Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300024 24 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM TRANSPORTE Art. 26. Será concedida restituição de valores gastos com transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos ao proposto que se afastar de sua sede no interesse do serviço, desde que previamente autorizado. § 1º Para efeito de restituição das despesas de que trata o caput, serão considerados meios de locomoção aqueles não fornecidos pela Administração, disponíveis de forma coletiva à população em geral e regulamentados pelo órgão competente, que o Proposto, às suas expensas, utilize em viagem no interesse do serviço. § 2º A utilização de veículo automotor particular será de inteira responsabilidade do Proposto, não gerando qualquer obrigação para a Administração. Art. 27. Para restituição dos valores de que trata o art. 26 desta Portaria, será necessária a apresentação, no ato da prestação de contas, do bilhete de passagem original ou recibo fornecido pela empresa de transporte, emitido em nome do servidor, desde que conste o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa, o valor do bilhete, a data e o percurso da viagem. § 1º Caso o Proposto resida na mesma cidade da sede de seu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte deverão ter como cidade de origem e destino, respectivamente, a de sua sede e a cidade da qual esteve no interesse do serviço. § 2º Caso o Proposto resida em cidade diferente da sede de seu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte deverão ter como origem a cidade de sua residência ou sede de exercício e como destino a cidade em que esteve no interesse do serviço. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 28. Os valores de diárias e de despesas de locomoção nas viagens a serviço, descontados os valores de auxílio-alimentação e vale-transporte, serão calculados e pagos ao Proposto automaticamente pelo SCDP, conforme informações da viagem registradas na PCDP. Art. 29. A prestação de contas é a confirmação das despesas da viagem quando do retorno à sede de exercício, sendo um dever do Proposto, a ser operacionalizado no SCDP pelo Solicitante. Parágrafo único. O Proposto deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do retorno da viagem, os comprovantes dos deslocamentos ocorridos e a GRU quitada, nos casos de diárias não utilizadas ou utilizadas parcialmente e outros valores recebidos indevidamente. Art. 30. São considerados comprovantes de deslocamentos os seguintes documentos: I - em viagem realizada por meio de transporte aéreo: bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, declaração fornecida pela companhia aérea ou como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; II - em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo: o bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e III - em viagem realizada por meio de veículo oficial do MDA: movimentação de veículo, documento extraído do Sistema Eletrônico de Informação - SEI. Parágrafo único. Em caso de viagem para o exterior, com ônus ou com ônus limitado, o Proposto ficará obrigado a apresentar, além dos comprovantes de deslocamento, relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País, devendo inserir 1 (um) arquivo, contendo todos os canhotos de embarque, em até 5 (cinco) dias, clicar no botão Salvar. Tal procedimento visa que o sistema não acuse viagem fora do prazo. Art. 31. Ao iniciar a prestação de contas, o Solicitante deverá anexar à PCDP relatório da viagem contendo os comprovantes de deslocamento, de acordo com os meios de transporte utilizados, para subsidiar a análise dos valores despendidos pela Administração com os deslocamentos, bem como garantir a guarda destes documentos no SCDP. Parágrafo único. No caso de ser detectada a necessidade de devolução de valores correspondentes às despesas pagas indevidamente, o Solicitante encaminhará ao Proposto, à sua Coordenação de Apoio Operacional - CAO, ou setor correspondente, o pedido de emissão de GRU no valor recebido a maior ou integralmente, a ser recolhida pelo Proposto, que encaminhará o comprovante para ser anexado à PCDP, visando à conclusão da prestação de contas. Art. 32. O encerramento da prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias para deslocamentos nacionais e de até 30 (trinta) dias em afastamentos do País do final da viagem e dentro do mesmo exercício da PCDP; isso se dará com a aprovação da prestação de contas pelo Proponente, que deverá certificar o atendimento de todos os quesitos constantes desta Portaria e, se houver necessidade de correção, devolverá a PCDP ao Solicitante. Parágrafo único. O descarte dos documentos físicos dar-se-á somente após a confirmação da inclusão da sua versão digitalizada no SCDP, devendo o Proposto manter a guarda dos comprovantes até o encerramento da PCDP. CAPÍTULO X DA DOCUMENTAÇÃO Art. 33. Os processos administrativos de concessão de diárias e passagens formalizados pelas unidades do MDA deverão ser totalmente constituídos por documentos eletrônicos devidamente registrados no SCDP e deverão ser anexados ao SCDP, junto à respectiva PCDP: I - documento que motivou a viagem: carta-convite, determinação superior, panfleto, programação do evento, e-mail e formulário de deslocamento nacional ou formulário de deslocamento internacional devidamente preenchido e assinado pelo proposto e autoridade máxima da secretaria e outros; II - previsão orçamentária, lista de participantes e documento de aprovação Do Ministro de Estado ou do seu Substituto nos impedimentos legais, eventuais e temporários, no caso de viagem em situação especial ou de excepcionalidade de que trata o inciso V do art. 4º desta Portaria; III - programa de viagem nos casos de afastamento do País; IV - nota técnica, nos casos de afastamento do País, contendo, obrigatoriamente, os objetivos e detalhes da missão a ser desenvolvida, justificativa para o afastamento de duas ou mais pessoas, e as excepcionalidades relacionadas no art. 4º desta Portaria, quando for o caso; V - documento de cotação de preços nos casos de aquisição de bilhetes de passagens aéreas; VI - documento com justificativa fundamentada e aprovação pelo Proponente nos casos de passagens aéreas remarcadas ou adquiridas fora dos parâmetros de que trata os arts. 20 a 22 desta Portaria; VII - bilhete de passagem do Proposto; VIII - original ou segunda via dos cartões de embarque ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, bilhetes ou declaração fornecida pela empresa de transporte, quando o registro eletrônico da situação da passagem no SCDP não for automatizado; IX - relatório de viagem, quando internacional; X - comprovante de pagamento da GRU, referente às diárias não utilizadas ou utilizadas parcialmente e outros valores pagos indevidamente; XI - Agenda Oficial do Ministro) devidamente aprovada pela Chefia de Gabinete, quando deslocamento de membro de comitiva; XII - portaria publicada no Diário Oficial da União, nos casos de afastamento do País. CAPÍTULO XI DA CONFORMIDADE Art. 34. Para manutenção da conformidade do processo de concessão de diárias e passagens, deverá ser certificado o atendimento de todos os quesitos constantes na legislação vigente e nos manuais de apoio do SCDP. Parágrafo único. A PCDP será devolvida ao Solicitante, para correção, quando observada qualquer inconformidade no processo. CAPÍTULO XII DAS COMPETÊNCIAS Art. 35. No que se refere ao SCDP, compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI: I - intermediar com o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro solução nas questões relativas à disponibilidade e à operacionalização do SCDP no âmbito do MDA; e II - orientar os usuários quanto à instalação, às configurações necessárias para utilização do Certificado Digital - Token emitido pelo Serpro, bem como instalar as cadeias de certificação e o aplicativo que habilita a utilização do Token na estação de trabalho dos usuários. CAPÍTULO XIII DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 36. Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria: o Proponente, o Ordenador de Despesas, o Solicitante de Passagem, o Solicitante de Viagem e o Proposto envolvidos na PCDP com irregularidades. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a 30 (trinta) dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada 30 (trinta) dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devida diária neste período. § 1º Nos deslocamentos autorizados, previstos no caput deste artigo, a concessão respectiva ficará condicionada à disponibilidade financeira e à autorização do Ordenador de Despesas. § 2º A concessão de subsequentes retornos intermediários à sede dependerá, além do disposto no § 1º deste artigo, da regular prestação de contas do deslocamento anterior, nos termos desta Portaria. Art. 38. Compete à autoridade máxima da unidade, a autorização para utilização da sistemática do "Fluxo de Trâmite Rápido" na emissão dos bilhetes de passagens aéreas. Art. 39. Os procedimentos constantes nesta Portaria aplicar-se-ão da mesma forma ao colaborador eventual ou convidado que participarem de eventos promovidos pelo MDA. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PORTARIA MDA Nº 9, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Delega competência para autorizar a concessão de diárias, emissão de passagens, e afastamento de servidores do País, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e entidades vinculadas. O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto n° 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 2º do Decreto n° 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo n° 55000.015282/2023-36, resolve: Autorização para concessão de diárias e emissão de passagens Art. 1º Fica delegada competência para autorizar concessão de diárias e emissão de passagens, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme o disposto no art. 7º do Decreto n° 10.193, de 27 de dezembro de 2019, às autoridades a seguir: I - Chefe de Gabinete do Ministro; II - Secretária-Executiva; III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; IV - Subsecretária de Mulheres Rurais; V - Secretário de Agricultura Familiar e Agroecologia; VI - Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental; VII - Secretário de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais; e VIII - Titulares das entidades vinculadas. Art. 2º À Chefe de Gabinete do Ministro fica delegada a competência para autorizar concessão de diárias e emissão de passagens aos servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais das seguintes unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ressalvada a delegação de que trata o art. 5º: a) Assessoria Especial; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Comunicação Social; d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e) Assessoria Especial de Controle Interno; f) Ouvidoria; g) Corregedoria; h) Assessoria Internacional; i) Consultoria Jurídica; j) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários; k) Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais; e l) Escritórios Estaduais do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 3º À Secretária-Executiva fica delegada a competência para autorizar concessão de diárias e emissão de passagens aos servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais das seguintes unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) Gabinete da Secretaria-Executiva; b) Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas; c) Secretaria-Executiva de Órgãos Colegiados; e d) Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar. § 1º Fica delegada à Secretária-Executiva a competência para autorizar a concessão de diárias e emissão passagens aos titulares das Secretarias e das Subsecretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 4º Às autoridades indicadas nos incisos III a VII do artigo 1º fica delegada a competência para autorizar concessão de diárias e emissão de passagens aos servidores, empregados públicos e colaboradores eventuais das respectivas unidades administrativas, ressalvada a delegação de que trata o art. 5º. Art. 5º Fica delegada competência à Secretária-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e, em seu respectivo âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, para autorizar concessão de diárias e emissão de passagens nas hipóteses de deslocamentos: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa por ano; III - mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; V - com prazo de antecedência inferior a quinze da data de partida; e VI - para o exterior com ônus e ônus limitado. Autorização para afastamento do país Art. 6º Fica subdelegada competência à Secretária-Executiva para autorizar o afastamento de servidores do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 7º Fica subdelegada competência aos dirigentes máximos das entidades vinculadas para, no âmbito de sua respectiva área de atuação, autorizar o afastamento de servidores do País com ônus, ônus limitado ou sem ônus. Art. 8º Cabe à Secretária-Executiva autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. PORTARIA MDA Nº 10, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, que institui a Câmara Técnica de Avaliação e Acompanhamento do Selo Combustível Social. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 25, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e artigo 1º, anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no processo nº 21000.034758/2019-30, resolve: Art. 1º A Portaria nº 109, de 20 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... X - Petrobras Biocombustíveis." [NR] § 1º........................................................................................................................ .............................................................................................................................. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRAFechar