DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
do Art. 485, inc. VI, do CPC e, portanto, não possui o condão de afetar o cálculo da prescrição, por não constituir marco legal interruptivo ou suspensivo 
do prazo; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo 
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Adminis-
tração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais 
de 4 (quatro) anos, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no 
Relatório Final nº345/2023 (fls. 48/51), cujo teor fora ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD, fl. 52 e pelo Coordenador da CODIM/CGD, fl. 53, haja 
vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos 
da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 Lei nº 13.407/2003, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do 
militar 3º SGT PM PAULO EVERTON GOMES ARAÚJO – M.F. nº 300.886-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação registrado sob 
o SPU n° 220267464-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 430/2023, publicada no DOE CE nº 112, de 16/06/2023, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do servidor 1º TEN PM HERLANO CARLOS DE BRITO, em razão de suposta prática dos crimes de peculato, formação de quadrilha, 
prevaricação, conforme processo judicial nº 0002124-53.2012.8.06.0046; CONSIDERANDO que no processo judicial nº 0002124-53.2012.8.06.0046 o 
Ministério Público atribuiu ao aconselhado somente a prática de prevaricação (art. 319 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), conforme Aditamento 
à Denúncia (fls. 98/135); CONSIDERANDO que o magistrado, nos autos do processo nº 0002124-53.2012.8.06.0046, reconheceu a prescrição da pretensão 
punitiva em relação aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de prevaricação (art. 319 do CP), conforme Sentença, datada de 19/05/2023, cuja 
cópia consta às fls. 138/140, in verbis: “Nesse sentindo, a prescrição se consolidou em relação aos crimes do art. 288 e art. 319, ambos do CPB, nos termos 
do art. 109, IV, V, art. 119, todos do CP, tendo em vista que não houve causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Ante o exposto, com base 
na fundamentação narrada, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados, em relação aos delitos veiculados nos artigos 288, 319, ambos do CPB, 
pela ocorrência da prescrição em abstrato. (…)”; CONSIDERANDO que o magistrado, no processo supra, confirmou a exclusão do aconselhado do rol dos 
denunciados pela prática do crime de Peculato, tendo em vista a declaração de extinção da punibilidade, conforme Decisão, ipsis litteris, às fls. 176/179: “(…) 
Dessa forma, tenho que assiste razão ao acusado Herlano Carlos de Brito, uma vez que os delitos que foram imputados na denúncia ao réu mencionado, foi 
declarada extinta a punibilidade (art. 288 e do art. 319, ambos do Código Penal), não havendo mais necessidade da lide prosseguir quanto ao réu Herculano 
Carlos, inclusive, devendo ser o mesmo excluído do polo passivo (…)”; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I da Lei Estadual nº 13.407/2003, 
preceitua que as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclu-
sive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 74, inciso II, § 1º, alínea “e” da Lei Estadual nº 13.407/2003, 
preconiza que a extinção da punibilidade pela prescrição se dá “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal 
ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam tipifi-
cadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal ou penal militar, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem 
como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 125 e 129 do Código Penal Militar. Destarte, os artigos 123, 125, 126, 127, 128 
e 129 do Código Penal Militar determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal militar, que dependerá da pena 
correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto, motivo pelo qual o marco interruptivo da publicação da Portaria, no presente caso, não 
deve ser considerado; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 - GAB/PGE, analisando dispositivo da Lei 
Estadual nº 13.441/2004 (processo administrativo aplicável aos policiais civis) análogo ao disposto na Lei dos militares estaduais, ratificou o entendimento 
supra, in verbis: “(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao 
dever de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos 
do art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004 (…)”; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado, em 
tese, configura delito de associação criminosa (art. 288 do CP), cuja pena máxima em abstrato, é de até 03 (três) anos, e de prevaricação (art. 319 do CP), 
cuja pena máxima em abstrato, é de até 01 (um) ano. Nesse diapasão, conforme estabelecido no Art. 125, inc. V, do CPM, o delito cuja pena máxima não 
exceda a 04 (quatro) anos, prescreve no prazo de 08 (oito) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de associação criminosa (art. 288 do CP), 
já o disposto no Art. 125, inc. VI do Código Penal Militar, que prevê que o prazo prescricional será de “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um 
ano ou, sendo superior, não excede a dois”, hipótese em que se enquadra o suposto delito de prevaricação; CONSIDERANDO que os fatos imputados ao 
militar ora aconselhado ocorreram em meados de 2011, já considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais previstos no Decreto nº 33.699, 
de 31/07/2020, verifica-se, assim, o lapso temporal superior a 08 (oito) anos, entre a data dos fatos e a presente data, restando demonstrado que as condutas 
transgressivas foram alcançadas pela prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida 
em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Despacho nº472/2024 (fls. 181/190), cujo teor fora 
ratificado pelo Orientador da CEPREM/CGD, fls. 193/194 e pelo Coordenador da CODIM/CGD, fls. 195/196, haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da 
Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Justificação instaurado em face do militar 1º TEN PM HERLANO CARLOS DE 
BRITO – M.F. nº 109.222-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao 
SPU nº 17183390-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 23/2019, publicada no DOE CE nº 064, de 4 de abril de 2019 em face do militar estadual, 
CB PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS, em razão de no dia 20/02/2017, por volta das 20h00, na Av. Dr. Mendel Steinbruch, município de Maracanaú/
CE, junto com outros militares do BPRAIO, após procederem uma perseguição policial a um veículo em situação de fuga, teriam efetuado disparos de arma 
de fogo, vindo a lesionar uma das passageiras. Consta ainda no raio apuratório, que a vítima foi socorrida ao Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza/CE, e 
diagnosticada com trauma crânio encefálico e submetida a uma neurocirurgia, restando-lhes sequelas motoras e cognitivas, conforme relatório médico oriundo 
do referido nosocômio. Ademais, fora instaurado o IP nº 204-176/2017-DAI/CGD, o qual resultou no indiciamento do militar em epígrafe nas tenazes do 
art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Igualmente, em termo de declarações, constante no referido procedimento, o militar admitira ter sido o respon-
sável pelos disparos efetuados na direção do veículo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 29/30) 
e apresentou defesa prévia às fls. 40/56, momento processual em que arrolou 2 (duas) testemunhas, ouvidas à fl. 426 – mídia DVD-R. Demais disso, a Trinca 
Processante oitivou 8 (oito) testemunhas (fls. 75/77, fls. 78/80, fls. 81/83, fls. 85/88, fls. 89/92, fls. 111/112 e fl. 426 – mídia DVD-R). Posteriormente, o 
acusado foi interrogado (fl. 426 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de 
razões prévias (fls. 40/56), a defesa do CB PM Bruno, após pontuar os fatos descritos na portaria, asseverou que no caso em questão, o motorista do veículo 
marca/modelo Fiat Pálio, ao passar por uma blitz/barreira, não teria atendido a ordem de parada, iniciando-se uma perseguição, culminando na sequência 
com uma das passageiras lesionada. Relatou ainda, que os agentes estatais agiram em cumprimento da lei, apreenderam o veículo e uma arma de fogo, assim 
como conduziram o motorista para que os devidas junto à DP. Da mesma forma, aduziu que em consonância como os depoimentos, foi constatado que foi 
emitida uma ordem para que o condutor do veículo parasse e, em desobediência, após perseguição policial, um disparo foi efetivado contra o veículo, mas 
tão somente visando a sua parada, entretanto, acabou por atingir a suposta vítima. Nesse diapasão, cristalino seria o fato de que a culpa do fatídico, seria 
exclusiva do motorista do veículo, afastando-se o nexo de causalidade entre o suposto comportamento do aconselhado e o dano suportado pela vítima, em 
razão de o agente ter agido em cumprimento da lei e o disparo ter sido motivado por culpa do motorista do veículo, que se recusou a parar e dirigia de forma 
perigosa em relação aos transeuntes, não havendo justa causa para acusação, uma vez que o PM teria agido dentro da legalidade, em estrito cumprimento do 
dever legal (excludente de ilicitude) e ainda em razão de culpa exclusiva do motorista que fugiu da composição policial. Demais disso, a defesa passou a 
discorrer sobre a pretensa ausência de configuração de abuso de poder dos agentes públicos, posto que a atuação estatal no estrito cumprimento do dever 
legal é hipótese de excludente de ilicitude e, por conseguinte, rompe o nexo de causalidade. Nessa perspectiva, consoante demonstrado, o motorista do veículo 
em que a vítima se encontrava desobedeceu de parada, e tentou fugir, além de portar ilegalmente arma de fogo, e embora os passageiros não se tratassem de 
criminosos, outra não poderia ser a reação do policial, senão, disparar em direção aos pneus do veículo, o que, por uma fatalidade, fragmentos de chumbo 
resvalaram no aro do pneu e veio a atingir a vítima, tendo em vista as circunstâncias e necessidades do momento. Logo, seria correto afirmar, que não se 

                            

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