DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
IX - VALOR GLOBAL: O termo aditivo predito não importa em ônus a esta Administração Fazendária. Em face do Termo Aditivo, a CONTRATADA,
deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a cobertura pela garantia contratual com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência
contratual, conforme termos estabelecidos na Cláusula Nona do instrumento contratual. X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato nº 012/2023
ficará prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias e o prazo de execução ficará prorrogado por mais 107 (cento e sete) dias. O encerramento dos prazos
de vigência e execução dar-se-ão na data de 12/10/2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora
aditado não expressamente modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 12/04/2024; XIII - SIGNATÁRIOS:
Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Tales Emanuel Veríssimo Pereira Araújo, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº41, de 04 de abril de 2024.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/
IPI) DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos códigos de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração
do ICMS, a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI); CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 64, de
19 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 64, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos seguintes códigos de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
12.2
CE000014
Débito Diferencial de Alíquota - Serviço
01/03/2024
51.1
CE050005
Débito especial FECOP DIFAL
01/03/2024
104.1
CE050011
Débito especial FECOP DIFAL por operação
01/03/2024
II – o item 51, com nova redação para incluir a data de encerramento do respectivo código de ajuste de apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos
de Ajustes da Apuração do ICMS:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
51
CE050005
FECOP DIFAL EC n.º 87/2015
01/01/2016
29/02/2024
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de abril de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43, de 11 de abril de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI),
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INICIADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE DESTINEM
MERCADORIAS, BENS OU SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE OU NÃO DO ICMS,
LOCALIZADO NESTE ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “b” do inciso VI e o inciso VII, todos do art. 2.º do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem sobre
a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor
final contribuinte ou não do ICMS, localizado neste Estado; CONSIDERANDO as novas disposições previstas no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro
de 2019, relativas ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de
novembro de 2003; CONSIDERANDO, quanto aos procedimentos de escrituração do ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) e do FECOP DIFAL,
a necessidade de compatibilização da legislação interna e de promoção da simplificação e da transparência, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de registro, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), das operações e prestações
iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizado
neste Estado.
Seção II
Do registro do ICMS DIFAL e do FECOP DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes localizados no Estado do Ceará
Art. 2.º Quando da escrituração do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) das operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços
a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, de que trata o inciso VII do art. 2.º do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,
as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) serão apresentadas da seguinte forma:
I – com relação ao ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS DIFAL):
a) o remetente deverá escriturar as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações e prestações interestaduais destinadas
a consumidor final não contribuinte nos Registros C101 e D101, conforme o caso;
b) os valores informados no Campo 03 (VL_ICMS_UF_DEST) dos Registros C101 e D101 deverão ser totalizados no Campo 04 (VL_TOT_
DEBITOS_DIFAL) e apurados no Campo 10 (VL_RECOL_DIFAL), ambos do Registro E310, cujo respectivo Registro E300 esteja preenchido com a sigla
do Estado do Ceará (CE) no seu campo UF;
c) informar no Registro E316:
1. no Campo 02 (COD_OR), o Código 003 (Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS);
2. no Campo 03 (VR_OR), o valor do Campo 10 (VL_RECOL_DIFAL) do Registro E310; e
3. no Campo 05 (COD_REC), o Código de Receita 100110 (GNRE - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração) ou 100102
(GNRE - ICMS Consumidor Final Não Contribuinte outra UF por Operação), conforme o contribuinte possua ou não inscrição de substituto DIFAL no
Estado do Ceará.
II – com relação ao adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP DIFAL):
a) o remetente deverá escriturar as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações e prestações interestaduais destinadas
a consumidor final não contribuinte nos Registros C101 e D101, conforme o caso;
b) os valores informados no Campo 02 (VL_FCP_UF_DEST) dos Registros C101 e D101 deverão ser totalizados no Campo 14 (VL_TOT_DEB_FCP)
e apurados no Campo 20 (VL_RECOL_FCP), ambos do Registro E310, cujo respectivo Registro E300 esteja preenchido com a sigla do Estado do Ceará
(CE) no seu Campo UF;
c) informar, no Registro E316:
1. no Campo 02 (COD_OR), o Código 006 (ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza);
2. no Campo 03 (VR_OR), o valor do Campo 20 (VL_RECOL_FCP) do Registro E310; e
3. no Campo 05 (COD_REC) do Registro E316, o Código de Receita 100137 (GNRE – ICMS FECOP por Apuração) ou 100129 (GNRE – ICMS
FECOP por Operação), conforme o contribuinte possua ou não inscrição de substituto DIFAL no Estado do Ceará.
Parágrafo único. No mês de criação da inscrição de substituto DIFAL no Estado do Ceará, para que não haja pagamento em duplicidade, o contribuinte
deve declarar todas as operações normalmente e estornar os recolhimentos realizados por operação, usando os códigos de ajuste CE239999 (Estorno de débitos
para ajuste de apuração ICMS DIFAL) e CE339999 (Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP), conforme o caso.
Seção III
Do registro do ICMS DIFAL e do FECOP DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes localizados no Estado do Ceará
Art. 3.º Quando da escrituração do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) das operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços
a consumidor final contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, de que trata a alínea “b” do inciso VI do art. 2.º do Decreto n.º 33.327, de 2019, as
informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) serão apresentadas da seguinte forma:
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