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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300023 23 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º São consideradas viagens em situação especial ou de excepcionalidade: I - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; II - que envolvam participação em eventos internacionais; III - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa por ano; IV - por período continuo superior a cinco días continuos; V - que envolvam o deslocamento de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento; e Art. 5º É designado como proposto o servidor, colaborador eventual e convidado que realizará viagem a serviço para qualquer ponto do território nacional, fora do local onde resida ou exerça sua atividade, ou para o exterior, quando autorizado conforme o disposto no art. 7º desta Portaria. Parágrafo único. O proposto é responsável pelo fornecimento de toda a documentação necessária à solicitação, autorização e prestação de contas da viagem. Art. 6º As pessoas que utilizam o SCDP são denominadas usuários e o nível de permissão de acesso ao Sistema é determinado pelo perfil; para fins desta Portaria, considera- se o seguinte, quanto aos perfis e às atribuições no SCDP: I - Solicitante de Viagem: pessoa que cadastra a Proposta de Concessão de Diárias e Passagem - PCDP, inclui o roteiro da viagem, executa alterações e formaliza a prestação de contas; II - Solicitante de Passagem: servidor designado por portaria, da própria unidade ou órgão, publicada no Boletim de Pessoal, que realiza a cotação de preços, define a reserva, solicita e autoriza a emissão dos bilhetes de passagens aéreas; e encaminha os atos relativos à viagem para publicação em Boletim de Pessoal; III - Proponente: autoridade, com certificação digital, que analisa os dados cadastrados, aprova administrativamente a viagem em primeira instância e aprova a prestação de contas da viagem; IV - Autoridade Superior: autoridade, com certificação digital, que autoriza as viagens em situação especial ou de excepcionalidade; V - Ordenador de Despesas: autoridade, com certificação digital, que aprova as despesas da viagem; VI - Gestor Setorial: servidor, com certificação digital, que representa o Órgão perante o Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, apresenta ao Gestor Central os problemas relativos ao SCDP que não puderam ser solucionados, esclarece dúvidas sobre a utilização do SCDP aos seus usuários, administra os cadastros dos usuários e da agência de viagens contratada, também solicita a certificação digital; e VII - Gestor Central: servidor do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com certificação digital, que tem acesso global aos dados e às tabelas do SCDP, sendo também responsável pelas informações contidas na tabela de parâmetros e pelo suporte ao Gestor Setorial. Parágrafo único. A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE SERVIDOR Art. 7º A autorização de deslocamento de servidor, para participação nos eventos fora da localidade em que se encontra em exercício, caberá ao dirigente máximo de sua unidade ou órgão de lotação, e aos seus respectivos substitutos, ouvida, previamente, a chefia imediata, por meio eletrônico. § 1º A participação em eventos internacionais está condicionada à autorização para o afastamento do País, que se dará por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ou do seu Substituto nos impedimentos legais, eventuais e temporários, nos seguintes casos: I - Propostas provenientes do MDA: a) viagens dos titulares das unidades; b) eventos de desenvolvimento pessoal e institucional; d) viagens sem ônus ou com ônus limitado; e e) viagens custeadas pelo próprio servidor, cujo objeto possa caracterizar-se como desenvolvimento, aperfeiçoamento profissional ou esteja relacionado à área de interesse do MDA ou da Entidade Vinculada; II - Propostas provenientes das Entidades Vinculadas: a) viagens de autoridades máximas das entidades vinculadas; b) cursos de pós-graduação da autoridade máxima da entidade vinculada; d) viagens vinculadas à supervisão técnica e operacional em Projetos de Cooperação Técnica; g) afastamento sem ônus ou com ônus limitado dos dirigentes máximos das entidades vinculadas; III - documentos necessários para apresentação de processo de afastamento do País: a) nota informativa sucinta e objetiva com motivo e funções a serem desempenhadas durante a missão, roteiro (cidades e países) e período do afastamento - incluindo traslado - e excepcionalidades do deslocamento e do proposto previstas no art. 4º desta Portaria, assinada pelo proposto, chefe imediato, Proponente e Secretário responsável pela respectiva Ação/Plano Interno - PI; b) convocatória em caso de missão proposta pelo MDA ou convite em caso de proposta de outra entidade; c) programa da missão; d) formulário "Proposta de Concessão de Diárias e Passagens para Afastamento do País", com a previsão de gastos com diárias e passagens; e) quando for o caso, justificativa sucinta e objetiva expondo os motivos e a necessidade de dois ou mais funcionários deslocarem-se para a mesma missão. Art. 8º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO E APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP Art. 9º Todas as viagens a serviço devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de deslocamentos sem ônus ou com ônus limitado, inclusive deslocamentos em Regiões Metropolitanas. § 1º O registro da viagem no SCDP é feito pelo Solicitante, por meio do cadastramento de PCDP: formulário eletrônico disponibilizado por meio do SCDP, o qual deverá conter a descrição detalhada e clara do serviço a ser executado e a justificativa da conveniência, bem como a oportunidade da viagem no interesse do serviço. § 2º No caso de viagem de colaborador eventual ou convidado, o Solicitante deve alertar o proposto quanto à necessidade de, no retorno do evento, apresentar a documentação para a prestação de contas. § 3º Para iniciar o processo de concessão de diária e a emissão de passagem aérea, no caso de inoperância do SCDP, o Dirigente Máximo de Unidade do MDA, deverá encaminhar o Formulário de Deslocamento, devidamente preenchido e assinado, para o e-mail do Gestor Setorial do MDA, desde que comprovada situação de urgência; sanado o problema que impediu a solicitação via SCDP, será obrigatório o cadastramento de PCDP eletrônica. Art. 10. A solicitação da proposta de afastamento deverá ser realizada de forma a garantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (dias) dias da data prevista de partida, para qualquer deslocamento. Art. 11. Somente será cadastrada PCDP mediante existência de teto orçamentário na respectiva Ação/Plano Interno - PI da unidade interessada e saldo de empenho, que deverão ser confirmados antes da inclusão dos dados da viagem. Parágrafo único. Os tetos orçamentários setoriais deverão ser cadastrados no SCDP, pelo coordenador orçamentário setorial de cada Unidade, obedecidos os limites estabelecidos. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DA VIAGEM Art. 12. A aprovação da viagem em primeira instância, caberá ao Proponente da unidade interessada, que certificará que o deslocamento atende à legislação vigente e, se houver necessidade de ajustes, restituirá a PCDP ao Solicitante. Art. 13. Todos os deslocamentos deverão ser encaminhados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco dias), com o objetivo de cumprir o prazo previsto no art. 10 desta Portaria. Art. 14. As viagens em situação especial ou de excepcionalidade de que trata o art. 4º desta Portaria serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, permitida a subdelegação. Art. 15. A prestação de contas deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015. § 1º Não será aprovada viagem cujo Proposto tenha prestação de contas de viagem anterior pendente. § 2º Excepcionalmente, na forma do inciso II do Art. 18-A da Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, poderá ser autorizado novo deslocamento antes da apresentação da prestação de contas do primeiro, nos casos de viagens iniciadas no dia útil imediatamente seguinte ao término da anterior, desde que os deslocamentos estejam previamente estabelecidos na programação ordinária de atividades do servidor ou do setor ao qual esteja vinculado. § 3º Nos casos tratados no § 2º deste artigo, o prazo para apresentação da prestação de contas do primeiro deslocamento passará a coincidir com o prazo do segundo, na forma do caput, sendo vedada a autorização para um terceiro deslocamento subsequente, nas mesmas regras de exceção, antes da aprovação das prestações de contas dos deslocamentos anteriores. CAPÍTULO V DA APROVAÇÃO DA DESPESA Art. 16. A aprovação ou autorização de gastos com diárias e passagens será efetuada por Ordenador de Despesas da unidade demandante. § 1º Na aprovação da viagem, serão analisados os dados da PCDP, inclusive a suficiência de saldo de empenho e o teto orçamentário da Ação/PI. § 2º Se houver necessidade de correção e sendo possível, o Ordenador de Despesas poderá alterar a Ação/PI no campo: Recurso da Viagem para Diárias, do contrário, poderá devolver a PCDP ao Solicitante. § 3º O Ordenador de Despesas não pode aprovar o pagamento de gastos com diárias e passagens para viagem em que figure como Proposto. CAPÍTULO VI DAS DIÁRIAS Art. 17. As diárias, quando devidas, serão pagas em conformidade com o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, considerando ainda o seguinte: I - no caso de afastamento da sede de exercício para acompanhar e assessorar o(a) Ministro(a), o servidor fará jus à diária no mesmo valor atribuído ao cargo de natureza especial; II - serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno; III - não serão devidas diárias nos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou região geográfica imediata, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídos, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros são consideradas estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede de exercício, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional; e IV - quando, por razões devidamente justificadas, o Proposto receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituir o valor em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede de exercício, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de pernoite fora da sede de exercício, conforme o disposto no inciso III deste artigo, a autoridade proponente do deslocamento deverá apresentar as devidas justificativas, a fim de subsidiar a análise, pelo Ordenador de Despesas, para efetuar a respectiva aprovação que resultará na concessão de diárias ao servidor. Art. 18. Será concedido adicional no valor conforme o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, por localidade de destino, ou seja, localidade onde o Proposto terá missão, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem. Art. 19. O adicional de deslocamento por viagem no interesse do serviço, com ou sem percepção de diária, será concedido nos seguintes casos: I - no trecho com deslocamento aéreo para o local de missão ou pernoite; II - no trecho com deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, quando for utilizado transporte intermunicipal ou interestadual, para o local de missão ou pernoite; III - no caso da utilização de mais de um transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo para a localidade de destino ou retorno à sede, em execução da mesma viagem no interesse do serviço, será concedido apenas um adicional; e IV - no caso de deslocamentos rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, programados para mais de uma cidade, será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde houver missão ou pernoite pelo proposto. Art. 20. O adicional de deslocamento não será devido: I - quando for disponibilizado, pela Administração, veículo oficial para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens no interesse do serviço; e II - quando o servidor utilizar veículo particular na viagem no interesse do serviço. Art. 21. Quando por algum motivo houver a utilização de veículo oficial ou particular, e o adicional de deslocamento já tiver sido pago, o proposto deverá efetuar a devolução do valor no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede de exercício, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU. CAPÍTULO VII DA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA Art. 22. A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente junto às companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de turismo, salvo quando a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento, quando houver impedimento para emissão junto à empresa credenciada ou em casos emergenciais devidamente justificados no SCDP. Art. 23. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários; III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, 3h o início previsto dos trabalhos, evento ou missão, visto que no momento da reserva o sistema critica se o horário do trabalho, evento ou missão estiver com menos de 3 horas do horário sugerido no momento do desembarque; e IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência. Parágrafo único. O Solicitante deverá informar na PCDP o horário de início e término da missão e do evento, para que o Solicitante de Passagem viabilize a emissão do bilhete de passagem aérea solicitada, conforme estabelece o caput deste artigo, bem como, descrever na aba ROTEIRO, a sugestão do voo, lembrando que o horário do trabalho, evento ou missão, preenchido na referida aba, não pode ser inferior a 3 horas do desembarque. Art. 24. A remarcação ou aquisição de passagem aérea fora dos parâmetros ora estabelecidos somente será permitida por motivo de força maior, caso fortuito, interesse da Administração, otimização do trabalho e preservação da capacidade laborativa do servidor, devendo ser devidamente justificada pelo Solicitante e aprovada pelo Proponente. Art. 25. Serão de inteira responsabilidade do Proposto eventuais alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, quando não autorizados pela Administração. Parágrafo único. Caso não ocorra liberação do bilhete eletrônico no prazo previsto, o Proposto deverá aguardar novas orientações do Solicitante de Passagem vedada a aquisição de passagens aéreas com recursos próprios.Fechar