DOU 23/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042300032
32
Nº 78, terça-feira, 23 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 13, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas
atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720255/2024-74 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca GM, modelo SUBURBAN, ano 2015, cor
BRANCA, chassi 1GNSKHEC3FR666771, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
16/0264310-7, de 22/02/2016, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, de propriedade
da
EMBAIXADA
DOS
ESTADOS
UNIDOS DA
AMÉRICA
EM
BRASÍLIA,
CNPJ
nº
03.874.311/0001-78.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 14, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas
atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720256/2024-19 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca TOYOTA, modelo CAMRY XLE, ano 2009, cor
BEGE, chassi 4T1BE46K79U317320, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
13/1052879-0, de 03/06/2013, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da
EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, CNPJ nº 04.344.078/0001-84.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 15, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas
atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720533/2024-93 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5, ano 2016, cor CINZA,
chassi WAUCFC8R3GA103091,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
16/0594147-8, de 19/04/2016, pela Alfândega no Porto de Vitória, de propriedade da
EMBAIXADA DE BARBADOS EM BRASÍLIA, CNPJ nº 11.676.212/0001-00.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 16, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas
atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720674/2024-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca MITSUBISHI, modelo OUTLANDER PHEV, ano
2015, cor CINZA, chassi JMYXDGG2WFZA00156, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 15/2184216-9, de 18/12/2015, pela Alfândega no Porto de Santos, de
propriedade 
da 
BANCO 
INTERAMERICANO
DE 
DESENVOLVIMENTO, 
CNPJ 
nº
04.389.228/0001-76.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 87, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de IMPORTADOR.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13031.248792/2024-61, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 55.973.366/0018-87
Nome Empresarial: PASSALACQUA & CIA LTDA
Endereço: Rua Adonias Filho 07 - Santa Maria
CEP: 30525-130 Belo Horizonte - MG
Registro: IP-06101/00086
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.003, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Regimes Aduaneiros
LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. BICICLETAS A PEDAL. IMPORTAÇÃO.
A partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, é permitida a
importação, sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, de bicicletas
sem motor, incluindo aquelas para utilização em trilhas e "mountain bike" .
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE
17 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, art. 155; IN RFB nº 1.059, de2010,
art. 2º; IN RFB nº 2.075, de 2022, art. 13.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.004, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos,
nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003,
respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não
cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e
serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE
31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº
1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos,
nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003,
respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não
cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e
serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE
31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº
1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 577,
DE 22 DE ABRIL DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.081052/2024-39; declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 03.092.799/0001-81 e matrícula CEI da obra nº 90.017.06736/74.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de
geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Palmeira XI, aprovado pela
Portaria nº 2088/SPTE/MME, de 22.03.2023, do Ministério de Minas e Energia,
cadastrada
sob o
Código
Único
de Empreendimentos
de
Geração
- CEG
nº
EOL.CV.PB.049828.9.01, localizado no Município de Nova Palmeira, Estado da Paraíba,
com prazo estimado de execução da obra de 11.09.2023 a 24.12.2025, estimativas de
desoneração previstas na portaria e de titularidade da empresa Serra da Palmeira
Energia 11 LTDA., inscrita no CNPJ 46.228.530/0001-92, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 13.470/2023, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório
Executivo EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB n.º 233, de 25.09.2023 (publicado no DOU de
27.09.2023).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o cancelamento
da respectiva
coabilitação,
art. 9º
do Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

Fechar