DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 73
MAYRA 
AGUIAR 
DA
S I LV A
***.***.510-61
Judô
Até 78 kg (Meio Pesado)
R$ 11.000,00
. 74
MICHAEL DOUGLAS DA
SILVA TRINDADE
***.***.622-55
Boxe
Até 51 Kg.MO
R$ 5.000,00
. 75
MIGUEL 
LOPES
H I DA LG O
***.***.548-40
Triathlon
Standard
R$ 11.000,00
. 76
MILENA 
TITONELI
G U I M A R A ES
***.***.988-38
Taekwondo (Kyorugi)
Até 67KG .WO
R$ 11.000,00
. 77
NICOLE 
ROCHA
S I LV E I R A
***.***.741-41
Skeleton
Skeleton
R$ 8.000,00
. 78
PAMELA LEITE ROSA
***.***.828-07
Street
Street
R$ 11.000,00
. 79
PEDRO 
ACOSTA
CARVALHO
***.***.159-12
Park
Park
R$ 5.000,00
. 80
PEDRO 
DE 
SILVA
BA R R O S
***.***.469-07
Park
Park
R$ 11.000,00
. 81
PEDRO 
HENRIQUE
NUNES RODRIGUES
***.***.872-11
At l e t i s m o
Lançamento 
de
Dardo
(800g)
R$ 8.000,00
. 82
PEDRO 
SALGADO
COLLETT SOLBERG
***.***.327-01
Vôlei de Praia
Vôlei de Praia
R$ 11.000,00
. 83
RAFAEL 
CARLOS 
DA
S I LV A
***.***.499-83
Judô
Acima 100 kg (Pesado)
R$ 15.000,00
. 84
RAFAEL 
GODOY 
DE
M AC E D O
***.***.478-76
Judô
Até 90 kg (Médio)
R$ 8.000,00
. 85
RAFAEL 
HENRIQUE
CAMPOS PEREIRA
***.***.366-65
At l e t i s m o
110m Com Barreiras
R$ 8.000,00
. 86
RAFAELA LOPES SILVA
***.***.247-63
Judô
Até 57 kg (Leve)
R$ 11.000,00
. 87
RAICCA VENTURA DE
OLIVEIRA
***.***.278-06
Park
Park
R$ 11.000,00
. 88
RAYAN 
VICTOR 
DE
CASTRO DUTRA
***.***.126-81
Ginástica 
de
Trampolim
Trampolim Individual
R$ 8.000,00
. 89
REBECA RODRIGUES DE
ANDRADE
***.***.138-10
Ginástica Artística
Solo
R$ 15.000,00
. 90
TAINA SILVA BIGI
***.***.235-84
Vôlei de Praia
Vôlei de Praia
R$ 11.000,00
. 91
TATIANA 
GUIMARAES
WESTON WEBB
***.***.757-12
Surfing
Shortboard
R$ 15.000,00
. 92
TATIANA 
REGINA 
DE
JESUS CHAGAS
***.***.695-80
Boxe
Até 54 Kg.WO
R$ 8.000,00
. 93
TATIANE 
RAQUEL 
DA
S I LV A
***.***.809-80
At l e t i s m o
3.000m Com Obstáculos
R$ 5.000,00
. 94
VAGNER JUNIOR SOUTA
***.***.129-71
Canoagem Velocidade
K2 500m
R$ 8.000,00
. 95
VALDENICE CONCEICAO
DO NASCIMENTO
***.***.325-59
Canoagem Velocidade
C1 200m
R$ 8.000,00
. 96
VITOR 
ARAUJO
GONCALVES FELIPE
***.***.654-17
Vôlei de Praia
Vôlei de Praia
R$ 8.000,00
. 97
VITORIA CRISTINA SILVA
ROSA
***.***.037-12
At l e t i s m o
100m
R$ 5.000,00
. 98
VIVIANE DOS SANTOS
PEREIRA
***.***.175-03
Boxe
Até 75 Kg.WO
R$ 8.000,00
. 99
VIVIANE SANTANA LYRA
***.***.957-04
At l e t i s m o
Marcha Atlética - Rua 20
km
R$ 11.000,00
. 100
WANDERLEY DE SOUZA
PEREIRA
***.***.255-60
Boxe
Até 80 Kg.MO
R$ 15.000,00
. 101
WANDERSON 
DE
OLIVEIRA
***.***.867-70
Boxe
Até 71 Kg.MO
R$ 15.000,00
. 102
WILLIAN DE SOUSA E
LIMA
***.***.758-38
Judô
Até 66 kg (Meio Leve)
R$ 11.000,00
. 103
YAGO ABBAS DORA
***.***.879-39
Surfing
Shortboard
R$ 11.000,00
. 104
YNDIARA 
LOSEKANN
ASP
***.***.309-37
Park
Park
R$ 8.000,00
ESPORTES QUE COMPÕEM O PROGRAMA SURDOLÍMPICO
BOLSA ATLETA - CATEGORIA ATLETA PÓDIO - Edital nº 2, de 28 de dezembro de
2023
. Nº 
de
Ordem
Nome
CPF
Modalidades
Olímpicas
Prova/Classe/Peso Classificação
funcional
Valor mensal
. 1
GUILHERME 
MAIA
K A B BAC H
***.***.018-50
Natação
100m Livre
R$ 15.000,00
. 2
RENATA 
FAUSTINO
DA SILVA
***.***.297-01
Badminton
Simples
R$ 8.000,00
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2024
Processo nº 17944.106004/2023-48
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Assunto: Contrato da Septuagésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA,
no valor total de R$ 108.456.950,50 (cento e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil,
novecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2022, o
qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à
instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional,
bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento
dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 22 DE ABRIL DE 2024
Processo nº: 17944.106029/2023-41
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Assunto: Contrato da Vigésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos -
FGC, no valor total de R$ 112.463.343,68 (cento e doze milhões, quatrocentos e sessenta e três
mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), posição em 1º de janeiro de
2020, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da dívida pública federal que
serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos
termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 625, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a competência para julgar recursos
relativos a descumprimento de medidas de salvaguarda.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso XII do art. 39 e o inciso IX do art. 61 do
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela
Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, considerando o disposto no §1º do art.
45 e no art. 46 do mesmo regimento, resolve:
Art. 1º Compete à Terceira Seção de Julgamento julgar os recursos de oficio e
voluntário de decisão de primeira instância relativa aos lançamentos decorrentes do
descumprimento de medidas de defesa comercial, sejam elas medidas antidumping,
compensatórias ou de salvaguarda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
PORTARIA CARF/MF Nº 627, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Define especialização da Quarta Câmara da Terceira
Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais e das suas Turmas Ordinárias para
julgar, preferencialmente, matérias aduaneiras.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, com
base na atribuição prevista no inciso VIII do art. 61 e no disposto no inciso II do art. 46 do
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela
Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º À Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e suas Turmas Ordinárias fica atribuída
especialização para julgar, de forma preferencial, as seguintes matérias:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando se tratar de operação de importação;
II - IPI, quando se tratar de operação de importação;
III - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, quando se
tratar de operação de importação;
IV - Imposto sobre a Importação - II;
V - Imposto sobre a Exportação - IE;
VI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas
com a importação e a exportação;
VII - classificação tarifária de mercadorias;
VIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação;
IX - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;
X - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem
como falta de volume manifestado;
XI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na
importação e na exportação;
XII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e regimes
aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
XIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e
XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
XIV - valor aduaneiro;
XV - bagagem;
XVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas
físicas e jurídicas relativamente aos tributos de que trata este artigo; e
XVII - descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias
ou de salvaguarda.
§1º O disposto neste artigo não prejudica a competência das turmas
extraordinárias, dentro do seu limite de alçada, nos termos do art. 65 do Regimento
Interno do CARF - RICARF, para julgar as mesmas matérias.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não
distribuídos às câmaras.
§3º Os processos que versam sobre os temas referidos neste artigo, que após a
entrada em vigor desta Portaria sejam eventualmente distribuídos fora do âmbito da Quarta
Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, serão devolvidos à Divisão de Sorteio e
Distribuição - Disor, da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos - Cegap, para novo sorteio
e distribuição entre as turmas ordinárias especializadas que compõem a referida câmara.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 6, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da empresa
Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.000484/2024-43, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-
87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Argentina
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) 
Quantidade
autorizada 
de
vintenas
. LUCKY STRIKE RED
R$ 8,25 / vintena
360.000
. 5) Cigarro
King Size 83mm
. 6) Embalagem
Maço
. 7)
Valor
Taxa 
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014
-
Cor dos
Selos
de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA

                            

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