DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
5.2.O consentimento expresso da pessoa a que se referir a informação não é exigido quando for necessária:
5.2.1.À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da 
pessoa a que as informações se refiram;
5.2.2.Ao cumprimento de ordem judicial;
5.2.3.À defesa de direitos humanos; ou
5.2.4.À proteção do interesse público e geral preponderante.
5.3.A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo 
de apuração de irregularidades em que o titular das informações esteja envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos 
de maior relevância.
6.DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECIFICA
6.1.São consideradas protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, dentre outras, as informações:
6.1.1.De natureza fiscal ou bancária;
6.1.2.Relacionadas a operações e serviços no mercado de capitais;
6.1.3.Protegidas por sigilo comercial, profissional ou industrial;
6.1.4.Que envolvam segredo de justiça.
6.2.A restrição de acesso à informação protegida por sigilo estabelecido em legislação específica obedece ao prazo estabelecido na lei instituidora 
do sigilo.
7.DA COMPETÊNCIA PARA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
7.1.A classificação do grau de sigilo de informações como ultrassecreto, secreto e reservado – informações imprescindíveis à segurança da sociedade 
ou do Estado – ficará a cargo do CGAI, nos termos da Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012.
7.2.O Plano de Classificação da Informação adotado pela Sefaz, expedido pelo CSAI, conterá os critérios de classificação da informação como:
7.2.1.de natureza pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa;
7.2.2.protegida por sigilo legal; e
7.2.3.informação pública.
7.3.Os critérios de classificação da informação de natureza sigilosa, imprescindível à segurança da sociedade e do estado, definidos pelo CGAI, 
constarão do Plano de Classificação da Informação da Sefaz.
7.4.A composição do CSAI contará com os titulares ou seus substitutos legais, na forma prevista do art. 8º, alíneas “a” a “d”, da Lei Estadual nº 
15.175, de 28 de junho de 2012.
8.DO PROCEDIMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
8.1.O CSAI proporá a classificação das informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do estado, por si albergadas, ao CGAI, 
quando não houver classificação anterior.
8.2.O CSAI poderá solicitar às coordenadorias responsáveis por informação passível de proposição como imprescindível à segurança da sociedade 
e do estado, manifestação sobre os correspondentes atributos das propostas a serem submetidas ao CGAI.
8.3.A classificação da informação em qualquer grau de sigilo, imprescindível à segurança da sociedade e do estado, proposta pelo CSAI, deverá ser 
formalizada com os seguintes elementos, no mínimo:
8.3.1.Assunto sobre o qual versa a informação;
8.3.2.Fundamento da Classificação, observados os critérios estabelecidos no item 4.1;
8.3.3.Indicação do prazo de sigilo, contados em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no item 4.3.
8.4.A proposta de classificação a ser encaminhada como sigilosa, imprescindível à segurança da sociedade e do estado, pelo CGAI do Poder Executivo 
Estadual será elaborada com as seguintes informações, na forma do Anexo II do Decreto Estadual nº 31.199, de 30 de abril de 2013:
8.4.1.Órgão/Entidade: Sefaz;
8.4.2.Grau de sigilo proposto;
8.4.3.Tipo e descrição de documento;
8.4.4.Data de produção da informação;
8.4.5.Fundamento legal para classificação;
8.4.6.Razões para classificação;
8.4.7.Prazo proposto para restrição de acesso;
8.4.8.Agentes Públicos credenciados para acesso.
8.5.A decisão do CGAI de classificação da informação será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
8.6.O CSAI publicará os critérios de classificação da informação como sigilosos, imprescindível à segurança da sociedade e do estado, pelo CGAI, 
após receber a comunicação do correspondente resultado da classificação.
8.7.O CSAI tem competência para definir, em Plano de Classificação da Informação da Sefaz, os critérios de classificação das informações de 
natureza pessoal, ligadas à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem da pessoa e as de natureza sigilosa impostas por lei, observados os critérios 
definidos pela legislação.
8.8.A deliberação sobre a proposição para classificação da informação de natureza sigilosa, imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, 
adotará o procedimento das reuniões ordinária ou extraordinária, previstas no art. 7º do Decreto Estadual nº 31.199, de 30 de abril de 2013.
8.9.Os critérios de classificação da informação de natureza pessoal, relativa à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem da pessoa e as de 
natureza sigilosa por lei pode adotar o procedimento previsto no item 8.8, ou outro previsto em regulamento a ser expedido pelo CSAI.
8.10.Havendo divergência, no caso concreto, quanto à natureza de uma informação, a coordenadoria gestora da informação poderá provocar a CSAI:
8.10.1.Para assim definir, se for de sua competência;
8.10.2.Para propor a classificação da informação sigilosa, imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ao CGAI.
8.11.O CSAI publicará, anualmente, nos sítios institucionais da Sefaz, a veiculação dos seguintes dados:
8.11.1.Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
8.11.2.Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
8.11.3.Relatório estatístico, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas 
sobre os solicitantes.
8.12.É obrigação da Sefaz manter:
8.12.1.Exemplar das publicações previstas no item 8.8 no sítio eletrônico institucional;
8.12.2.Extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
9.DA DESCLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
9.1.A classificação das informações de natureza sigilosa, imprescindíveis à segurança da sociedade e do estado, será reavaliada pelo CGAI ou pelo 
Conselho Estadual de Acesso à Informação, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação, reclassificação ou à alteração do 
prazo de sigilo.
9.2.Na reavaliação da informação, deverão ser examinadas a permanência dos motivos e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da 
divulgação da informação.
9.3.Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
9.4.O CSAI poderá propor ao CGAI a reavaliação da informação.
9.5.A Coordenadoria da Sefaz interessada na reavaliação da informação provocará o CSAI para que delibere sobre o requerimento, e, uma vez 
aprovado, provocará o CGAI para fins de desclassificação ou de reclassificação da informação.
9.6.A deliberação sobre o pedido de ofício ou a requerimento de reavaliação da informação sigilosa, imprescindível à segurança da sociedade e do 
estado, adotará o mesmo procedimento previsto no item 8.9.
9.7.A reavaliação do tempo de sigilo de dados de natureza pessoal e, se for o caso, o de sigilo legal poderá ser proposta por Unidade Administrativa 
desta Sefaz à CSAI, que decidirá na forma do item 8.9.
9.8.Adotado novo prazo de restrição de acesso à informação de natureza pessoal ou de sigilo legal, por decisão da CSAI, será o Plano de Classifi-
cação da Informação da Sefaz atualizado.
9.9.O pedido de reavaliação endereçado ao CGAI e ao CSAI independe de existir prévio pedido de acesso à informação.
10.DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DA INFORMAÇÃO
10.1.Compete à Sefaz e às suas Unidades Administrativas controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele  produzidas ou custo-
diadas, de forma a resguardar a proteção das informações.
10.2.O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa devem permanecer  restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la.

                            

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