DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            84
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
verifica a possibilidade de responsabilização do policial, já que sua atuação foi legítima. Assim sendo, deveria ser excluída a responsabilidade do militar em 
tela, haja vista a ausência de um dos requisitos configuradores basilares da responsabilização do agente, em especial, a saber, o nexo de causalidade entre o 
dano e a conduta, sem o qual, inviável o aduzido na acusação. Desta feita, requereu que seja reconhecida a exclusão da responsabilidade o militar em tela. 
Ressaltou ainda, que embora se lamente o triste episódio, não se pode imputar diretamente como agente causador do dano, única e exclusivamente ao acon-
selhado. Nesse sentido, acaso o veículo da vítima não estivesse empreendido fuga e atendido as várias ordens de parada dos policiais militares (diga-se, duas 
composições em perseguição – PRE, inicialmente e RAIO, na sequência), ante a agressividade da fuga imprimida pelo motorista), causando assim perigo 
aos transeuntes e demais pessoas, nas vias nas quais passava em fuga, não seria necessário que o aconselhado usasse dos meios necessários que dispunha 
para neutralizar a ameaça que o motorista realizava, ou seja, de atropelar pessoas ou causar danos materiais e físicos a terceiros. Nesse contesto, aduziu que 
o disparo efetuado foi com a intenção de parar o veículo e evitar que o motorista acabasse causando um mal maior, vindo a ferir alguém, causando danos 
materiais, ou até mesmo a lesionar ou matar terceiros, haja vista a alta velocidade durante a fuga. Observou ainda, qua as motocicletas que perseguiam o 
veículo tratavam-se de viaturas caracterizadas e com intermitentes e sirenes acionados. Logo, o militar em tela agiu conforme deontologia e ensinamentos 
aprendidos no âmbito da polícia militar e em acordo com seu mister e função de garupa da composição do BPRAIO. Assim sendo, o militar teria agido no 
estrito cumprimento do dever legal em consonância com a situação real e fática. Demais disso, aduziu que a conduta do PM se adequa ao estabelecido na 
Lei nº 13.060/2014 que disciplina o uso de arma de fogo por policiais. Nessa perspectiva, a proibição é para aqueles que, se em fuga, não representem riscos 
aos agentes de segurança ou a terceiros e que estejam desarmados e ainda a veículos, exceto quando represente risco de morte ou lesão aos agentes de segu-
rança pública ou a terceiros. Logo, a própria norma que disciplina os casos, também excetuaria as circunstâncias em que o agente em fuga representa riscos 
a terceiros, o que se enquadraria perfeitamente no caso aventado, vez que restaria comprovado que em razão da própria fuga e direção perigosa representava 
riscos aos policiais e a terceiros. Nesse contexto, caberia a administração o ônus de provar que o agente extrapolou seus limites, e em sendo assim, reconhecer 
a culpa de seu agente, o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, o que efetivamente não se deu no caso em análise. Por fim, requereu o sobrestamento 
do feito em razão da ausência de sentença penal condenatória, e não se entendendo desta forma, que sejam realizadas diligências no sentido de identificar se 
a arma do processado foi a causadora da lesão na suposta vítima, haja vista que o veículo já se encontrava em fuga de uma perseguição com militares do 
BPRE e ainda a perícia nas armas destes policiais junto a do processado e comparação balística, e em não acatando as preliminares supramencionadas, que 
se compreenda pela inexistência de elementos objetivos e subjetivos de qualquer transgressão disciplinar ou crime diante da conduta do militar em epígrafe, 
não havendo justa causa para a acusação face a inexistência de provas do cometimento de excesso, uma vez que este agiu conforme dispõe o códex disciplinar 
alencarino, bem como a Lei nº 13.060/2014, não existindo em sua conduta nenhum vício ou mácula que o incapacite moralmente em permanecer nos quadros 
da corporação, sendo a situação fática, um caso isolado e não desejado pelo agente, bem como que seja reconhecida a excludente de ilicitude uma vez que a 
ação se deu amparada pelo estrito cumprimento do dever legal e por culpa exclusiva do condutor do veículo em fuga, arquivando-se sumariamente o proce-
dimento em face da inocência do militar e ausência de justa causa para a imputação (art. 72, I, II e III da Lei nº 13.407/2003), arrolando 3 (três) testemunhas; 
CONSIDERANDO que em resposta à defesa prévia, a Comissão Processante exarou o Despacho nº 5637/2019, nos seguintes termos: “[…] A nobre causí-
dica apresentou requerimento em sede de Defesa Prévia, em cujo bojo, em síntese, pugnou: 1 – Pelo sobrestamento do feito em razão da ausência de sentença 
penal condenatória. Em assim não entendendo, solicitou que: 2 – Fossem realizadas diligências no sentido de identificar se a arma de seu defendente foi a 
causadora da lesão na suposta vítima, tendo em vista o veículo envolvido na ocorrência vinha em fuga de uma perseguição policial com policiais da PRE e 
ainda a Perícia nas armas desses policiais juntamente com a de seu defendente e a comparação balística com os projéteis encontrados na vítima. Solicitou 
ainda a referida causídica, que: 3 – Caso tais preliminares não sejam acatadas, requer a defensora legal do aconselhado, que a Comissão Processante entenda 
por não existir os elementos objetivos e subjetivos de qualquer transgressão disciplinar e ou crime na pessoa do aconselhado, não havendo justa causa para 
a acusação e ainda face a inexistência de provas de cometimento de excesso, uma vez que este teria agido conforme o CDME, bem como conforme a Lei 
13.060/2014, não existindo em sua conduta nenhum vício ou mácula que incapacite moralmente o PM Acusado, em permanecer nos quadros da corporação, 
sendo toda a situação fática um caso isolado e não desejado pelo agente e ainda o reconhecimento da excludente de ilicitude, uma vez que a ação do Acusado 
teria se dado pelo estrito cumprimento do dever legal e ainda por culpa da vítima (condutor do veículo em fuga), não sendo a sua conduta passível de punição 
tão gravosa em decorrência desse fato. Por fim, requereu o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do presente procedimento pela inocência do CB PM BRUNO 
BRAGA DOS SANTOS, MF: 304.432-1-7, em razão da ausência de Justa Causa para a acusação, ausência de comprovação da acusação (Art. 72, incs. I, II 
e III do CDME) e ainda não entendendo pelos pedidos supracitados que sejam ouvidas as testemunhas: Lucas Brito de Lima (frentista) e o Sr. José Alexandre 
Xavier Monteiro (vigilante do posto de gasolina) e que ao final seja julgado Improcedente a acusação, sendo o policial investigado absolvido e reconhecida 
a sua capacidade moral de permanecer nos quadros da PMCE. É A SÍNTESE DO REQUERIMENTO. SEGUE A ANÁLISE E DELIBERAÇÃO, PELA 
COMISSÃO PROCESSANTE: Observando-se a legislação vigente no que tange a matéria em foco (Lei nº 13.407/2003, CPPM e CPP e a CF/88), bem como 
as atuais Jurisprudências), inexiste quaisquer dispositivos legal que venha a suspender ou anular o feito vez que a inicial não aponta a existência de nenhuma 
ilegalidade no processo administrativo disciplinar, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão 
do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. Contudo, a Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à inde-
pendência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, 
nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos. Apenas por exação argumentativa, calha ressaltar que consoante entendimento 
assente e passivo da Doutrina e Jurisprudência pátrias QUANTO Á INDEPENDÊNCIA das esferas apresentamos os seguintes precedentes no pretório 
excelso: (…) Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA 
DE IRREGULARIDADES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. 
DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da independência entre as instâncias penal e 
administrativa, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (cf. 
MS 17.954/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/03/2014; RMS 37.992/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, 
DJe 24/03/2014). 2. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde 
que haja a devida fundamentação (cf. MS 15832/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 01/08/2012; MS 20.290/DF, Rel. Ministro 
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/09/2013), tal como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental não provido.” Desse modo, sem maiores 
delongas, à míngua de amparo legal, indefere-se o pleito do requerente no sentido do requestado sobrestamento do feito em razão da ausência de sentença 
Penal Condenatória. No que se refere à análise dos Pedidos do item 2 acima elencado, no decorrer da presente persecução Administrativo-Disciplinar serão 
feitas as avaliações necessárias no sentido de atender ao que fora pleiteado, observando-se a viabilidade de tais diligências de acordo com as provas materiais 
disponíveis na ação Penal a que responde o aconselhado, bem como as que forem da alçada dos demais órgãos públicos que possam de alguma forma contri-
buir no intuito de se chegar a verdade real do fato. Em relação ao Pedido nº 3 da defesa, quanto a inexistir elementos objetivos e subjetivos que traduzam 
algum tipo de transgressão disciplinar ou crime na pessoa do aconselhado, momento em que solicita o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO, indeferimos igualmente 
o pleito, vez que não se verificou na tese defensória, a presença de qualquer elemento de prova que fomente tal conclusão, momento em que se faz primordial 
a instauração do presente Procedimento Administrativo Disciplinar, uma vez ser a via formal mais adequada, pela qual a administração Pública exerce o seu 
Poder-Dever para apurar as condutas de seus agentes públicos. Por derradeiro, no que tange ao pedido nº 4, visto tratar-se de testemunhas requeridas pela 
defesa, a comissão deferiu as oitivas a que devem ser prestadas pelas mesmas, por se tratar de um Direito Fundamental a parte Acusada. Posto isto, esta 
comissão disciplinar, com fundamento nos argumentos fático-jurídicos apresentados, resolve conhecer os pedidos formulados pela defesa, para, em sequência, 
dar-lhes provimento, em parte, nos seguintes termos: 1) Indeferir o pedido da defesa no tocante ao sobrestamento do processo bem como o seu devido 
Arquivamento Sumário, sem julgamento, por falta de amparo legal aplicável ao caso em apuração; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento 
a testemunha arrolada pela Comissão Processante (fls. 75/77), TEN PM José Tarcísio Marinho Alves, Oficial PM à época lotado no BPRE, declarou: “[…] 
Que o depoente lembra que se encontrava de serviço no dia fato entre Maracanaú e Planalto Ayrton Senna, no período noturno não sabendo precisar o horário; 
Que o depoente acrescenta que trabalhava no pelotão de motos da BPRE; Que em dado momento percebeu um veículo suspeito de cor escura, o qual ao 
avistar a blitz, em um espaço de cerca de duzentos metros teria realizado a manobra retornando pelo caminho de onde vinha pela contramão; Que o depoente 
afirma que se tratava de uma trinca de motoqueiros incluindo o mesmo e mais dois policiais; Que a referida composição teria se deslocado em busca do 
veículo; Que o veículo teria se recusado a atender a ordem de parada de sua composição, mesmo após o intermitente ligado e com sinais de luz; Que o veículo 
fugia cruzando as ruas do bairro e quando era emparelhado por alguma das motos de sua composição, o carro suspeito, impedia a passagem dos policiais, 
não deixando os milicianos interceptarem o seu lado frontal; Que em dado momento, o citado veículo teria quase derrubado um de seus companheiros de 
forma intencional; Que o depoente afirma que em dado momento os envolvidos no acompanhamento tático, teriam passado por uma equipe do RAIO, a qual 
também se juntou aos policiais que estavam na busca do veículo suspeito; Que então a equipe do RAIO teria assumido a ocorrência, enquanto que a sua 
equipe teria ficado apenas acompanhando a ação policial do BPRAIO; Que o depoente acrescenta que os envolvidos ao chegarem na curva do gira douro na 
avenida Godofredo Maciel, em direção a Maraponga, teriam não mais visualizado os policiais do RAIO e o veículo fugitivo, ocasião em que teria ouvido 
um disparo de arma de fogo; Que o depoente afirma que ao voltar a visualizar o veículo suspeito, este já se encontrava parado, sendo alvo de abordagem dos 
policiais do RAIO; Que o depoente afirma que havia um casal do lado de fora do veículo e uma mulher banco de trás do banco do lado do passageiro; (…) 

                            

Fechar