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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300031 31 Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 73 MAYRA AGUIAR DA S I LV A ***.***.510-61 Judô Até 78 kg (Meio Pesado) R$ 11.000,00 . 74 MICHAEL DOUGLAS DA SILVA TRINDADE ***.***.622-55 Boxe Até 51 Kg.MO R$ 5.000,00 . 75 MIGUEL LOPES H I DA LG O ***.***.548-40 Triathlon Standard R$ 11.000,00 . 76 MILENA TITONELI G U I M A R A ES ***.***.988-38 Taekwondo (Kyorugi) Até 67KG .WO R$ 11.000,00 . 77 NICOLE ROCHA S I LV E I R A ***.***.741-41 Skeleton Skeleton R$ 8.000,00 . 78 PAMELA LEITE ROSA ***.***.828-07 Street Street R$ 11.000,00 . 79 PEDRO ACOSTA CARVALHO ***.***.159-12 Park Park R$ 5.000,00 . 80 PEDRO DE SILVA BA R R O S ***.***.469-07 Park Park R$ 11.000,00 . 81 PEDRO HENRIQUE NUNES RODRIGUES ***.***.872-11 At l e t i s m o Lançamento de Dardo (800g) R$ 8.000,00 . 82 PEDRO SALGADO COLLETT SOLBERG ***.***.327-01 Vôlei de Praia Vôlei de Praia R$ 11.000,00 . 83 RAFAEL CARLOS DA S I LV A ***.***.499-83 Judô Acima 100 kg (Pesado) R$ 15.000,00 . 84 RAFAEL GODOY DE M AC E D O ***.***.478-76 Judô Até 90 kg (Médio) R$ 8.000,00 . 85 RAFAEL HENRIQUE CAMPOS PEREIRA ***.***.366-65 At l e t i s m o 110m Com Barreiras R$ 8.000,00 . 86 RAFAELA LOPES SILVA ***.***.247-63 Judô Até 57 kg (Leve) R$ 11.000,00 . 87 RAICCA VENTURA DE OLIVEIRA ***.***.278-06 Park Park R$ 11.000,00 . 88 RAYAN VICTOR DE CASTRO DUTRA ***.***.126-81 Ginástica de Trampolim Trampolim Individual R$ 8.000,00 . 89 REBECA RODRIGUES DE ANDRADE ***.***.138-10 Ginástica Artística Solo R$ 15.000,00 . 90 TAINA SILVA BIGI ***.***.235-84 Vôlei de Praia Vôlei de Praia R$ 11.000,00 . 91 TATIANA GUIMARAES WESTON WEBB ***.***.757-12 Surfing Shortboard R$ 15.000,00 . 92 TATIANA REGINA DE JESUS CHAGAS ***.***.695-80 Boxe Até 54 Kg.WO R$ 8.000,00 . 93 TATIANE RAQUEL DA S I LV A ***.***.809-80 At l e t i s m o 3.000m Com Obstáculos R$ 5.000,00 . 94 VAGNER JUNIOR SOUTA ***.***.129-71 Canoagem Velocidade K2 500m R$ 8.000,00 . 95 VALDENICE CONCEICAO DO NASCIMENTO ***.***.325-59 Canoagem Velocidade C1 200m R$ 8.000,00 . 96 VITOR ARAUJO GONCALVES FELIPE ***.***.654-17 Vôlei de Praia Vôlei de Praia R$ 8.000,00 . 97 VITORIA CRISTINA SILVA ROSA ***.***.037-12 At l e t i s m o 100m R$ 5.000,00 . 98 VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA ***.***.175-03 Boxe Até 75 Kg.WO R$ 8.000,00 . 99 VIVIANE SANTANA LYRA ***.***.957-04 At l e t i s m o Marcha Atlética - Rua 20 km R$ 11.000,00 . 100 WANDERLEY DE SOUZA PEREIRA ***.***.255-60 Boxe Até 80 Kg.MO R$ 15.000,00 . 101 WANDERSON DE OLIVEIRA ***.***.867-70 Boxe Até 71 Kg.MO R$ 15.000,00 . 102 WILLIAN DE SOUSA E LIMA ***.***.758-38 Judô Até 66 kg (Meio Leve) R$ 11.000,00 . 103 YAGO ABBAS DORA ***.***.879-39 Surfing Shortboard R$ 11.000,00 . 104 YNDIARA LOSEKANN ASP ***.***.309-37 Park Park R$ 8.000,00 ESPORTES QUE COMPÕEM O PROGRAMA SURDOLÍMPICO BOLSA ATLETA - CATEGORIA ATLETA PÓDIO - Edital nº 2, de 28 de dezembro de 2023 . Nº de Ordem Nome CPF Modalidades Olímpicas Prova/Classe/Peso Classificação funcional Valor mensal . 1 GUILHERME MAIA K A B BAC H ***.***.018-50 Natação 100m Livre R$ 15.000,00 . 2 RENATA FAUSTINO DA SILVA ***.***.297-01 Badminton Simples R$ 8.000,00 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 17944.106004/2023-48 Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA. Assunto: Contrato da Septuagésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor total de R$ 108.456.950,50 (cento e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2024 Processo nº: 17944.106029/2023-41 Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Assunto: Contrato da Vigésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor total de R$ 112.463.343,68 (cento e doze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), posição em 1º de janeiro de 2020, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da dívida pública federal que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 625, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a competência para julgar recursos relativos a descumprimento de medidas de salvaguarda. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 e o inciso IX do art. 61 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no §1º do art. 45 e no art. 46 do mesmo regimento, resolve: Art. 1º Compete à Terceira Seção de Julgamento julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de medidas de defesa comercial, sejam elas medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR PORTARIA CARF/MF Nº 627, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Define especialização da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e das suas Turmas Ordinárias para julgar, preferencialmente, matérias aduaneiras. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, com base na atribuição prevista no inciso VIII do art. 61 e no disposto no inciso II do art. 46 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º À Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e suas Turmas Ordinárias fica atribuída especialização para julgar, de forma preferencial, as seguintes matérias: I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando se tratar de operação de importação; II - IPI, quando se tratar de operação de importação; III - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, quando se tratar de operação de importação; IV - Imposto sobre a Importação - II; V - Imposto sobre a Exportação - IE; VI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação; VII - classificação tarifária de mercadorias; VIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação; IX - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria; X - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado; XI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação; XII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; XIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966; XIV - valor aduaneiro; XV - bagagem; XVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas relativamente aos tributos de que trata este artigo; e XVII - descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias ou de salvaguarda. §1º O disposto neste artigo não prejudica a competência das turmas extraordinárias, dentro do seu limite de alçada, nos termos do art. 65 do Regimento Interno do CARF - RICARF, para julgar as mesmas matérias. §2º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às câmaras. §3º Os processos que versam sobre os temas referidos neste artigo, que após a entrada em vigor desta Portaria sejam eventualmente distribuídos fora do âmbito da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, serão devolvidos à Divisão de Sorteio e Distribuição - Disor, da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos - Cegap, para novo sorteio e distribuição entre as turmas ordinárias especializadas que compõem a referida câmara. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 6, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.000484/2024-43, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018- 87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) País de Origem Argentina . 2) Marca Comercial 3) Preço de Venda a Varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas . LUCKY STRIKE RED R$ 8,25 / vintena 360.000 . 5) Cigarro King Size 83mm . 6) Embalagem Maço . 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRAFechar