DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
Gestor e Fiscal designados neste ato:
Erivaldo Vieira Dantas Neto 
Gestor 
Antônio Marcos Barbosa Machado 
Fiscal
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza, 18 de abril de 2024.
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº1005/2024 O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas 
pelo art. 210, inciso II, da Lei nº 9.826/74, de 14 de maio de 1974; e tendo em vista o que consta no processo NUP 08012.016143-2023-19 RESOLVE: 
determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, a ser realizado pela Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar 
– PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor JOSÉ GERARDO DO NASCIMENTO 
VIDAL, vistoriador do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, matrícula 935-1-3, acusado de haver praticado o ilícito 
tipificado no art. 193, inciso III e IV, e art. 199, inciso I, da Lei n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), em razão da acusação de 
ter fraudado a vistoria do veículo de placas HZC0192; e da despachante documentalista credenciada GEMMA GALGAN ABREU CRUZ, CRDD/CE n° 
205 – Conselho Regional dos Despachantes e Documentalistas do Ceará, acusada de haver praticado os ilícitos tipificados no art. 15, inciso III, IV e VI, da 
Lei nº 15.687, de 23 de setembro de 2014, apontada de concorrer para que a fraude na vistoria do veículo acima identificado ocorresse. À vista disso, tornar 
SEM EFEITO a Portaria DETRAN-CE n.º 405/2024, publicada no DOE de 08 de fevereiro de 2024. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, 
em Fortaleza, 09 de abril de 2024.
Michel Mourão Matos
SUPERINTENDENTE
Registre-se, publique-se. 
COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ 
BOLETIM DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
134ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JANEIRO DE 2024
Integralização de capital social no valor de R$ 818.914,99 (oitocentos e dezoito mil novecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), oriundo da 
Reserva de Incentivos Fiscais SUDENE constituída no exercício de 2021, referente ao Reinvestimento. Assim, o Capital social passará de R$ 187.176.921,25 
(cento e oitenta e sete milhões cento e setenta e seis mil novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) para R$ 187.995.836,24 (cento e oitenta e 
sete milhões novecentos e noventa e cinco mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), sem modificação da quantidade de ações existentes, 
a ser feito de acordo com os quadros abaixo, respeitando-se a participação percentual de cada acionista no Capital Social da Companhia, tudo conforme 
quadro que segue abaixo:
Pedro Mourão Carneiro de Mendonca Ribeiro
ADVOGADO (OAB/RJ 163.294)
PROCURADOR DA MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA
Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros
PRESIDENTE, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CASA CIVIL
REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ
Gabriella de Souza Costa
SECRETÁRIA, ADVOGADA (OAB/SP 469.443)
PROCURADORA DA NORGÁS S.A.
*** *** ***
ESTATUTO SOCIAL
CNPJ Nº73.759.185/0001-96 - NIRE: 23300019431
CAPÍTULO I
Denominação, sede, foro e duração
Art.1 A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, constituída com base na Lei Estadual nº 12.010, de 05/10/92, é uma sociedade de economia 
mista do Estado do Ceará, que se regerá por este Estatuto, pela Lei das Sociedades por Ações, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais dispo-
sitivos legais aplicáveis à espécie.
Art.2 A Companhia tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, estado do Ceará, na Avenida Washington Soares nº 6475, José de Alencar, CEP 60.830-
005, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 73.759.185/0001-96, e sua duração é por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A Companhia tem filial na cidade de Maracanaú, estado do Ceará, na rua Morada Nova nº 100, Boa Esperança, CEP 61.905-000, com 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 73.759.185/0003-58.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art.3 A Companhia tem por objeto promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação 
de serviços correlatos, observada a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico 
e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
Do Capital Social e dos Acionistas
Art.4 O capital social subscrito e integralizado é de R$ 187.995.836,24 (cento e oitenta e sete milhões novecentos e noventa e cinco mil oitocentos 
e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), dividido em 39.400.000 (trinta e nove milhões e quatrocentas mil) ações, sendo 13.133.334 (treze milhões, 
cento e trinta e três mil, trezentas e trinta e quatro) ações ordinárias e 26.266.666 (vinte e seis milhões, duzentas e sessenta e seis mil, seiscentas e sessenta e 
seis) ações preferenciais, todas de classe única, nominativas, sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outra.
§1 Independentemente de reforma estatutária, o Conselho de Administração fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 50.000.000 
(cinquenta milhões) de ações, mantendo-se sempre a proporção de 1/3 do Capital Social representado pelas ações ordinárias e 2/3 pelas ações preferenciais 
e a proporção de cada espécie de ação que possuírem os acionistas.
§2 Não serão emitidos certificados das ações nominativas.
§3 A cada ação ordinária corresponderá o direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais de Acionistas.
§4 As ações preferenciais não terão direito a voto e gozarão das seguintes vantagens:
a)   prioridade no recebimento do dividendo mínimo, cumulativo, de 6% (seis por cento), calculado sobre a parte do capital representada por essa 
espécie de ação, participando, em igualdade de condições com as ações ordinárias na distribuição do dividendo obrigatório, se este for superior ao mínimo;
b) prioridade no reembolso do capital, sem prêmio em caso de dissolução da Sociedade;
c) participação, em igualdade de condições, com as ações ordinárias nos dividendos distribuídos em virtude de lucros remanescentes;
d) em caso de liquidação da Sociedade os dividendos cumulativos poderão ser pagos a conta do capital social da Companhia;
e) no exercício em que o lucro for insuficiente para o pagamento de dividendo prioritário, os dividendos cumulativos poderão ser pagos à conta das 
reservas de capital de que trata o parágrafo primeiro do Art. 182 da Lei das S.A.

                            

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