DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
compareceu em sede de contraditório a fim de dar sua versão para os fatos (fl. 74, fl. 198, fl. 203, fl. 213, fl. 215, fl. 225, fl. 235 e fl. 247), entretanto é 
necessário ressaltar seu termo de depoimento em sede inquisitorial nos autos do IP nº 204-176/2017, na Delegacia Metropolitana de Maracanaú, in verbis: 
“[…] perguntado sobre os fatos (…); QUE Elizabeth estava sentada no banco do carona, enquanto THALIA estava sentada no banco traseiro; QUE no 
caminho viu que em determinado momento havia urna blitz policial, e por medo de perder seu veículo pelo fato de não ser habilitado, deu ré no carro e 
empreendeu fuga por uma avenida; QUE viu que algumas motocicletas da polícia estavam atrás mandado parar, contudo, continuou a fuga (…); QUE após 
seguir em fuga por algumas ruas, ouviu um disparo de arma de fuga e sentiu quando uma ‘bala’ passou por dentro do veículo; QUE nessa hora decidiu parar 
o veículo; (…) QUE não sentiu o pneu de seu carro furado, vendo que o mesmo estava seco somente após parar e descer do veículo; QUE já do lado de fora 
do seu carro, escutou quando Elizabeth começou a gritar, momento em que soube que sua amiga Thalia havia sido atingida pelo disparo; (…) QUE viu que 
uma viatura da PM levou Thalia do focal, acreditando que tenham levado para o hospital (…); QUE perguntado se estava portando um revólver calibre 32 
e se havia jogado fora durante a perseguição, negou veementemente e disse que jamais andou armado em sua viada […]”; CONSIDERANDO da mesma 
forma, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, funcionários de um posto de combustível, uma aduziu que (fl 426 – mídia DVD-R): “[…] no 
dia da ocorrência que consta na Portaria Inicial se encontrava no seu local de trabalho, em um posto de combustível, à noite; Que por volta de oito da noite 
percebeu um veículo e policiais em perseguição; Que esse mesmo veículo fazia algumas ultrapassagens e em seguida entrou em outra rua, quando voltou 
para a Avenida chegou a colidir com um veículo; Que os policiais em perseguição pediam para parar e escutou alguns disparos; Que o local de seu trabalho 
ficava situado na Avenida Radialista João Ramos 2429, em um posto de combustível e ali trabalhava de frentista; Que não se recorda a quantidade de disparos 
que ouviu; Que além dos motociclistas do RAIO tinham motociclistas da PRE; Que não presenciou a abordagem do veículo quando ele parou; Que presen-
ciou a perseguição por duas vezes; Que em relação aos disparos que ouviu não sabe identificar de onde eles partiram, acreditando que podiam ser tanto do 
RAIO, como da PRE; Que por ocasião da perseguição que presenciou somente avistou policiais do RAIO e da PRE; Que o veículo alvo da perseguição tinha 
os seus vidros escuros, não sendo possível visualizar os seus ocupantes; […]”. Do mesmo modo, a outra testemunha (fl 426 – mídia DVD-R), também 
funcionário de um posto de combustível, assentou: “[…] Que constatou a perseguição a um veículo pelos policiais; Que os policiais que perseguiam eram 
motociclistas do RAIO e da PRE; Que acredita que no interior do veículo perseguido existiam umas três ou quatro pessoas; Que se recorda que eram três 
motocicletas do RAIO e da PRE eram mais; Que asseverou que as motocicletas que perseguiam eram providas de luz e alarme muito visível naquele momento, 
o que chamava atenção de todos que ali passavam; Que o veículo perseguido estava em alta velocidade, estando na contramão, pegando o sentido oposto da 
via; Que esse mesmo veículo chegou a colidir com algumas motocicletas, derrubando-os de suas motos; (…) Que não presenciou a abordagem final desse 
veículo; (…) Que presenciou a perseguição por mais de uma vez; […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Bruno (fl. 426 – mídia DVD-R), no 
qual declarou, in verbis: “[…] Que por ocasião dos fatos constantes na Inicial se encontrava de serviço no município de Maracanaú, juntamente com uma 
equipe do BPRAIO; Que escutou pela frequência uma ocorrência de perseguição da PRE a um veículo Pálio; Que diante desse fato alertou o Sargento 
Mendonça, comandante da equipe, acerca dessa perseguição; Que esse mesmo veículo já vinha de uma outra fuga, não sabendo precisar o motivo; Que esse 
veículo em fuga passou defronte ao local onde se encontrava a equipe do BPRAIO; Que por ordem do Sargento Mendonça a equipe do BPRAIO se engajou 
também na perseguição; Que o veículo em fuga entrou na avenida Dr. Mendel Steinbruch, no sentido Fortaleza, depois veio no sentido oposto; Que esse fato 
ocorreu entre 7h30min às 8h da noite, ocasião que várias pessoas a pé, de bicicleta circulavam naquele trecho; Que esse veículo em fuga chegou a derrubar 
vários ciclistas e motociclistas que ali se encontravam em circulação; Que esse mesmo veículo em fuga chegou a trafegar na contramão, derrubando pessoas 
que ali circulavam, não demonstrando nenhum sentimento, e continuava a fuga; Na primeira fuga, eles não pararam; Que depois esse mesmo veículo se bateu 
com a PRE e, novamente, não pararam, e aí, entraram na terceira perseguição, agora com a participação do RAIO, mesmo assim, permaneceu em fuga; Que 
agindo assim o condutor desse veículo em fuga queriam o resultado final; Que a equipe do BPRAIO passou dos policiais da PRE e também de viaturas, 
ouviu-se tiros, ciclistas sendo derrubados, motociclistas também; (…) Que asseverou que por ocasião da perseguição a equipe do BPRAIO ultrapassou a 
equipe da PRE; Que visualizou quando Lucas pegou uma arma, um objeto e puxou na direção da equipe; Que diante daquele veículo em fuga que colocava 
em risco as pessoas que trafegavam naquela avenida não pensou duas vezes; (…) Que a partir do momento que visualizou Lucas puxando uma arma, não 
pensou em sua pessoa e sim, nas pessoas que ali trafegavam, efetuando um disparo no pneu; Que atirou no pneu; Que foi somente um disparo; Que os poli-
ciais da Delegacia foram até o local e constaram o pneu aberto; Que a pessoa que se referia Lucas era o Adriano, motorista do veículo em fuga; Que asseverou 
que o Adriano se encontrava com uma arma apontada em sua direção; Que esse fato aconteceu na Avenida Dr. Mendel Steinbruch quando o motorista do 
veículo em fuga, em alta velocidade, tinha uma das mãos no volante e a outra com uma arma apontando em direção a equipe do BPRAIO; (…) Que em 
nenhum momento admitiu ser o autor do disparo que atingiu a Thalia; (…) Que asseverou não ser o autor do disparo que atingiu a Thalia; Que acrescenta 
que Thalia foi machucada por um objeto cortante na cabeça e ela já vinha de uma fuga da favela do Japãozinho, ou seja, antes da equipe do BPRAIO, antes 
da equipe da PRE, podendo ser esse machucado proveniente dessa primeira fuga; Que asseverou que Thalia poderia haver se machucado em qualquer outra 
circunstância; Que em consequência do disparo que efetuou no pneu, o veículo parou, próximo a concessionária na Honda, em um estacionamento; Que a 
partir desse momento a equipe do BPRAIO e policiais da PRE ocuparam uma posição de segurança, a fim de se iniciar a abordagem e se ouviu novos disparos, 
não sabendo precisar a origem desses disparos; Que foi o primeiro a chegar, junto com o policial B. Silva; Que houve a determinação que todos os ocupantes 
saíssem do interior do veículo; Que a primeira a desembarcar desse veículo foi a pessoa de nome Elizabeth, que ocupava o banco do passageiro, na frente, 
saindo em disparada; Que Elizabeth se dirigiu ao para-brisa traseiro daquele veículo e começou a quebrá-lo; Que acredita que a atitude de Elizabeth foi para 
tirar o flagrante do disparo que Adriano Lira havia efetuado na equipe; Que depois de quebrar o para-brisa traseiro, Elizabeth saiu em disparada em direção 
à equipe de policiais que ali se encontravam, sendo preciso sua imobilização por parte do PM’s; Que logo em seguida foi a vez do Adriano sair do interior 
do veículo, já com as mãos na cabeça, sendo revistado. Que logo após se iniciou uma vistoria no interior do veículo, descobrindo a existência de uma pessoa 
no banco de trás, no lado direito, cujo nome era Thalia; Que durante a perseguição asseverou que se encontrava no lado esquerdo, sendo que o disparo que 
efetuou foi no pneu esquerdo, sendo confirmado pelos policiais civis; Que chegou a dialogar com Thalia e constatou que ela estava com um pouco de sangue 
na roupa; Que incontinenti passou a ligar para o SAMU; Que não confirma o segundo disparo, conforme consta no depoimento da Delegacia, reiterando que 
confirma o disparo no pneu; Que asseverou que houve mais disparos de outros policiais; Que não foi feito perícia na arma de nenhum policial; Que nenhum 
outro policial está sendo investigado, somente sua pessoa; Que em relação ao revólver cal 38 e três cartuchos intactos encontrado por ocasião da ocorrência 
ora em investigação disse que após o veículo em fuga parar no estacionamento da concessionária e o motorista se entregar foi perguntado para ele aonde se 
encontrava a arma respondendo que a arma estava nas proximidades; Que logo em seguida foi iniciada a sua procura, sendo encontrada em um dos canteiro 
da via pelos outros policiais, enquanto sua pessoa permaneceu com a Thalia, pedindo apoio ao SAMU; (…) Que somente efetuou somente, um disparo; Que 
também o policial B. Silva viu o motorista do carro em fuga sacar a arma; (…) Que asseverou que o uso do disparo é somente em último caso, contudo, no 
caso ora em investigação efetuou o disparo para defender, primeiramente, as pessoas que se encontravam circulando nas vias; […]”; CONSIDERANDO 
que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 406/413), a defesa do CB PM Bruno, ratificou integralmente o teor do que afirmou em sede de defesa 
prévia. Por fim, requereu que se compreenda pela inexistência de elementos objetivos e subjetivos de qualquer transgressão disciplinar ou crime diante da 
conduta do militar em epígrafe, não havendo justa causa para a acusação e ainda em face a inexistência de provas de cometimento de excesso, uma vez que 
o PM agiu conforme dispõe o códex disciplinar alencarino, bem como a Lei nº 13.060/2014, não existindo em sua conduta nenhum vício ou mácula que o 
incapacite moralmente em permanecer nos quadros da corporação, sendo toda a situação fática um caso isolado e não desejado pelo agente, bem como seja 
reconhecida a excludente de ilicitude uma vez que a ação se deu amparada pelo estrito cumprimento do dever legal e por culpa exclusiva do condutor do 
veículo em fuga, não sendo sua conduta passível de punição, uma vez que já fora demonstrado que esta ocorreu de forma lídima, conforme todos os fatos e 
fundamentos já apresentados, e ainda que arquive-se o procedimento pela inocência do militar em razão da ausência de justa causa para acusação e ausência 
de comprovação da imputação (art. 72, I, II e III da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 426 
– mídia DVD-R), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Passou-se, 
então, em conformidade com o art. 98 da Lei nº 13.407/03, ao julgamento, tendo a comissão processante deliberado que o CB PM Bruno Braga dos Santos, 
MF: 304.432-1-7: I – Por maioria de votos, É CULPADO de ter efetuado disparos na direção do veículo, e NÃO É CULPADO da acusação de disparo que 
vitimou a Sra. Thalia Menezes Lopes, constantes na portaria inicial; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situ-
ação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a Trinca Processante emitiu o Relatório Final nº 334/2023, às 
fls. 440/462-V, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, por maioria dos votos, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
6. DA ANÁLISE DO MÉRITO – O processo administrativo refere-se a uma ocorrência de intervenção policial registrada no dia 20/02/2017, por volta das 
20h00min, na Av. Dr. Mendel Steinbruch, município de Maracanaú/CE. Consta que inicialmente o veículo Fiat Pálio ELX, cor preta, placas NRC0374-CE, 
conduzido por Antônio Adriano Lira de Paula, deparou-se com uma blitz da polícia rodoviária estadual, BPRE, na Avenida Jornalista João Ramos, bairro 
Cidade Nova, Maracanaú, porém deu marcha ré e evadiu-se no contrafluxo da via. Os policiais foram em direção ao veículo para abordá-lo, contudo o 
condutor não teria obedecido à ordem de parada iniciando-se uma perseguição ao longo das ruas do bairro Cidade Nova e da comunidade do Japãozinho. Ao 
passarem pela CE 060, uma equipe do Batalhão Raio se juntou aos policiais do BPRE na perseguição ao veículo. Tiros foram disparados em direção ao carro 
que veio a parar na Avenida Mendel Steinbruch. No carro estavam o motorista, Adriano, além de Elizabeth Cristina Silva Andrade e Thalia Menezes Lopes. 
Thalia foi alvejada por um disparo de arma de fogo na cabeça, o que acarretou sequelas motoras e cognitivas permanentes. O policial, CB BRUNO BRAGA 

                            

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