DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - à inexistência de competência do órgão para manifestar-se sobre a matéria.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, o resumo das razões que fundamentaram
o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia-
Geral da União.
Competência do Advogado-Geral da União
Art. 50. Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre a
constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas pelo
Presidente da República.
CAPÍTULO VIII
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Meio de encaminhamento de propostas de atos normativos
Art. 51. As propostas de atos normativos de competência do Presidente da
República serão encaminhadas à Casa Civil por sistema eletrônico específico, cumpridos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos
da autoridade referendante do órgão proponente.
§ 1º A assinatura eletrônica nas propostas será:
I - qualificada, nos documentos subscritos por Ministros de Estado; e
II - avançada ou qualificada, nos documentos subscritos pelas demais autoridades.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa
Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato
normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico,
assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que
cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.
§ 3º Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no §
2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades
autoras ou coautoras.
Exposição de motivos
Art. 52. A exposição de motivos:
I - justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo;
II - na hipótese de a proposta de ato normativo criar, expandir ou aperfeiçoar
ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia
de receitas, demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal; e
III - na hipótese de proposta de medida provisória, demonstrará, de modo
expresso e objetivo, a relevância e a urgência.
Referenda ministerial
Art. 53. Compete aos Ministros de Estado, na sua área de competência, referendar
os atos subscritos pelo Presidente da República.
§ 1º Compete à autoridade máxima da Casa Civil referendar as propostas de
atos submetidas por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo
titular não seja Ministro de Estado.
§ 2º Compete à autoridade máxima do Ministério da Justiça e Segurança
Pública referendar as propostas de atos normativos cuja matéria não seja afeta a nenhum
outro órgão.
Exposição de motivos interministerial
Art. 54. A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com
dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão anexados à exposição de
motivos interministerial os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor, dos
Ministérios coautores e, se for o caso, do Banco Central do Brasil.
Propostas de atos normativos encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil
Art. 55. O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao
Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas com as matérias de sua
competência.
§ 1º As propostas encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil:
I - observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com o Ministro de
Estado competente para a matéria.
§ 2º A subscrição de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco
Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.
Documentos que acompanham a exposição de motivos
Art. 56. Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros
documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:
I - a proposta de ato normativo;
II - o parecer de mérito;
III - o parecer jurídico; e
IV - as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os
incisos II e III façam remissão.
Parecer jurídico
Art. 57. A análise constante do parecer jurídico abrangerá:
I - o fundamento de validade do ato normativo proposto;
II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato
normativo; e
III - o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do
atendimento à técnica legislativa.
Parecer de mérito
Art. 58. O parecer de mérito conterá:
I - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;
II - os objetivos que se pretende alcançar;
III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
IV - quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;
V - a informação orçamentário-financeira, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º;
VI - quando aplicável, a análise do impacto da medida:
a) sobre o meio ambiente; e
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei com adoção do
procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição, a análise
das consequências que resultariam do uso do processo legislativo regular.
§ 1º A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput
explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete
aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.
§ 2º Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete
aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito
demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a
não aplicação do disposto:
I - nos art. 167 e art. 169 da Constituição;
II - no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - na lei de diretrizes orçamentárias; e
V - na lei orçamentária anual.
Propostas legislativas urgentes
Art. 59. As propostas de projetos de lei com adoção do procedimento
legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas
à Casa Civil com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em propostas
de medidas provisórias.
Art. 60. As propostas de medidas provisórias encaminhadas à Casa Civil serão
convertidas em propostas de projetos de lei quando não demonstradas a relevância, a
urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de
urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição.
Rejeição de proposta de atos normativos
Art. 61. A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Secretaria
Especial para Assuntos Jurídicos ou da Secretaria Especial de Análise Governamental poderá ser
restituída ao órgão de origem com a justificativa para o não prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação da Legislação Federal
Definição de consolidação
Art. 62. Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com
as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.
Parágrafo único. A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião
dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com
a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance
nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Alterações admitidas
Art. 63. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,
as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização:
a) da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da
administração pública federal;
b) do fundamento de validade da norma;
c) de termos e de linguagem antiquados; e
d) do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
V - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VI - adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original,
sem modificação do alcance normativo;
VII - homogeneização terminológica do texto;
VIII - supressão de dispositivos:
a) invalidados por determinação judicial com efeito erga omnes;
b) tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de
competência do Supremo Tribunal Federal; e
c) revogados tacitamente por atos normativos posteriores;
IX - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados
por atos normativos posteriores; e
X - declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de
eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
§ 1º As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do
caput serão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes
serviram de embasamento.
§ 2º Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à
época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.
Art. 64. A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de
revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia
ou validade encontre-se prejudicada.
Seção II
Dos atos normativos inferiores a decreto
Competência para revisar e consolidar
Art. 65. A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a
decreto é do órgão ou da entidade:
I - que os editou;
II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou
III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível
identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e
das entidades responsáveis por:
I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e
II - revogar os atos normativos.
Revogação de ato normativo conjunto
Art. 66. A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato
apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para
publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades
práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão
de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de
outubro de 1988; e
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.
Futuras revisões e consolidações
Art. 67. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:
I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com
temática aderente a ela for editado; e
II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma
estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.

                            

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