DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
III - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
IV - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e administradores
da Companhia sobre o tema;
V - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Companhia;
VI - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a
eficácia da gestão de riscos;
VII - propor planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
VIII - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva;
IX - disseminar a importância da Integridade e da Gestão de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos.
§ 1º - O Regimento Interno da Companhia conterá a descrição detalhada de seu procedimento e demais atribuições e disposições.
§ 2º - O responsável direto pelas atividades de Gerenciamento de Riscos e Conformidade poderá se reportar diretamente ao Conselho de Adminis-
tração em situações em que se suspeite do envolvimento dos membros da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando estes se furtarem à obrigação
de adotar medidas necessárias em relação à situação a eles relatada.
CAPÍTULO XII
Da Responsabilidade Civil e Administrativa dos Administradores
Art.33. No que tange a responsabilidade civil dos administradores da CEGÁS, segue:
§ 1º Os administradores respondem perante a Companhia e perante terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da
lei e do presente Estatuto.
§ 2º A Companhia assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, quando legalmente possível,
a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante ou após os respectivos mandatos,
por atos de gestão praticados no exercício de suas funções, podendo, para tanto, manter contrato de seguro para resguardá-los das responsabilidades por atos
decorrentes do exercício do cargo ou função, cobrindo todo o prazo de exercício dos respectivos mandatos.
§ 3º A garantia prevista no parágrafo segundo deste artigo estende-se aos empregados que legalmente atuarem por delegação dos Administradores
(Diretoria Executiva e/ou Conselho de Administração) da Companhia.
§ 4º Se algum membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva, ou, ainda, algum empregado atuando em
conformidade com a situação prevista no parágrafo terceiro, acima, vier a ser condenado em processos movidos contra eles, com decisão transitada em
julgado, caberá ao mesmo ressarcir a Companhia de todos os custos, despesas e prejuízos a ela causados, quando estes não estiverem cobertos por seguro
estabelecido no parágrafo segundo.
CAPÍTULO XIII
Seção I
Do Exercício Social
Art.34. O exercício social se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Seção II
Das Demonstrações Financeiras
Art.35. No fim de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do Balanço Patrimonial, da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados,
Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Fluxo de Caixa.
Seção III
Dos Lucros, Reservas e Dividendos
Art.36. Do lucro líquido apurado no final de cada exercício, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), antes de qualquer outra destinação,
na constituição do fundo de reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
Art.37. É assegurado aos acionistas a percepção do dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos
termos da lei em cada exercício.
§ 1º A Assembleia Geral estabelecerá a destinação do lucro líquido remanescente.
§ 2º O Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no
último balanço anual ou semestral.
§ 3º Fica facultado à Sociedade o levantamento de balanços semestrais ou em períodos menores, e havendo lucro em tais balanços e no balanço
anual, poderá haver distribuição de dividendos, observadas as disposições de Lei, por deliberação prévia da Assembleia Geral.
§ 4º Serão compensados os dividendos semestrais e intermediários que tenham sido declarados no exercício.
§ 5º Os dividendos atribuídos aos acionistas serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data aprovada em Assembleia Geral
para pagamento.
§ 6º Fica facultado à Sociedade o pagamento de juros sobre o capital próprio aos acionistas, conforme as regras estabelecidas para a distribuição de
dividendos no presente Estatuto Social e a legislação aplicável. Eventuais valores pagos a este título poderão ser imputados ao valor do dividendo obrigatório
de que trata o caput.
CAPÍTULO XIV
Da Liquidação
Art.38. No caso de liquidação da Companhia, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei de Sociedades Anônimas.
CAPÍTULO XV
Disposições Especiais
Art.39. O regime jurídico dos empregados da Companhia é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se lhes, também, o Regulamento de
Pessoal, sendo que o ingresso nos quadros da Companhia dependerá de aprovação prévia em concurso público, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Companhia poderá ter à sua disposição, empregados das entidades públicas e privadas, participantes do seu capital social, ou de
suas Controladoras e Coligadas, inclusive para o exercício de cargos de direção, mediante reembolso a entidade cedente do ônus da remuneração, acrescidos
os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e benefícios concedidos, obedecidas as disposições legais vigentes e suas posteriores alterações.
Aprovado na 134ª Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2024.
Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros
PRESIDENTE, SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ
Gabriella de Souza Costa
SECRETÁRIA, ADVOGADA (OAB/SP 469.443)
PROCURADORA DA NORGÁS S.A.
Pedro Mourão Carneiro de Mendonca Ribeiro
ADVOGADO (OAB/RJ 163.294)
PROCURADOR DA MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA
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EXTRATO DE CONTRATO NR 2847622
Nº DO DOCUMENTO 025/CEGÁS/2024
CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS; CONTRATADA: ADVO TECNOLOGIA GERENCIAL LTDA; OBJETO: Serviços
de fornecimento de software para controle de processos jurídicos; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 29, II a Lei Federal nº 13.303/2016 e o Art. 209,
inciso II, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEGAS e ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto; FORO: De
Fortaleza/Ce; VIGÊNCIA: De 15 (quinze) meses, contados a partir de sua celebração; VALOR GLOBAL: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pagos
em Na primeira quinta-feira após 15 (quinze) dias, do recebimento da fatura no protocolo da CONTRATANTE; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recursos
próprios oriundos da CONTRATANTE; DATA DA ASSINATURA: Fortaleza-Ce., 19 de abril de 2024; SIGNATÁRIOS: Leandro Petsold dos Santos
Araújo, Miguel Antonio Cedraz Nery (CEGÁS) e Allan Shaldon Passos Linhares(ADVO).
Miguel Antonio Cedraz Nery
DIRETOR-PRESIDENTE
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