Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300009 9 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO X DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Publicação no Diário Oficial da União Art. 68. É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que: I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado; II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade; III - gerem despesas; IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e V - disponham sobre regimento interno. § 1º Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos. § 3º Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno. § 4º O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação. Forma da divulgação Art. 69. Os atos normativos serão divulgados: I - com registro, no corpo do ato normativo, das: a) alterações realizadas por outros atos normativos; b) revogações de dispositivos; e c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes; II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; III - em endereço de acesso permanente e único por ato; IV - para atos inferiores a decreto, em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade; V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial. Sugestão de revisão ou de divulgação de ato normativo Art. 70. Qualquer pessoa poderá sugerir a: I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto. § 1º A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR. § 2º Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta. Divulgação de decretos e de atos normativos superiores Art. 71. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada na internet a divulgação compilada: I - dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata o art. 49, caput, inciso I, da Constituição; II - das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e III - das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para fins do disposto no art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Propostas de outorga de serviço de radiodifusão Art. 72. As propostas de ato de outorga de serviço de radiodifusão deverão ser encaminhadas juntamente com a íntegra do processo administrativo que deu origem à exposição de motivos, em arquivo eletrônico único no formato portável de documento (portable document format ou PDF). Republicação Art. 73. O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação. Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção. Retificação Art. 74. O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação. § 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto. § 2º A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato. § 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º. § 4º A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência: I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses. Manual de Redação da Presidência da República Art. 75. As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam- se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto. Parágrafo único. O Manual de Redação da Presidência da República será aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil. Inobservância ao disposto neste Decreto Art. 76. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade. Revogação Art. 77. Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; II - o Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018; III - o art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019; IV - o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; V - o Decreto nº 10.420, de 7 de julho de 2020; VI - o art. 1º do Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020; VII - o Decreto nº 10.737, de 1º de julho de 2021; VIII - o Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021; IX - o Decreto nº 10.967, de 14 de fevereiro de 2022; X - o Decreto nº 11.104, de 24 de junho de 2022; XI - o Decreto nº 11.148, de 26 de julho de 2022; XII - o Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022; XIII - o art. 7º do Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022; e XIV - o Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022. Vigência Art. 78. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024. Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos ANEXO QUESTÕES A SEREM AVALIADAS PREVIAMENTE À ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL Diagnóstico 1. Qual é o problema identificado? 1.1. Alguma providência deve ser tomada? 1.2. Qual é o objetivo pretendido? 1.3. Quais foram as razões que determinaram a iniciativa? 1.4. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico? 1.5. Que falhas ou distorções foram identificadas? 1.6. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da jurisprudência? 1.7. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema? Qual é o número de casos a resolver? 1.8. O que poderá acontecer se nada for feito? O problema se agravará? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que consequências? Alternativas 2. Quais são as alternativas disponíveis? 2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar? 2.2. Que instrumentos de ação parecem adequados para a consecução dos objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplos: medidas destinadas à aplicação e à execução de dispositivos existentes; trabalhos junto à opinião pública; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários alcançados pelo problema contribuam para a sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do problema.) 2.3. Que instrumentos de ação parecem adequados, considerados os seguintes aspectos: 2.3.1. desgastes e encargos para os cidadãos e a economia; 2.3.2. eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido); 2.3.3. custos e despesas para o orçamento público; 2.3.4. efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre as metas estabelecidas; 2.3.5. efeitos colaterais e outras consequências; 2.3.6. entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução; e 2.3.7. possibilidade de impugnação no Poder Judiciário? Competência legislativa 3. A União deve adotar alguma medida? A União dispõe de competência constitucional ou legal para fazê-lo? 3.1. Trata-se de competência privativa? 3.2. Trata-se de caso de competência concorrente? 3.3. Na hipótese de competência concorrente, a proposta foi formulada de modo a assegurar a competência substancial do Estado-membro? 3.4. A proposta apresenta formulação excessivamente detalhada, que exaure a competência estadual? 3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder Executivo federal? Ou seria de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador- Geral da República ou do Defensor-Geral da União? Necessidade de edição de lei 4. Deve ser proposta a edição de lei? 4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal? 4.2. Por que a matéria deve ser submetida ao Congresso Nacional? 4.3. Caso não seja proposta a edição de lei, a matéria deve ser disciplinada por decreto? Poderia ser disciplinada por portaria? 4.4. Há fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual? Reserva legal 5. Fórmulas legais excessivamente genéricas foram usadas? 5.1. Há violação ao princípio da legalidade? 5.2. Há conteúdo abdicatório ou demissionário do dever de legislar no ato normativo proposto? 5.3. Há delegação indevida de competência normativa? Norma temporária 6. O ato normativo deve ter prazo de vigência limitado? 6.1. Seria o caso de editar norma temporária? Medida provisória 7. Deve ser proposta a edição de medida provisória? 7.1. O que acontecerá se nada for feito de imediato? 7.2. A proposta pode ser submetida ao Congresso Nacional sob a forma de projeto de lei com adoção do processo legislativo de urgência (art. 64, § 1º, da Constituição)? 7.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de medida provisória, consideradas as vedações estabelecidas no art. 62, § 1º, e no art. 246 da Constituição? 7.4. A relevância e a urgência necessárias estão caracterizadas? 7.5. Na hipótese de abertura de crédito extraordinário, o requisito da imprevisibilidade foi atendido? Oportunidade de edição do ato normativo 8. O momento é oportuno? 8.1. Quais são as situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser adotada alguma medida neste momento? 8.2. Por que não podem ser aguardadas outras alterações, necessárias e previsíveis, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo? Densidade do ato normativo 9. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é apropriada? 9.1. A proposta de ato normativo está isenta de disposições programáticas, simbólicas, discursivas, principiológicas ou expletivas? 9.2. É possível e conveniente que a densidade da norma (diferenciação e detalhamento) seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e uso de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária)? 9.3. Os detalhes ou as eventuais alterações podem ser confiados ao poder regulamentar?Fechar