DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Publicação no Diário Oficial da União
Art. 68. É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos
normativos que:
I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;
II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;
III - gerem despesas;
IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e
V - disponham sobre regimento interno.
§ 1º Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato
constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.
§ 3º Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no
caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso
à informação.
Forma da divulgação
Art. 69. Os atos normativos serão divulgados:
I - com registro, no corpo do ato normativo, das:
a) alterações realizadas por outros atos normativos;
b) revogações de dispositivos; e
c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato;
IV - para atos inferiores a decreto, em sítio eletrônico que abranja todos os
atos do órgão ou da entidade;
V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e
VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou
da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por
determinação judicial.
Sugestão de revisão ou de divulgação de ato normativo
Art. 70. Qualquer pessoa poderá sugerir a:
I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por
meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação
- Fala.BR.
§ 2º Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as
sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente
para encaminhar a proposta.
Divulgação de decretos e de atos normativos superiores
Art. 71. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada
na internet a divulgação compilada:
I - dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos
normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata
o art. 49, caput, inciso I, da Constituição;
II - das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao
Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e
III - das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional
para fins do disposto no art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Propostas de outorga de serviço de radiodifusão
Art. 72. As propostas de ato de outorga de serviço de radiodifusão deverão ser
encaminhadas juntamente com a íntegra do processo administrativo que deu origem à
exposição de motivos, em arquivo eletrônico único no formato portável de documento
(portable document format ou PDF).
Republicação
Art. 73. O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação
ao original será objeto de republicação.
Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que
contenha a incorreção.
Retificação
Art. 74. O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será
objeto de retificação.
§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2º A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.
§ 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou
nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio
de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.
§ 4º A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:
I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo
de competência do Presidente da República; ou
II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada,
nas demais hipóteses.
Manual de Redação da Presidência da República
Art. 75. As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-
se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Manual de Redação da Presidência da República será
aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil.
Inobservância ao disposto neste Decreto
Art. 76. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida
para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Revogação
Art. 77. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - o Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018;
III - o art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019;
IV - o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
V - o Decreto nº 10.420, de 7 de julho de 2020;
VI - o art. 1º do Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020;
VII - o Decreto nº 10.737, de 1º de julho de 2021;
VIII - o Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021;
IX - o Decreto nº 10.967, de 14 de fevereiro de 2022;
X - o Decreto nº 11.104, de 24 de junho de 2022;
XI - o Decreto nº 11.148, de 26 de julho de 2022;
XII - o Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022;
XIII - o art. 7º do Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022; e
XIV - o Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022.
Vigência
Art. 78. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024.
Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
ANEXO
QUESTÕES A SEREM AVALIADAS PREVIAMENTE À ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Diagnóstico
1. Qual é o problema identificado?
1.1. Alguma providência deve ser tomada?
1.2. Qual é o objetivo pretendido?
1.3. Quais foram as razões que determinaram a iniciativa?
1.4. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?
1.5. Que falhas ou distorções foram identificadas?
1.6. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia,
da ciência, da técnica e da jurisprudência?
1.7. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema? Qual é o
número de casos a resolver?
1.8. O que poderá acontecer se nada for feito? O problema se agravará?
Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção
do Estado? Com que consequências?
Alternativas
2. Quais são as alternativas disponíveis?
2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do
problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar?
2.2. Que instrumentos de ação parecem adequados para a consecução dos
objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplos: medidas destinadas à aplicação e à
execução de dispositivos existentes; trabalhos junto à opinião pública; acordos; investimentos;
programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários alcançados pelo problema
contribuam para a sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do
problema.)
2.3. Que instrumentos de ação parecem adequados, considerados os seguintes aspectos:
2.3.1. desgastes e encargos para os cidadãos e a economia;
2.3.2. eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido);
2.3.3. custos e despesas para o orçamento público;
2.3.4. efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre as metas estabelecidas;
2.3.5. efeitos colaterais e outras consequências;
2.3.6. entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis
pela execução; e
2.3.7. possibilidade de impugnação no Poder Judiciário?
Competência legislativa
3. A União deve adotar alguma medida? A União dispõe de competência
constitucional ou legal para fazê-lo?
3.1. Trata-se de competência privativa?
3.2. Trata-se de caso de competência concorrente?
3.3. Na hipótese de competência concorrente, a proposta foi formulada de
modo a assegurar a competência substancial do Estado-membro?
3.4. A proposta apresenta formulação excessivamente detalhada, que exaure a
competência estadual?
3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder Executivo federal? Ou seria de
iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-
Geral da República ou do Defensor-Geral da União?
Necessidade de edição de lei
4. Deve ser proposta a edição de lei?
4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal?
4.2. Por que a matéria deve ser submetida ao Congresso Nacional?
4.3. Caso não seja proposta a edição de lei, a matéria deve ser disciplinada por
decreto? Poderia ser disciplinada por portaria?
4.4. Há fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?
Reserva legal
5. Fórmulas legais excessivamente genéricas foram usadas?
5.1. Há violação ao princípio da legalidade?
5.2. Há conteúdo abdicatório ou demissionário do dever de legislar no ato
normativo proposto?
5.3. Há delegação indevida de competência normativa?
Norma temporária
6. O ato normativo deve ter prazo de vigência limitado?
6.1. Seria o caso de editar norma temporária?
Medida provisória
7. Deve ser proposta a edição de medida provisória?
7.1. O que acontecerá se nada for feito de imediato?
7.2. A proposta pode ser submetida ao Congresso Nacional sob a forma de projeto
de lei com adoção do processo legislativo de urgência (art. 64, § 1º, da Constituição)?
7.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de medida provisória, consideradas
as vedações estabelecidas no art. 62, § 1º, e no art. 246 da Constituição?
7.4. A relevância e a urgência necessárias estão caracterizadas?
7.5. Na hipótese de abertura de crédito extraordinário, o requisito da
imprevisibilidade foi atendido?
Oportunidade de edição do ato normativo
8. O momento é oportuno?
8.1. Quais são as situações-problema e os outros contextos correlatos que
devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser adotada alguma
medida neste momento?
8.2. Por que não podem ser aguardadas outras alterações, necessárias e previsíveis,
para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?
Densidade do ato normativo
9. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é apropriada?
9.1. A proposta de ato normativo está isenta de disposições programáticas,
simbólicas, discursivas, principiológicas ou expletivas?
9.2. É possível e conveniente que a densidade da norma (diferenciação e
detalhamento) seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e uso de conceitos
jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária)?
9.3. Os detalhes ou as eventuais alterações podem ser confiados ao poder
regulamentar?

                            

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