DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
Que todos os policiais envolvidos solicitaram socorro médico, através do SAMU, para atender a vítima; (…) Que ao ser perguntado se lembra de ter perce-
bido se algum dos pneus ter sido danificado em virtude de disparo de arma de fogo, o mesmo respondeu que percebeu um dos pneus danificado, no entanto 
não sabe informar se foi por ocasião do disparo, ou se foi no momento em que subiu a calçada; (…) Que o depoente lembra que o acusado teria admitido na 
Delegacia a autoria do disparo que vitimou a Sra. Thalia, e que referido disparo teria sido efetuado da carabina que portava no momento da ocorrência; QUE 
DADA A PALAVRA A DEFENSORA LEGAL, esta perguntou: Se depois que a composição do RAIO chegou o veículo continuava em fuga e se demorou 
até finalmente ser abordado, respondeu que o veículo fugitivo continuou em fuga ainda por cerca de cinco minutos; Perguntado ao depoente se foi feito algum 
procedimento acerca do fato na Delegacia e qual foi tal procedimento, respondeu que sim, e foi feito um boletim de ocorrência; Que salienta o depoente que 
com a equipe do RAIO foi feito o flagrante; Perguntado se o depoente ou algum membro de sua composição teriam preenchido folha de justificativa de 
disparo, respondeu que não, pois nem o depoente, nem os outros policiais de sua composição teriam efetuado qualquer disparo de arma de fogo […]”; 
CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha arrolada pela Trinca Processante (fls. 78/80), SGT PM José Ivonildo Correia da Silva, à época lotado 
no BPRE, relatou: “[…] QUE o depoente afirma que se encontrava de serviço no dia do fato, realizando uma blitz no pelotão de motos do BPRE; Que sua 
composição realizava uma blitz barreira, juntamente com uma equipe do DETRAN nas mediações do bairro José Walter; (…) Que então o TEN Alves 
resolveu juntamento com o depoente e o SGT Lima partir em busca do veículo suspeito no intuito de sabe do que se tratava; Que o depoente afirma que a 
sua composição de motos, no momento em que faziam acompanhamento tático, teria dado ordem de parada com o intermitente e sirene ligados, bem como 
a emissão de luzes, com intuito de fazer com o veículo obedecesse, porém o veículo continuava relutante as ordens dos policiais continuando em alta velo-
cidade entre as vias de trânsito; Que o depoente afirma que em dado momento em meio ao acompanhamento do veículo, teriam passado próximo a uma 
equipe do BPRAIO, a qual também teria tomado a iniciativa de sair também em busca do veículo suspeito; Que a equipe do RAIO teria passado em alta 
velocidade se distanciando assim dos policiais que faziam parte de sua equipe; Que o depoente afirma que os policiais do RAIO e o veículo alvo da perse-
guição, ao passarem na rotatória, a qual dar acesso ao Conjunto Industrial e dar também acesso à avenida Mendel Steinbruch, local onde se encontra uma 
loja de motos da HONDA, teria visualizado o momento em que o veículo se encontrava em marcha lenta já parando nas proximidades da referida loja; (…) 
Que o depoente afirma que ao se aproximar do veículo abordado pelos policiais do RAIO, teria visto inicialmente o condutor do veículo sendo revistado pelo 
policiamento do RAIO e posteriormente viu uma senhora saindo do lado do passageiro do veículo, que esta se encontrava muito nervosa preocupada com 
seu marido que estava sendo abordado, perguntando depois por sua amiga, a qual estava dentro do veículo no banco traseiro; (…) Que o depoente esclarece 
que o motivo da fuga do veículo suspeito, teria sido o fato do motorista não ser habilitado e também o veículo encontrar-se em situação irregular; Que não 
teria visualizado nenhuma perfuração à bala no veículo abordado; Que então a sua composição teria acompanhado a equipe do RAIO para a Delegacia de 
Maracanaú; Que o depoente afirma que enquanto se encontrava acompanhando o veículo suspeito, não teria efetuado nenhum disparo de arma de fogo, 
tampouco os demais policiais do PRE; […]”; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha arrolada pela Comissão Processante (fls. 81/83), SGT 
PM Regis Feitosa Lima, à época lotado no BPRE, declarou: “[…] Que o depoente no dia dos fatos encontrava-se de serviço no PRE realizando operação 
blitz barreira junto com uma equipe do DETRAN, entre os bairros José Walter e Cidade Nova; Que em determinado momento no período noturno a sua 
equipe visualizou um veículo o qual a visualizar a blitz, parou realizou a marcha ré, colidindo nesse momento com outros veículos, saindo pela contramão; 
Que então o Comandante da sua equipe determinou que fossem atrás daquele veículo suspeito; Que o veículo transitava pelas ruas do bairro Cidade Nova, 
ocasião em que era acompanhado pela sua equipe da PRE; Que o veículo se recusava a obedecer a ordem de parada, mesmo após o intermitente e as sirenes 
das motos ligadas; Que o depoente informa que em momento algum, durante o acompanhamento teria efetuado algum disparo de arma de fogo; Que não 
havia como visualizar a quantidade de pessoas, em virtude do veículo usar película nos vidros e também a distância das motos e o carro perseguido; Que o 
depoente informa que a sua equipe de policiais da PRE, teria acompanhado o tal veículo em torno de dez minutos, cujo trajeto envolve os bairros Cidade 
Nova, Favela do Pantanal e Japão; Que em dado momento a sua composição teria passado por uma equipe do RAIO, em torno de quatro policiais, os quais 
encontravam-se desembarcados já no município de Maracanaú; Que a equipe do RAIO tomou iniciativa de também ir atrás do veículo suspeito, passando 
pela equipe da PRE, focalizando no veículo que se encontrava em alta velocidade; (…) Que o depoente informa que na ocasião que sua equipe se aproximava 
do giradouro que dava acesso ao Conjunto Industrial, no caso a avenida Mendel Steinbruch, teriam perdido a visão dos policiais e do veículo em fuga; Que 
o depoente afirma que ao visualizar novamente o veículo, este já se encontrava parado sendo abordado pela equipe do RAIO, nas margens da avenida Mendel 
Steinbruch; (…) Que o depoente recorda ter visto duas perfurações à bala na traseira do veículo abordado, sendo umas delas no vidro e a outra não recorda; 
Que também afirma não ter visto nenhum material ilícito, ou arma de fogo no interior do veículo; Que o depoente não recorda pelo qual motivo o condutor 
do veículo fugiu das ordens de parada dos policiais, e que acrescenta que também tal veículo teria colidido com outros veículos durante a perseguição chegando 
a danificá-los, no entanto não houve vítimas de atropelamento; (…) QUE DADA A PALAVRA A DEFENSORA LEGAL, esta perguntou: Se o condutor 
do veículo chegou a colocar o carro por cima dos integrantes da PRE no intuito de derrubá-los, respondeu que sim; […]”; CONSIDERANDO que em depoi-
mento a testemunha arrolada pela Comissão Processante (fls. 85/88), SGT PM Kleber Alexandre da Silva Mendonça, à época lotado no BPRAIO, declarou: 
“[…] Que o depoente afirma que no dia do fato encontrava-se de serviço pelo BPRAIO, com mais três policiais; Que sua equipe encontrava-se realizando 
um PB em uma via do bairro Cidade Nova; Que em determinado horário da noite a sua equipe percebeu um veículo passar na via que estavam em alta velo-
cidade com algumas motos da PRE em sua busca; Que então perceberam que se tratava de uma busca policial; Que então tomaram a iniciativa de também 
perseguir o veículo no intuito de apoio a equipe da PRE; Que o depoente afirma que a busca ao veículo suspeito se estendeu por várias ruas do bairro Cidade 
Nova e Favela do Japãozinho; Que o veículo perseguido teria colidido com alguns veículos, cujos proprietários acenavam para os policiais no intuito de 
apontar o causador do dano; Que o depoente afirma que enquanto a sua equipe realizava a busca ao veículo fugitivo, não teria escultado os disparos de arma 
de fogo, em virtude do barulho do trânsito, sirene e intermitentes ligados; Que o depoente alega que teria chegado por último ao local a\onde o veículo havia 
parado, tendo em vista, durante a trajetória da composição ter feito alguns atendimentos as pessoas que se queixavam que seus veículos teriam sido danifi-
cados; Que afirma também que durante a perseguição ao veículo suspeito teria visto em algumas oportunidades o veículo fugitivo o motorista jogando o 
veículo por cima das motos no intuito de derrubar os policiais; Que afirma não ter efetuado nenhum disparo em direção ao veículo e que em dado momento 
após o veículo passar pela rotatória do Conjunto Industrial o mesmo perdeu a direção subindo a calçada e que nesta ocasião os pneus secaram de imediato 
impossibilitando o carro de seguir adiante, o que oportunizou a sua equipe de realizar a abordagem ao veículo fugitivo; Que o depoente afirma que foi 
necessário a composição obrigar o motorista sair do veículo, pois o mesmo estava relutante; (…) Que também teria recebido informações no local que os 
ocupantes do veículo teriam arremessado um objeto para fora do carro; Que afirma que dois policiais do RAIO, no caso, SD B. SILVA e o SD BRUNO 
SANTOS, teriam encontrado em matagal próximo aquela via um revólver calibre 38, municiado com algumas cápsulas em seu interior; (…) Perguntado ao 
depoente qual era o policial que portava a única arma longa da equipe, respondeu que era o SD BRUNO, a qual também é função do número quatro que 
tomava a iniciativa de efetuar o disparo quando havia necessidade; Perguntado ao depoente quanto ao comportamento do condutor do veículo fugitivo, de 
dirigir em alta velocidade, colidindo em outros veículos, jogando o carro por cima dos outros policiais, representava risco para os policiais, transeuntes e os 
próprios ocupantes daquele, respondeu que sim; Perguntado ao depoente se a direção que o veículo fugitivo estava tomando momentos antes de ter sido 
parado, era próximo a avenida ou a ruas desertas, respondeu que o veículo andou por duas avenidas movimentadas e já estava em direção a uma terceira, 
quando foi parado; (grifou-se) […]”. No mesmo sentido, foram os depoimentos das demais testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 89/92 e 
fl. 426 – mídia DVD-R); CONSIDERANDO que em declaração, a vítima aduziu que (fls. 111/112): “[…] perguntado a declarante a respeito dos pormenores 
da ocorrência em que foi vítima de disparo de arma de fogo, efetuado supostamente pelo PM acusado a mesma declarou não lembra-se dos fatos; Que declara 
que as únicas lembranças que tem seria a de encontrar-se no Hospital internada acompanha por sua genitora; […]”; CONSIDERANDO que em depoimento, 
uma das passageiras do veículo, testemunha arrolada pela Comissão Processante (fl. 426 – mídia DVD-R), asseverou que: “[…] no caminho, próximo a 
‘curva da viúva’ existia uma blitz, sendo que Adriano se desesperou pelo fato de não portar naquele momento habilitação ou alguma coisa atrasada no carro, 
e resolveu fugir; Que diante dessa fuga o policias da blitz viram e inciou uma perseguição; Que constatou que no dado instante da perseguição o RAIO entrou 
também na perseguição; Que antes de chegar ao Planalto Ayrton Senna começaram os tiros, a polícia atirando, furando o pneu, parando o veículo; (…) Que 
no interior desse veículo se encontrava no banco de passageiro, ao lado de Adriano, motorista, ao passo que Thalia estava no banco de trás, bem atrás de sua 
pessoa; Que o veículo que Adriano dirigia era um Palio, cor preto; Que asseverou que Adriano não tinha habilitação e tinha alguma coisa atrasada no veículo; 
Que por ocasião da fuga chegou a falar com Adriano para que parasse o veículo, o que não foi atendida; (…) Que não sabe precisar quando tempo durou a 
fuga; Que não sabe precisar o nome do local final da fuga, contudo, era no Planalto Ayrton Senna, no local onde se vende carro; Que por ocasião da fuga o 
veículo chegou a percorre várias ruas; Que eram muitos policias na perseguição, motos e viaturas; Que a todo momento pedia Adriano para parar o veículo, 
pois se encontrava abaixada e com medo dos tiros, todavia, ele não parava; Que verificou por ocasião da fuga que os policiais que realizam esse ato estavam 
fardados e ouviu barulho de sirene no início; (…) Que Adriano só parou o veículo depois de ter o pneu atingido pelo tiro; Que o veículo subiu em uma 
calçada, no Planalto Ayrton Senna; Que quando o veículo parou visualizou um buraco no vidro de trás, do lado de trás onde Thalia se encontrava; (…) Que 
logo em seguida foi, juntamente com Adriano, conduzida para Delegacia, sendo ali ouvida em um procedimento, sendo liberada, contudo, Adriano perma-
neceu preso; Que se recorda que por ocasião do procedimento na Delegacia foi colocado além da falta de habilitação uma arma de fogo, contudo, asseverou 
que Adriano não estava portando nenhuma arma; […]”; CONSIDERANDO que o condutor do veículo, apesar de ter sido intimado reiteradas vezes, não 

                            

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