DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º São consideradas viagens em situação especial ou de excepcionalidade:
I - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;
II - que envolvam participação em eventos internacionais;
III - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa por ano;
IV - por período continuo superior a cinco días continuos;
V - que envolvam o deslocamento de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento; e
Art. 5º É designado como proposto o servidor, colaborador eventual e convidado
que realizará viagem a serviço para qualquer ponto do território nacional, fora do local onde
resida ou exerça sua atividade, ou para o exterior, quando autorizado conforme o disposto no
art. 7º desta Portaria.
Parágrafo único. O proposto é responsável pelo fornecimento de toda a
documentação necessária à solicitação, autorização e prestação de contas da viagem.
Art. 6º As pessoas que utilizam o SCDP são denominadas usuários e o nível de
permissão de acesso ao Sistema é determinado pelo perfil; para fins desta Portaria, considera-
se o seguinte, quanto aos perfis e às atribuições no SCDP:
I - Solicitante de Viagem: pessoa que cadastra a Proposta de Concessão de Diárias
e Passagem - PCDP, inclui o roteiro da viagem, executa alterações e formaliza a prestação de
contas;
II - Solicitante de Passagem: servidor designado por portaria, da própria unidade ou
órgão, publicada no Boletim de Pessoal, que realiza a cotação de preços, define a reserva,
solicita e autoriza a emissão dos bilhetes de passagens aéreas; e encaminha os atos relativos à
viagem para publicação em Boletim de Pessoal;
III - Proponente: autoridade, com certificação digital, que analisa os dados
cadastrados, aprova administrativamente a viagem em primeira instância e aprova a prestação
de contas da viagem;
IV - Autoridade Superior: autoridade, com certificação digital, que autoriza as
viagens em situação especial ou de excepcionalidade;
V - Ordenador de Despesas: autoridade, com certificação digital, que aprova as
despesas da viagem;
VI - Gestor Setorial: servidor, com certificação digital, que representa o Órgão
perante o Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, apresenta ao Gestor Central
os problemas relativos ao SCDP que não puderam ser solucionados, esclarece dúvidas sobre a
utilização do SCDP aos seus usuários, administra os cadastros dos usuários e da agência de
viagens contratada, também solicita a certificação digital; e
VII - Gestor Central: servidor do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços
Públicos, com certificação digital, que tem acesso global aos dados e às tabelas do SCDP, sendo
também responsável pelas informações contidas na tabela de parâmetros e pelo suporte ao
Gestor Setorial.
Parágrafo único. A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por
servidor formalmente designado pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE SERVIDOR
Art. 7º A autorização de deslocamento de servidor, para participação nos eventos
fora da localidade em que se encontra em exercício, caberá ao dirigente máximo de sua
unidade ou órgão de lotação, e aos seus respectivos substitutos, ouvida, previamente, a chefia
imediata, por meio eletrônico.
§ 1º A participação em eventos internacionais está condicionada à autorização para
o afastamento do País, que se dará por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar, ou do seu Substituto nos impedimentos legais, eventuais e temporários,
nos seguintes casos:
I - Propostas provenientes do MDA:
a) viagens dos titulares das unidades;
b) eventos de desenvolvimento pessoal e institucional;
d) viagens sem ônus ou com ônus limitado; e
e) viagens custeadas pelo próprio servidor, cujo objeto possa caracterizar-se como
desenvolvimento, aperfeiçoamento profissional ou esteja relacionado à área de interesse do
MDA ou da Entidade Vinculada;
II - Propostas provenientes das Entidades Vinculadas:
a) viagens de autoridades máximas das entidades vinculadas;
b) cursos de pós-graduação da autoridade máxima da entidade vinculada;
d) viagens vinculadas à supervisão técnica e operacional em Projetos de
Cooperação Técnica;
g) afastamento sem ônus ou com ônus limitado dos dirigentes máximos das
entidades vinculadas;
III - documentos necessários para apresentação de processo de afastamento do País:
a) nota informativa sucinta e objetiva com motivo e funções a serem
desempenhadas durante a missão, roteiro (cidades e países) e período do afastamento -
incluindo traslado - e excepcionalidades do deslocamento e do proposto previstas no art. 4º
desta Portaria, assinada pelo proposto, chefe imediato, Proponente e Secretário responsável
pela respectiva Ação/Plano Interno - PI;
b) convocatória em caso de missão proposta pelo MDA ou convite em caso de
proposta de outra entidade;
c) programa da missão;
d) formulário "Proposta de Concessão de Diárias e Passagens para Afastamento do
País", com a previsão de gastos com diárias e passagens;
e) quando for o caso, justificativa sucinta e objetiva expondo os motivos e a
necessidade de dois ou mais funcionários deslocarem-se para a mesma missão.
Art. 8º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao
custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP
Art. 9º Todas as viagens a serviço devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos
de deslocamentos sem ônus ou com ônus limitado, inclusive deslocamentos em Regiões
Metropolitanas.
§ 1º O registro da viagem no SCDP é feito pelo Solicitante, por meio do
cadastramento de PCDP: formulário eletrônico disponibilizado por meio do SCDP, o qual deverá
conter a descrição detalhada e clara do serviço a ser executado e a justificativa da
conveniência, bem como a oportunidade da viagem no interesse do serviço.
§ 2º No caso de viagem de colaborador eventual ou convidado, o Solicitante deve
alertar o proposto quanto à necessidade de, no retorno do evento, apresentar a documentação
para a prestação de contas.
§ 3º Para iniciar o processo de concessão de diária e a emissão de passagem aérea,
no caso de inoperância do SCDP, o Dirigente Máximo de Unidade do MDA, deverá encaminhar
o Formulário de Deslocamento, devidamente preenchido e assinado, para o e-mail do Gestor
Setorial do MDA, desde que comprovada situação de urgência; sanado o problema que
impediu a solicitação via SCDP, será obrigatório o cadastramento de PCDP eletrônica.
Art. 10. A solicitação da proposta de afastamento deverá ser realizada de forma a
garantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (dias) dias da data
prevista de partida, para qualquer deslocamento.
Art. 11. Somente será cadastrada PCDP mediante existência de teto orçamentário
na respectiva Ação/Plano Interno - PI da unidade interessada e saldo de empenho, que deverão
ser confirmados antes da inclusão dos dados da viagem.
Parágrafo único. Os tetos orçamentários setoriais deverão ser cadastrados no SCDP,
pelo coordenador orçamentário setorial de cada Unidade, obedecidos os limites estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DA VIAGEM
Art. 12. A aprovação da viagem em primeira instância, caberá ao Proponente da
unidade interessada, que certificará que o deslocamento atende à legislação vigente e, se
houver necessidade de ajustes, restituirá a PCDP ao Solicitante.
Art. 13. Todos os deslocamentos deverão ser encaminhados no Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens - SCDP com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco dias),
com o objetivo de cumprir o prazo previsto no art. 10 desta Portaria.
Art. 14. As viagens em situação especial ou de excepcionalidade de que trata o art.
4º desta Portaria serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, permitida a subdelegação.
Art. 15. A prestação de contas deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do retorno da viagem, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de
fevereiro de 2015.
§ 1º Não será aprovada viagem cujo Proposto tenha prestação de contas de viagem
anterior pendente.
§ 2º Excepcionalmente, na forma do inciso II do Art. 18-A da Instrução Normativa
SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, poderá ser autorizado novo deslocamento antes da
apresentação da prestação de contas do primeiro, nos casos de viagens iniciadas no dia útil
imediatamente seguinte ao término da anterior, desde que os deslocamentos estejam
previamente estabelecidos na programação ordinária de atividades do servidor ou do setor ao
qual esteja vinculado.
§ 3º Nos casos tratados no § 2º deste artigo, o prazo para apresentação da
prestação de contas do primeiro deslocamento passará a coincidir com o prazo do segundo, na
forma do caput, sendo vedada a autorização para um terceiro deslocamento subsequente, nas
mesmas regras de exceção, antes da aprovação das prestações de contas dos deslocamentos
anteriores.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 16. A aprovação ou autorização de gastos com diárias e passagens será
efetuada por Ordenador de Despesas da unidade demandante.
§ 1º Na aprovação da viagem, serão analisados os dados da PCDP, inclusive a
suficiência de saldo de empenho e o teto orçamentário da Ação/PI.
§ 2º Se houver necessidade de correção e sendo possível, o Ordenador de Despesas
poderá alterar a Ação/PI no campo: Recurso da Viagem para Diárias, do contrário, poderá
devolver a PCDP ao Solicitante.
§ 3º O Ordenador de Despesas não pode aprovar o pagamento de gastos com
diárias e passagens para viagem em que figure como Proposto.
CAPÍTULO VI
DAS DIÁRIAS
Art. 17. As diárias, quando devidas, serão pagas em conformidade com o Decreto
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, considerando ainda o seguinte:
I - no caso de afastamento da sede de exercício para acompanhar e assessorar o(a)
Ministro(a), o servidor fará jus à diária no mesmo valor atribuído ao cargo de natureza especial;
II - serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor a título de
auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço,
incluindo o dia de retorno;
III - não serão devidas diárias nos deslocamentos dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou região geográfica imediata, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídos, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros são
consideradas estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede de exercício, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional; e
IV - quando, por razões devidamente justificadas, o Proposto receber diárias e
o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado
a restituir o valor em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do retorno à
sede de exercício, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de pernoite fora da sede de exercício,
conforme o disposto no inciso III deste artigo, a autoridade proponente do deslocamento deverá
apresentar as devidas justificativas, a fim de subsidiar a análise, pelo Ordenador de Despesas,
para efetuar a respectiva aprovação que resultará na concessão de diárias ao servidor.
Art. 18. Será concedido adicional no valor conforme o disposto no Decreto nº
5.992, de 19 de dezembro de 2006, por localidade de destino, ou seja, localidade onde o
Proposto terá missão, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir
despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho
ou de hospedagem.
Art. 19. O adicional de deslocamento por viagem no interesse do serviço, com ou
sem percepção de diária, será concedido nos seguintes casos:
I - no trecho com deslocamento aéreo para o local de missão ou pernoite;
II - no trecho com deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo,
quando for utilizado transporte intermunicipal ou interestadual, para o local de missão ou
pernoite;
III - no caso da utilização de mais de um transporte rodoviário, ferroviário, fluvial,
marítimo ou aéreo para a localidade de destino ou retorno à sede, em execução da mesma
viagem no interesse do serviço, será concedido apenas um adicional; e
IV - no caso de deslocamentos rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo,
programados para mais de uma cidade, será concedido um adicional correspondente a cada
cidade onde houver missão ou pernoite pelo proposto.
Art. 20. O adicional de deslocamento não será devido:
I - quando for disponibilizado, pela Administração, veículo oficial para o transporte
a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens no interesse do
serviço; e
II - quando o servidor utilizar veículo particular na viagem no interesse do serviço.
Art. 21. Quando por algum motivo houver a utilização de veículo oficial ou
particular, e o adicional de deslocamento já tiver sido pago, o proposto deverá efetuar a
devolução do valor no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede de exercício,
mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA
Art. 22. A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente junto às
companhias aéreas credenciadas, sem intermediação de agência de turismo, salvo quando a
demanda não estiver contemplada pelo credenciamento, quando houver impedimento para
emissão junto à empresa credenciada ou em casos emergenciais devidamente justificados no
SCDP.
Art. 23. A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o
período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho,
visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes
parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração,
evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no
período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em, no mínimo, 3h o início previsto dos trabalhos, evento ou missão, visto que
no momento da reserva o sistema critica se o horário do trabalho, evento ou missão
estiver com menos de 3 horas do horário sugerido no momento do desembarque; e
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino
ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente,
deverá ocorrer com um dia de antecedência.
Parágrafo único. O Solicitante deverá informar na PCDP o horário de início e
término da missão e do evento, para que o Solicitante de Passagem viabilize a emissão do
bilhete de passagem aérea solicitada, conforme estabelece o caput deste artigo, bem como,
descrever na aba ROTEIRO, a sugestão do voo, lembrando que o horário do trabalho, evento ou
missão, preenchido na referida aba, não pode ser inferior a 3 horas do desembarque.
Art. 24. A remarcação ou aquisição de passagem aérea fora dos parâmetros ora
estabelecidos somente será permitida por motivo de força maior, caso fortuito, interesse da
Administração, otimização do trabalho e preservação da capacidade laborativa do servidor,
devendo ser devidamente justificada pelo Solicitante e aprovada pelo Proponente.
Art. 25. Serão de inteira responsabilidade do Proposto eventuais alterações de
percurso, data ou horário de deslocamentos, quando não autorizados pela Administração.
Parágrafo único. Caso não ocorra liberação do bilhete eletrônico no prazo previsto,
o Proposto deverá aguardar novas orientações do Solicitante de Passagem vedada a aquisição
de passagens aéreas com recursos próprios.

                            

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