Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300013 13 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os produtores deverão informar os estabelecimentos de processamento para os quais encaminhará produtos que se encontra sob Subprograma de Investigação e que os produtos devem ser testados pelo serviço de inspeção antes de liberados para processamento e comercialização. Art. 27. No caso de uma amostra de investigação apresentar resultado não conforme, a amostragem se reinicia. Art. 28. A amostragem mínima indicada nos artigos 22, 23, 24, 25, 26 e 27 será estendida, como medida cautelar, caso seja considerada insuficiente para controlar os riscos associados ao caso e garantir que a produção atende aos limites aplicáveis e não apresentam resíduos não aceitáveis. Art. 29. As amostras de que trata os artigos 22, 23, 24, 25, 26 e 27 serão coletadas em triplicata, exceto para ovos, que apresentam prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova. Art. 30. Além da amostragem de investigação executada pelo serviço oficial, o serviço de inspeção poderá determinar ao estabelecimento que abate os animais ou que recebe os produtos da propriedade violadora a execução de amostragem complementar, como medida cautelar quando considerado necessária para controlar o risco associado. Art. 31. A fiscalização agropecuária a cargo da investigação nas propriedades, concluirá quanto ao encerramento do Subprograma de Investigação no que se refere às atividades relacionada à produção primária quando considerar que o risco de novas violações é controlado pelos agentes da cadeia produtiva, levando em conta os achados de investigação, o plano de ação dos produtores e resultados das amostras de investigação. Parágrafo Único. O serviço de fiscalização agropecuária responsável pela investigação da propriedade comunicará aos órgãos executores de sanidade de agropecuária a finalização das investigações e solicitará a suspensão dos controles na emissão de Guia de Trânsito Animal previstos no Artigo 15. Art. 32. Os achados gerais das investigações de violações devem ser considerados pelos serviços de fiscalização de insumos pecuários e pela Secretaria de Defesa Agropecuária no desenvolvimento e aprimoramento das ações em educação sanitária em defesa agropecuária e nos planos e estratégias de fiscalização agropecuária. Seção III - Subprograma de Monitoramento de Produtos Importados Art. 33. O Subprograma de Monitoramento Produto Importado consiste na verificação de produtos de origem animal importados quanto ao cumprimento de requisitos nacionais de resíduos e contaminantes. Parágrafo Único. Os planos de amostragem e procedimentos adotados em caso de não conformidade no Subprograma de Monitoramento de Produtos Importados seguirão normas específicas vigentes. Seção IV - Amostragem direcionada a animais e produtos suspeitos Art. 34. Quando a fiscalização agropecuária suspeitar ou tiver evidências, na rotina de inspeção e fiscalização, que animais tenham sido submetidos a tratamento ilegal, com produto de uso veterinário irregular, encaminhados para abate e produzido o leite, os ovos e o mel encaminhados para processamento sem respeitar o período de carência, ou que os animais e produtos tenham sido expostos a contaminantes e apresentem níveis acima dos limites aplicáveis, podem ser coletadas amostras de animais, leite, ovos e mel para análise. § 1º Os serviços de inspeção deverão comunicar os casos identificados ao serviço de fiscalização de insumos correspondente quando considerar que a investigação da produção primária e da cadeia de insumos é importante para controlar os riscos associados a outros animais e lotes de leite, ovos e mel. § 2º Quando a fiscalização de insumos identificar casos que indiquem risco de violação em animais e produtos encaminhados para abate e processamento deve comunicar o risco ao serviço de inspeção dos estabelecimentos de destino e, se necessário, controlar a movimentação de próximos animais da propriedade por meio de gestão junto aos Órgãos Executores de Sanidade de Agropecuária para acompanhamento ou restrição de emissão de guia de trânsito animal. § 3º As amostras de animais de abate, leite, ovos e mel de que trata o caput serão coletadas em triplicata, exceto no caso de ovos, por se tratar de produto de prazo de validade exíguo. Art. 35. Quando detectada violação em amostras coletadas por suspeita deve ser instaurado um Subprograma de Investigação correspondente. Parágrafo Único. Os resultados violados das amostragens motivadas por suspeita devem ser imediatamente comunicados à gestão do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC/Animal. Seção V - Coleta, Preparação e Análise de Amostras Art. 36. As amostras do PNCRC/Animal devem ser preparadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de forma a garantir sua inviolabilidade, rastreabilidade e validade analítica, segundo normas, guias e recomendações nacionais e internacionais e manuais aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 37. As análises laboratoriais de amostras coletadas pelo serviço oficial devem ser executadas em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, oficiais ou credenciados, segundo métodos analíticos validados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme legislação e requisitos específicos. Seção VI - Disposições finais Art. 38. Nas coletas de amostras do PNCRC nas propriedades, o proprietário dos animais e seus representantes devem facilitar e auxiliar as atividades, providenciando manejo e contenção animal, quando necessários. Art. 39. Os tecidos de animais abatidos, leite, ovos e mel retidos e que apresentarem resultados violados no Subprograma de Investigação e na amostragem motivada por suspeita não poderão ser destinados a consumo humano. § 1º Para resíduos e contaminantes que disponham de limites específicos para diferentes tecidos de animais abatidos, será facultado aos agentes privados das cadeias produtivas desenhar um plano amostral e analisar tecidos retidos diferentes daqueles analisados pelo serviço oficial, podendo os mesmos ser liberados para consumo nos casos de resultado conforme, mediante avaliação do serviço oficial. § 2º No caso de violação de resíduos e contaminantes que disponham de limites máximos, os tecidos e produtos violados poderão ser aproveitados na fabricação de produtos para alimentação animal, desde que o estabelecimento evidencie o controle do risco do produto final para saúde animal e saúde pública. Art. 40. Ficam revogados os seguintes atos: I - Portaria Ministerial MAPA nº 51, de 06 de maio de 1986; II - Portaria Ministerial MAPA nº 527, de 15 de agosto de 1995; III - Instrução Normativa SDA/MAPA n° 42, de 20 de dezembro de 1999; IV - Portaria SDA/MAPA nº 396, de 23 de novembro de 2009; Art. 41. O Anexo da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 392, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: ".................................................................... . 1.16 Resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites previstos em normas complementares. Não permitido. Elaboração de produtos não comestíveis. ...................................................................."(NR) Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.037/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 270ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 04/04/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.003281/2024-28 Requerente: Instituto Butantan - Divisão Bioindustrial/Qualidade CQB: 039/98 Endereço: AV. Vital Brasil, 1.500 - Butantã - São Paulo/SP Assunto: Solicitação de parecer extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança - CQB da instituição para inclusão de áreas com nível de biossegurança NB2. Extrato Prévio: 9411/2024, publicado no Diário Oficial da União em 19/03/2024. Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan, Dra. Elisabeth Christina Nunes Tenório, solicita parecer para extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Controle de Qualidade Microbiológico, sala 1009, Prédio 33 para execução das atividades de avaliação de produto com organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 2. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Este processo foi considerado urgente de acordo com o Despacho 11794928 PRBio, tendo como fundamento legal o artigo 23 do Decreto 5.591 de 22/12/2005. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 2024 Análise do Recurso apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - Ref.: 01245.014962/2021-79 (PI-055.21) A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da Lei nº 11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna pública a Deliberação do Plenário da 63º Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pelo indeferimento do recurso apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, e pela manutenção da sanção proferida no Ato de Deliberação do Plenário nº 11/2023 (SEI 11317605). A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI. Informações complementares sobre o processo acima listado poderão ser solicitadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MC TI. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.015431/2018-29 (580) CNPJ: 16.939.779/0001-45 - MATRIZ Razão Social: LEMA BIOLOGIC DO BRASIL LTDA. Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Avenida Mário Fonseca Viana, nº 800 - A; Lote 06, Quadra 01 - Angicos - CEP: 33.200-000 - Vespasiano/MG. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0515.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 240/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 33, DE 10 DE ABRIL DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo: 01200.000958/2014-11 (265) CIAEP: 02.0260.2019 CNPJ detentor do CIAEP: 79.265.617/0001-99 MATRIZ Razão Social: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. Nome da Instituição: UNICESUMAR Endereço da Instituição: Avenida Guedner, nº 1610 - Zona 08, CEP: 87.050-390 - Maringá/PR Modalidade de solicitação: Extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO CNPJ(s) incluído(s) no CIAEP: a) CNPJ: 79.265.617/0028-09 FILIAL Razão Social: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. Nome da Instituição: ******* Endereço: Rua Itajubá, nº 765 - Portão - CEP: 81.070-190, Curitiba/PR O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 442/2024/SEI-MC TI.Fechar