88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024 304.432-1-7, agiu obedecendo às Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública, a qual se encontra na Portaria Interministerial n° 4226, de 31/12/2010, publicada no Boletim do Comando-Geral n° 041, de 29/02/2012, e ainda, sua ação fundamentou-se no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, 1’ parte, do CPB), razão pela qual Não é Culpado das acusações constantes na Portaria Inicial. S. M. J. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Comissão Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 18813/2023 (fls. 466/467), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que as formalidades restaram atendidas. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que o ACONSELHADO é culpado das acusações, mas não estão incapacitado de permanecer na ativa da Polícia Militar do Ceará.[…]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 222/2024, às fls. 468/469, ipsis litteris: “[…] 4. Por meio do Despacho nº 18813/2023 (fls. 466/467), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou o entendimento da Comissão Processante, 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, HOMOLOGO, o entendi- mento do Orientador da CEPREM, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, o aconselhado confirmou parcialmente as versões aventadas pela prova oral, já que também participou do mesmo contexto fático; CONSIDE- RANDO que conforme o laudo pericial de exame balístico nº 146860.03/2017B, oriundo da PEFOCE atestou-se a eficiência da arma tipo carabina, marca Taurus, modelo CT40, calibre .40, nº de série CX11065, portada pelo aconselhado no dia dos fatos; CONSIDERANDO que da mesma forma, é necessário ressaltar, que às fls. 119/133, consta o laudo de exame de pericial nº 147226.03/2017P, proveniente da PEFOCE, realizado no veículo marca Fiat, modelo Pálio ELX FLEX, cor preta, ano 2009/2010, placas NRC0374. Nesse contexto, assentou-se, in verbis: “[…] Quanto aos exames periciais, o citado veículo encontrava-se com danos nos seguintes setores: 1. Para-brisa traseiro estilhaçado (não foi possível determinar qual o instrumento foi utilizado para causar esse dano); 2. Pneus traseiros vazios (dano no pneu esquerdo ocasionado, possivelmente, por “(projétil de arma de fogo); 3. Placa dianteira removida, com arranhões no local (possivelmente, a remoção da placa foi ocasionada por colisão, choque, etc.); 4. Banco do condutor rasgado (não foi possível determinar qual o instrumento foi utilizado para causar esse dano); 5. Perfuração no para-choque traseiro, do lado esquerdo, com orientação de fora para dentro e do setor posterior para o anterior, compatível com projetil de arma de fogo; 6. Perfuração no amortecedor traseiro esquerdo com orientação de tora para dentro e do setor posterior para o anterior, compatível com projétil de arma de fogo. Foi constatada uma marca ressaltada indicando um possível ponto de parada de projétil de arma de fogo. No entanto, não foi possível a retirada do objeto por esse perito. 7. Perfuração no pneu traseiro esquerdo, com orientação da esquerda para direita, compatível com projétil de arma de fogo; 8. Perfuração no aro traseiro esquerdo com orientação de dentro do pneu para fora (perfuração de saída) e do setor lateral esquerdo para o setor lateral direito. No interior do veículo, mais precisamente no banco traseiro, constatou-se manchas compa- tíveis com sangue humano. No local, foi feito exame Fecacult para constatação de sangue humano. (…) CONCLUSÃO. Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, este perito entende que: 1. As perfurações acima citadas apresentavam características produzidas por instrumento pérfuro-contundente, compatíveis com projétil arremessado por arma de fogo. 2. As perfurações, no para-choque traseiro e no amortecedor traseiro, são compatíveis em direção e em altura, em relação ao solo, sendo, possivelmente, produzidas pelo mesmo projetil. 3. As perfurações, no pneu traseiro esquerdo e no aro traseiro esquerdo, são compatíveis em direção e em altura, em relação ao solo, sendo, possivelmente, produzidas pelo mesmo projetil. 4. No mínimo, dois disparos de arma de fogo foram efetuados contra o veículo em questão, sendo eles referentes as perfurações descritas anteriormente. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que à fl. 169, consta documentação concernente à justificativa de disparos de arma de fogo em serviço referente a 2 (dois) tiros decorrentes da ação do aconselhado; CONSIDERANDO que consoante o exame de corpo de delito (lesão corporal) registrado sob o nº 739839/2018, realizado no dia 26 de abril de 2018, na vítima à fl. 287 – mídia DVD-R, firmado pelo médico perito de CRM 6934, exarado no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, destacou-se, in verbis: “[…] Refere ter sido vítima traumatismo cranioencefálico por projeto de arma de fogo com hematoma subdural. Foi submetida a tratamento cirúrgico no hospital IJF-Centro. Ao exame: Cicatrizes no couro cabeludo. Deficit motor à esquerda (grifou-se) […]”; CONSIDE- RANDO que sobre os mesmos fatos em análise, o acusado foi investigado nos autos do IP de Portaria nº 44/2017 (nº 204-176/2017-DAI/CGD), servindo de peça informativa para a ação penal sob o n° 0016202-57.2017.8.06.0117, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE (atualmente com denúncia recebida). Na oportunidade o militar foi indiciado nos autos do IP supra nas tenazes do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB (tentativa de homicídio); CONSIDERANDO que o pedido do compartilhamento de prova foi deferido judicialmente, conforme ofício oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, constando cópia integral do processo n° 0016202-57.2017.8.06.0117, mídia às fls. 285/286; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o terri- tório nacional, dispõe em seu Art. 2º, Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo: I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; CONSIDERANDO que com efeito, se depreende dos autos, que no dia 20/02/2017, por volta das 20h00, durante uma perseguição policial, o militar em epígrafe efetuou disparos em direção ao veículo, constatando-se na sequência que uma das passageiras fora lesionada, tendo nessas circunstâncias agido irregularmente, haja vista que com sua conduta de atirar em direção a um veículo em movimento assumiu o risco de produzir um resultado danoso; CONSIDERANDO que apesar de a defesa ter arguido que os disparos efetuados pelo CB PM Bruno, ocorreram em pretenso estrito cumprimento do dever legal, é perceptível que o aconselhado, extrapolou no modo de agir, ou seja, efetuar disparos em um veículo em deslocamento, haja vista que as circunstâncias exigiam mais prudência, pois trava-se de área urbana e residencial, com iluminação e tráfego de pessoas e veículos. Nesse sentido, cabia ao aconselhado, profissional de segurança pública com experiência e treinado, diante da situação descrita nos autos, o dever de observância (cautela), seja em relação à abordagem propriamente dita, haja vista as condições já referidas, bem como no manuseio e uso da arma de fogo, o que evitaria danos desproporcionais a terceiros, como ocorreu no presente caso. Desse modo, inobstante a condição alegada (pretensa excludente), os meios necessários devem ser utilizados de forma moderada, caso contrário o resultado da ação revela-se trágico; CONSIDERANDO todo o apurado, não há respaldo probatório para indicar o dolo com o intuito de tentar destruir a vida da vítima, contudo exime-se de qualquer dúvida que, o aconselhado, profissional treinado e preparado, com larga experiência, faltou com o dever de cuidado com seu armamento e agiu fora dos padrões de segurança exigidos, mormente, diante da técnica de abordagem policial, no sentido de pôr risco a vida e a integridade física de pessoa inocente e que não oferecia nenhum risco, resultando numa fatalidade; CONSIDERANDO que, nessa toada, deve-se entender que ao processado deve se conferir o entendimento de que não foi alcançado pela ressalva da parte final do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.060/2014, que dispõe: “Não é legí- timo o uso de arma de fogo: […] II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros”, ainda que putativamente; CONSIDERANDO que repousa nos autos (fl. 353 – mídia DVD-R) e fls. 369/377-V, oriunda da SSPDS/CIOPS, o registro da ocorrência referente a perseguição policial envolvendo o veículo Fiat/Pálio, cor preta, placas NRE0374, registrada no dia 20/02/2017, por volta das 20h00, na Av. Mendel Steinbruch, Pajuçara, Maracanaú/CE, de onde depreende-se que a perseguição perdurou por consi- derável tempo em várias ruas e bairros, findando no Conj. Planalto Ayrton Senna, em Fortaleza; CONSIDERANDO que em relação a abordagem em si (forma e meio empregados), a existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial para que o policial a realize, resultante esta, da análise da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a sua necessidade, contudo evidencia-se que notadamente o aconselhado, não agiu de acordo com os moldes da técnica policial, haja vista não exaurir a perseguição no sentido de somente efetuar disparos como último recurso, no contexto do uso progressivo da força; CONSIDERANDO que ao efetuar disparos de arma contra veículo em movimento, uma das passageiras foi gravemente ferida, ocasionando traumatismo craniano encefálico, resultando limitações cognitivas e motoras. Verificando-se, ação desproporcional do militar, mesmo que com dolo eventual, posto que assumiu o risco de lesionar ou matar alguém; CONSIDERANDO que não consta dos autos, comprovação de que o condutor do veículo tenha atentado contra a vida dos militares, haja vista que tratava-se de uma perseguição; CONSIDERANDO que a materialidade restou demonstrada consoante farta documentação médica constante nos autos; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemu- nhal) que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o aconselhado praticou a conduta de lesionar a vítima mediante disparo de arma de fogo, sendo tal ação reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDE- RANDO o resumo de assentamentos (fls. 324/330), extrai-se que o militar em referência possui mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com os registros de 10 (dez) elogios, 1 (uma) sanção disciplinar, conforme (DOE CE nº 192, de 11/10/2018), encontrando-se atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, parcialmente, o entendimento exarado no relatório de fls. 440/465-V, e aplicar ao policial militar CB PM BRUNO BRAGA DOS SANTOS – M.F. nº 304.432-1-7, a sanção de 8 (oito) dias de CUSTÓDIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 20 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, X, XV, XVIII, XXV e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II,Fechar