DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato
normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa,
pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão
"passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de
alteração de apenas um dispositivo;
VIII - na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória
rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto
no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada
precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes,
duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação
do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade
superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo
a que se refere; e
e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de
parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem; e
IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de
transcrição do texto do parágrafo único vigente;
b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º
será precedida da indicação "§ 1º"; e
c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja
necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra
do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula,
obedecida a ordem alfabética.
Cláusula de revogação
Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições
que serão revogadas.
§ 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.
§ 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior,
a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e
subitens quando se tratar de:
I - mais de um ato normativo; ou
II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.
Vigência e vacatio legis
Art. 16. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
§ 1º As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada
em vigor imediata.
§ 2º As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com
possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.
Art. 17. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista
nos atos normativos:
I - de maior repercussão;
II - que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;
III - que exijam medidas de adaptação pela população;
IV - que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo
ordenado; ou
V - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato
normativo inferior ainda não publicado.
Parágrafo único. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos
particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da
aplicação das novas regras.
Art. 18. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato
normativo da seguinte forma:
I - "[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";
II - "no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês
subsequente ao de sua publicação";
III - "em [data por extenso]"; ou
IV - "na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência
poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de
publicação do ato normativo.
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO E DA NOMENCLATURA DE ATOS NORMATIVOS
Leis
Art. 19. As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração
sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Medidas provisórias
Art. 20. As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
Decretos
Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série
iniciada em 1991.
Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.
Atos inferiores a decreto
Art. 22. As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração
sequencial em continuidade às séries em curso em 3 de fevereiro de 2020.
§ 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades
administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um
dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2º A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que
pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 3º As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial
distinta, que será reiniciada anualmente.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS
Lei penal
Art. 23. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre
a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os
bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva dos crimes.
Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
Lei tributária
Art. 24. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore
tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e
da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, inciso III, e no art. 195, § 6º,
da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição.
Lei processual
Art. 25. A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória nos projetos
de lei processual.
Decreto autônomo
Art. 26. Serão disciplinados por decreto:
I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA
Consulta pública sobre ato normativo
Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:
I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos
órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade
competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.
Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial
Art. 28. Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da
República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de
competência do Presidente da República.
§ 1º A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de
que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a
subdelegação.
§ 2º O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade
máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta
de ato normativo decorrente da consulta pública.
§ 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º
poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, vedada a subdelegação.
§ 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de
encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.
Abertura da consulta pública
Art. 29. O ato de abertura da consulta pública conterá:
I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo
objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos
interessados; e
III - o período de realização da consulta pública.
Sítio eletrônico de realização da consulta pública
Art. 30. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal
eletrônico Participa + Brasil.
§ 1º No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior
a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do
próprio órgão ou entidade.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no
portal eletrônico Participa + Brasil.
Análise das manifestações recebidas na consulta pública
Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas
entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:
I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações
recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas
repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento,
conclusões definitivas; e
IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.
Caráter não vinculativo da consulta pública
Art. 32. O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.
CAPÍTULO VI
DOS COLEGIADOS
Criação ou alteração de colegiados
Art. 33. A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo
inferior a decreto, ressalvados os colegiados:
I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou
II - criados por lei.
Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto
Art. 34. Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter
as seguintes finalidades:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade
administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único. O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não
poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa
por ato normativo superior.
Subscrição de ato normativo de criação de colegiado
Art. 35. O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado
poderá ser:
I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:
a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da
unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou
b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades
cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou
II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.
§ 1º É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado
pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:
I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou
II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.

                            

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