Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300012 12 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.102, DE 16 DE ABRIL DE 2024 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que estabelece as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.087230/2021-88, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de portaria que estabelece as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC), nos termos do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. O projeto de regulamento encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE 2024 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto-lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo SEI nº 21000.087230/2021-88, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC). Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições: I - contaminante: qualquer substância não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da contaminação ambiental, condições de criação, alimentação e manejo dos animais, industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento; II - insumo farmacêutico ativo (IFA): componente farmacologicamente ativo de produto de uso veterinário; III - limite máximo de resíduo (LMR): concentração máxima de resíduo de produto de uso veterinário ou agrotóxico, expresso em miligramas ou microgramas por litro ou quilograma, legalmente permitida em alimentos de origem animal; IV - limite máximo tolerado de contaminantes (LMT): concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento; V - resíduos de produto de uso veterinário: IFA e seus metabólitos que estão presentes em qualquer porção comestível do produto de origem animal ou outras matrizes animais como resultado da utilização de um produto de uso veterinário; VI - resíduos de agrotóxico: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes; VII - tratamento ilegal: administração de produto de uso veterinário proibido pela legislação. VIII - violação: constatação de concentração de resíduos ou contaminantes em níveis superiores aos limites máximos permitidos, quantificação de substâncias com LMR não recomendado ou de outras substâncias para as quais não são tolerados resíduos em tecidos e matrizes animais. Art. 3º Na execução do PNCRC devem ser implementados planos de verificação oficial das cadeias produtivas de alimentos de origem animal quanto à presença e níveis de resíduos e contaminantes por meio do monitoramento de tecidos, leite, ovos e mel e outras matrizes animais relevantes. Parágrafo único. O monitoramento e demais ações oficiais adotadas no âmbito do programa não exime os agentes privados das cadeias produtivas da responsabilidade de adoção de programas de autocontrole para garantir a segurança química dos produtos de origem animal. Art. 4º Para execução dos controles previstos no art. 3º serão adotadas diferentes linhas de amostragem de animais e produtos, incluindo o Subprograma de Monitoramento, o Subprograma de Investigação, o Subprograma de Monitoramento de Produto Importado e amostragens direcionadas a animais e produtos suspeitos. Seção I - Subprograma de Monitoramento Art. 5º O Subprograma de Monitoramento compreende a testagem aleatória de animais, seus tecidos e produtos. Art. 6º O plano amostral deve ser definido anualmente considerando o tamanho da população ou volume da produção que se pretende amostrar, a frequência de não conformidades considerada significante e o nível de confiança desejado. Art. 7º O objetivo do Subprograma de Monitoramento é prover informação sobre a ocorrência de resíduos não conformes, a efetividade e adequação dos controles e práticas adotadas pelas cadeias produtivas e a exposição geral da população a resíduos químicos. Art. 8º A inclusão de substâncias no escopo de análise deve ser decidida principalmente com base no tipo e severidade dos seus efeitos adversos sobre a saúde humana, na estimativa de probabilidade de ocorrência em concentração e frequência que representam risco de exposição e o perfil de consumo pela população dos produtos de origem animal implicados. Art. 9º O serviço oficial responsável pela amostragem deve evitar padrão temporal de coleta de amostras que possa comprometer o elemento surpresa e tomar as amostras de forma aleatória, garantindo iguais chances de amostragem de todos os lotes de animais e produtos, linhas de abate, dias e hora dos turnos de abate, para garantir sua ampla representatividade. Art. 10º A programação de coleta pelo serviço oficial local não deve ser comunicada aos responsáveis pelas propriedades rurais e aos estabelecimentos sob inspeção oficial em antecedência que comprometa a representatividade da amostragem. Art. 11. As amostras devem ser coletadas de um único lote de animais encaminhados para abate e de pescado, leite, ovos e mel encaminhados para processamento, antes da mistura com outros de diferentes procedências, garantindo sua rastreabilidade. Parágrafo único. A propriedade rural de procedência dos animais e produtos amostrados deve ser claramente identificada para permitir as ações de seguimento decorrentes dos resultados de análise. Art. 12. Quando constatada violação em resultado de análise de amostras do Subprograma de Monitoramento deve ser instaurado um Subprograma de Investigação. Seção II - Subprograma de Investigação Art. 13. O Subprograma de Investigação compreende as ações adotadas pela fiscalização agropecuária e pelos agentes privados das cadeias produtivas para tratamento dos casos de violação. Art. 14. As propriedades rurais de procedência de animais sob Subprograma de Investigação terão a movimentação de próximos lotes de animais para estabelecimento de abate condicionada à prévia comunicação de sua condição aos seus representantes pelos produtores rurais, enquanto durar as ações do Subprograma de Investigação. § 1º O responsável pela propriedade deverá apresentar evidência da comunicação de que trata o caput ao Órgão Executor de Sanidade de Agropecuária (OESA), para que o mesmo possa emitir a guia de trânsito animal. § 2º Os Órgãos Executores de Sanidade de Agropecuária (OESA) deverão inserir a sigla PNCRC nas guias de trânsito animal de todos os animais da espécie implicada com a violação para qualquer finalidade enquanto a propriedade estiver sob um Subprograma de Investigação. § 3º Os responsáveis pelo estabelecimento de abate deverão levar ao conhecimento do serviço de inspeção a comunicação tratada no caput. Art. 15. A movimentação de saída de animais de propriedades rurais sob Subprograma de Investigação poderá ser suspensa enquanto durar a investigação nos casos de violação por tratamento ilegal e nos casos em que seja considerada necessária para avaliação da extensão da irregularidade, evitar a perda do controle da rastreabilidade de animais suspeitos e para definição das medidas necessárias para controle do risco de novas violações. Art. 16. A fiscalização agropecuária deve realizar investigação na propriedade rural de procedência dos animais, leite, ovos e mel e áreas de captura e extração de pescado violado, em caráter de urgência e sem aviso prévio, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas. § 1º Os serviços oficiais de fiscalização de produtos de uso veterinário e produtos para alimentação animal serão responsáveis primários pela investigação, podendo solicitar apoio de outras unidades do MAPA, órgãos de fiscalização e força policial, a depender da natureza e das prováveis causas da violação. § 2º As investigações de que tratam o caput poderão se estender a propriedades rurais com vínculos epidemiológicos, bem como a outros agentes de cadeias produtivas, incluindo produção, indústria e comércio de insumos, quando potencialmente implicados com a violação. § 3º A fiscalização agropecuária deverá comunicar o início da investigação a campo ao serviço de inspeção do estabelecimento implicado com a violação quando o elemento surpresa não é mais relevante, para que se inicie as ações nos estabelecimentos sob inspeção. Art. 17. As investigações de que trata o Art. 16 terão como objetivo: I - identificar as causas da violação II - avaliar o risco de novas violações em animais e produtos da propriedade violadora e outras propriedades com as quais se identifique vínculo epidemiológico, e em pescado obtidos nas mesmas áreas de captura e extração e identificar medidas necessárias para seu controle III - levantar eventuais irregularidades e atividades ilícitas cometidas pelos agentes das cadeias produtivas, incluindo relativas ao exercício profissional Art. 18. Os responsáveis pelas propriedades sob investigação devem garantir livre acesso da fiscalização às áreas e instalações de criação dos animais, de produção de alimentos para os animais, de depósitos e outros locais de interesse da fiscalização e prestar as informações solicitadas pela fiscalização agropecuária. Parágrafo Único. Nas atividades previstas no caput, a fiscalização agropecuária deve respeitar as medidas de biosseguridade previstas nos programas de autocontrole dos estabelecimentos. Art. 19. No processo de investigação poderão ser examinados e coletadas amostras de tecidos e outras matrizes de animais, incluindo leite, ovos e mel, insumos utilizados na propriedade, bem como fontes de água de bebida e outros produtos, materiais ou substâncias consideradas relevantes para a investigação. Art. 20. Quando ficar comprovado o uso indevido de produto de uso veterinário, contrariando as recomendações contidas na bula ou na prescrição do médico veterinário, o uso de tratamento ilegal, ou quando ficar demonstrada a negligência dolosa e descaso com a saúde pública, além das medidas administrativas pertinentes, poderá ser realizada a correspondente representação para fins penais junto às autoridades policiais e ao Ministério Público. Art. 21. Os responsáveis pelas propriedades rurais de origem dos animais e produtos violados deverão realizar investigação complementar própria e apresentar ao serviço de fiscalização agropecuária responsável pela investigação da propriedade um relatório com seus achados, o plano de ação para controle do risco de novas violações e evidências de implementação de medidas corretivas e preventivas. Parágrafo Único. O plano de ação e as evidências de sua implementação serão avaliados pela fiscalização agropecuária quanto à sua efetividade no controle do risco de novas violações e serão consideradas parta efeito de encerramento das ações do Subprograma de Investigação na propriedade. Art. 22. Para controlar o risco de saúde pública e verificar a eficiência das ações adotadas pelos produtores para evitar novas violações, deverão ser coletadas pela fiscalização agropecuária amostras dos próximos lotes de animais encaminhados para abate e leite, ovos e mel da propriedade violadora. Art. 23. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a animais de abate, a amostragem de investigação prevista no artigo 22 será executada até que tenham sido atendidas as duas condições abaixo: i - obtidos dois resultados de análise conformes de lotes consecutivos de animais ii - tenha sido submetido à amostragem de investigação um número de animais equivalente ao dobro do lote no qual se detectou violação que motivou o Subprograma de Investigação Art. 24. As carcaças e demais tecidos dos animais amostrados de que trata o artigo 23 e produtos processados a partir deles serão retidos até obtenção do resultado de análise e serão liberados para consumo apenas no caso de resultado conforme. Parágrafo Único. No caso de bovinos, suínos e equídeos, as amostras serão coletadas de um indivíduo ou mais de um, quando necessário para compor a quantidade mínima de amostra prevista no manual de colheita de amostras do PNCRC, escolhidos aleatoriamente entre os animais do lote encaminhado para abate e, não havendo suspeita complementar de que os animais não amostrados do mesmo lote estejam violados, apenas as carcaças e demais tecidos dos indivíduos dos quais foi obtida a amostra serão retidos até obtenção dos resultados. Art. 25. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a leite, ovos e mel serão realizadas duas coletas, sendo uma na brevidade possível após a detecção da violação, e uma segunda, em momento posterior, para confirmar a eficiência das ações adotadas pelos agentes privados das cadeias produtivas. § 1º As coletas de que trata o caput poderão ser realizadas pelo serviço de fiscalização de insumos pecuários responsável pela investigação da propriedade rural sob o Subprograma de Investigação. § 2º O primeiro lote de leite, ovos e mel amostrado e produtos deles derivados, no caso de serem processados, serão retidos e não poderão ser comercializados até obtenção dos resultados. § 3º Os seguintes lotes de leite, ovos e mel amostrados e produtos deles derivados, no caso de serem processados, não serão retidos e poderão ser comercializados antes do resultado de análise se o primeiro resultado for conforme e não houver indício complementar de que estejam violados. Art. 26. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a mel, o produtor implicado deve indicar ao serviço de inspeção de produtos de origem animal de jurisdição dos estabelecimentos para os quais encaminhará sua produção a programação de coleta de mel e as unidades de beneficiamento que receberão o produto.Fechar