I - minuta do ato normativo;
II - parecer de mérito ou nota técnica; e
III - parecer jurídico.
§ 1º Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou
a unidade administrativa poderá:
I - em relação a sua participação no colegiado:
a) anuir expressamente;
b) informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;
c) informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter
pertinência com as matérias de sua competência; ou
d) manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou
II - solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea "d", e no inciso II do § 1º, o
colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas
as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em
relação ao texto final do ato.
§ 3º O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de
documento subscrito:
I - pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade
administrativa; ou
II - por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de
Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das
autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, na hipótese de órgão.
§ 4º O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer
meio com comprovação de autoria.
§ 5º O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele
vinculadas.
§ 6º Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada
no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade,
ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa.
Instrução do processo de criação ou alteração de colegiado
Art. 37. O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as
seguintes informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por
meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não
haja indicação de termo final para as atividades;
III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre
a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos
custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no
ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação
da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V
-
manifestação de
anuência
dos
órgãos
ou das
entidades
públicas
participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham
subscrito o ato normativo.
Requisitos do ato normativo de criação ou alteração de colegiado
Art. 38. O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou
coordená-lo;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das
reuniões extraordinárias;
V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de
videoconferência;
VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do
colegiado principal, com a indicação:
a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como
secretaria-executiva;
VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-
los e designá-los;
IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a
autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de
relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou
atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida
como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 2º A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta
terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade
responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 3º A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Colegiados com membros de outros Poderes
Art. 39. A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes,
com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros
Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente
será admitida se:
I - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a
necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do
colegiado;
II - o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos
de competência do Presidente da República; e
III - o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo
concordar quanto à participação no colegiado.
Participação da Advocacia-Geral da União
Art. 40. É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da
União nos colegiados:
I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos
normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou
II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado,
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Alteração de colegiados criados por decreto
Art. 41. A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo
inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I - o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente
do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;
II - serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
III - a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre
colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da
Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do
ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em
consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e
IV - não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado
anteriormente previsto em decreto.
Anuência prévia da Casa Civil
Art. 42. A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto
condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha
em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades
a ele não vinculadas.
§ 1º A competência para anuir previamente às propostas de criação ou
alteração de colegiados de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da
Casa Civil, vedada a subdelegação.
§ 2º O pedido de anuência à proposta de criação ou alteração de colegiado será
encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil por Ministro de Estado.
§ 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º
poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, vedada a subdelegação.
§ 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de
encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.
Divulgação dos colegiados
Art. 43. Os órgãos e as entidades manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos,
a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados.
Colegiados inoperantes
Art. 44. Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem
registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa
competente deverá:
I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do
ato normativo que o criou; ou
II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à
retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.
Sistema eletrônico para colegiados
Art. 45. A Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer sistema
eletrônico para criação, monitoramento e alteração de colegiados.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
ENCAMINHADAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Competência para propor
Art. 46. Compete privativamente aos Ministros de Estado a proposição de atos
normativos ao Presidente da República, conforme as competências dos órgãos.
Competências da Casa Civil
Art. 47. Compete à Casa Civil:
I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a
conveniência política das propostas de atos normativos;
II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da
proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a
proposta submetida ao Presidente da República;
III - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos
órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele
previstas; e
IV - coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao
mérito de propostas de atos normativos.
Análise de mérito
Art. 48. Compete à Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil
da Presidência da República:
I - examinar as propostas de atos normativos quanto ao mérito, à
oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as
políticas e as diretrizes do Governo federal e emitir parecer a respeito;
II - articular-se com os órgãos interessados na matéria para efetuar os ajustes
necessários nas propostas de atos normativos;
III - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do
Brasil informações e análises complementares para instruir o exame dos atos normativos
sujeitos à apreciação do Presidente da República; e
IV - examinar as informações de que trata o art. 49, caput, inciso IV, e
posicionar-se quanto ao mérito dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional
ao Presidente da República para sanção ou veto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da
administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato
normativo deverão examinar a matéria objeto da solicitação no prazo estabelecido pela
Secretaria Especial de Análise Governamental, sob pena de se presumir concordância com
a proposta de ato normativo.
Análise jurídica
Art. 49. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos:
I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de
atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de
linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos
normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
III - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas
para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
IV - requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do
Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei
encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;
V - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade
com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos,
observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
VI - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.
§ 1º O requerimento de que trata o inciso IV do caput:
I - será atendido no prazo estabelecido pela Secretaria Especial para Assuntos
Jurídicos; e
II - será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.
§ 2º Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá
constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:
I - à sanção ou ao veto do projeto de lei;
II - aos dispositivos a serem vetados parcial ou integralmente; ou

                            

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