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Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética. Cláusula de revogação Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas. § 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada. § 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora. § 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de: I - mais de um ato normativo; ou II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo. Vigência e vacatio legis Art. 16. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo. § 1º As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata. § 2º As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos. Art. 17. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos: I - de maior repercussão; II - que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários; III - que exijam medidas de adaptação pela população; IV - que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou V - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado. Parágrafo único. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados: I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários; II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras. Art. 18. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma: I - "[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação"; II - "no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação"; III - "em [data por extenso]"; ou IV - "na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis. Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo. CAPÍTULO III DA NUMERAÇÃO E DA NOMENCLATURA DE ATOS NORMATIVOS Leis Art. 19. As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. Medidas provisórias Art. 20. As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Decretos Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991. Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa. Atos inferiores a decreto Art. 22. As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3 de fevereiro de 2020. § 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem. § 2º A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica. § 3º As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente. CAPÍTULO IV DAS REGRAS ESPECIAIS Lei penal Art. 23. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante: I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e II - a definição clara e objetiva dos crimes. Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada. Lei tributária Art. 24. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, inciso III, e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição. Lei processual Art. 25. A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória nos projetos de lei processual. Decreto autônomo Art. 26. Serão disciplinados por decreto: I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. CAPÍTULO V DA CONSULTA PÚBLICA Consulta pública sobre ato normativo Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada: I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta. Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial Art. 28. Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República. § 1º A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação. § 2º O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública. § 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, vedada a subdelegação. § 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º. Abertura da consulta pública Art. 29. O ato de abertura da consulta pública conterá: I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam; II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e III - o período de realização da consulta pública. Sítio eletrônico de realização da consulta pública Art. 30. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil. § 1º No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade. § 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil. Análise das manifestações recebidas na consulta pública Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público: I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas; II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise; III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa. Caráter não vinculativo da consulta pública Art. 32. O resultado da consulta pública não vinculará o ente público. CAPÍTULO VI DOS COLEGIADOS Criação ou alteração de colegiados Art. 33. A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados: I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou II - criados por lei. Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto Art. 34. Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades: I - assessoramento; II - articulação; III - monitoramento de políticas públicas; IV - formulação de propostas; V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e VI - deliberação. Parágrafo único. O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior. Subscrição de ato normativo de criação de colegiado Art. 35. O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser: I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado: a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º. § 1º É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que: I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.Fechar