89 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024 e §2º, inc. II c/c o Art. 13, §1°, incs. II, XXXII, XXXIV, L e LI, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento Bom, nos termos do Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLI- QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 210423977-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 463/2021, publicada no DOE CE nº 206, de 8 de setembro de 2021, alterada pela Portaria CGD nº 706/2021 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021, alterada pela Portaria CGD nº 136/2022 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 065, de 22 de março de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CAP PM EDGAR MARTINS DE FREITAS NETO, pela suposta prática do crime previsto no art. 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) c/c art. 70, II, “l”, do CPM, nos autos do processo nº 0264467-61.2020.8.06.0001. Consta ainda que o Oficial em tela, teria supostamente negligenciado na adoção das medidas previstas no art. 12 do CPPM ao não proceder para instaurar a apuração dos fatos referentes ao ocorrido no dia 18/02/2020, por volta de 18h20, no Posto de Combustível Recamonde, situado na Av. Dr Theberge, nº 5162, bairro Álvaro Weyne, nesta urbe, ocasião em que as viaturas de prefixos CP5142 e CP5162 foram arre- batadas; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o militar foi devidamente citado (fls. 39/39-V) e apresentou defesa prévia às fls. 42/78-V, momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante não momeou testemunhas e nem interrogou o sindicante; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 42/48-V), de forma gera, a defesa aduziu que a conduta do sindicado descrita na portaria diverge da realidade dos fatos, tendo em vista que quando ocorreram os eventos sequer estava de serviço, não sendo naquela ocasião o Oficial responsável pela instauração de procedimentos disciplinares ou de inquéritos policiais militares. Nesse sentido, em que pese alguns depoimentos no sentido de que a ocorrência foi informada na frequência por volta das 18h00, não desnatura o horário em que os fatos se deram e, ainda que se tivessem ocorrido as 18h00, de qualquer forma o sindicado ainda não havia entrado no serviço, conforme se extrai da escala do dia. Desta forma, o militar só tomou conhecimento da ocorrência após entrar de serviço e a viatura CP5162 ser recuperada pelas composições do CPCHOQUE, tendo de imediato se dirigido ao local em comboio com a composição da viatura CP5751 (Força Tática I), onde esperou o perito chegar no local e na sequência conduziu a viatura para a sede da CPJM e confeccionado o Relatório Circunstanciado de Ocorrência, dando ciência aos seus superiores sobre os fatos. Ressaltou que o sindicado não foi investigado no Inquérito Policial Militar (Portaria nº l16/2020 – lº CRPM). Reiterou, que extrai-se do exposto que, ao contrário do que consta na portaria instauradora, o sindicado não agiu de forma negligente, pois sequer estava de serviço no horário da ocorrência, logo constata-se a ausência de qualquer responsabilidade do Oficial quanto aos fatos descritos na portaria. Na sequência a defesa, passou a contrapor a capitulação legal em desfavor do militar e com tal propósito citou jurisprudência pátria. Por fim, tendo em vista a ausência de provas quanto as imputações requereu o arquivamento da sindicância; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 131/132, no qual, enfrentando os argumentos apresentados e verificando que a gênese do presente feito, deu-se com base em denúncia ministerial julgada posteriormente improcedente pela justiça castrense, pugnou pelo arquivamento da sindicância em questão; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 8089/2023 (fl. 134), no qual deixou registrado que “[…] O sindicante pugnou pelo arquivamento sumário face a absolvição dos militares nos autos do processo 0264467-61.2020.8.06.0001-Justiça Militar (fls. 81 a 93). Concordamos com o sindicante (grifou-se) […]”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD exarou o Despacho nº 8587/2023 (fls. 135/136): “[…] 3. Considerando que às fls. 131 a 132, consta o Relatório Final da lavra do encarregado da Sindicância Militar o Aluísio Teixeira da Silva – MAJ QOPM, com a sugestão de ARQUIVAMENTO baseado na Denúncia do MPCE que julgou como improcedente pela justiça castrense pelos fundamentos expostos na sentença de fls. 79 a 91 e pelo acolhimento dos argumentos da defesa ínsitos no caderno processual de fls. 42 a 48. 4. Considerando que o Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, concordou com o sindicante pelo arquivamento. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 116/2020 – 1º CRPM; CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, e em observância ao princípio da independência das instâncias, conforme consulta pública ao site do TJCE (Auditoria Militar do Estado do Ceará – ação penal nº0264467-61.2020.8.06.0001), verifica-se que o Conselho Especial de Justiça Militar, por unanimidade, antes de submeter a dilação probatória, entendeu pela absolvição sumária do acusado; CONSIDERANDO que restou apurado que na noite em questão, no horário do arrebatamento das viaturas, consoante fls. 42-V/43, o Oficial sequer havia assumido o serviço de Supervisor de Policiamento. Demais disso, os policiais militares ouvidos em sede de IPM (fls. 54/55, fls. 56/57, fls. 58/59 e fls. 60/61), os quais tiveram as viaturas arrebatadas, relataram que os criminosos que subtraíram os veículos, encontravam-se armados, e em maior quantidade e agiram de surpresa. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos militares, a não ser a entrega, mesmo que de forma constrangedora, das chaves das viaturas PPMM, haja vista que qualquer reação nas circunstâncias em questão, poderia resultar em consequências imprevisíveis, ante o quadro de instabilidade existente; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte do sindicado, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, por volta de 18h20min, no Posto de Combustível Recamonde, situado na Av. Dr. Theberge, nº 5162, bairro Álvaro Weyne, nesta urbe, arrebataram as viaturas PPMM de prefixos CP5142 e CP5162 as quais se encontravam estacionadas para abastecimento. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio, adesão, indulgência ou má-fé do Oficial, que sequer estevava no local do fato e tampouco encontrava-se naquele instante (anterior às 18h00) de serviço; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que o Oficial militar tenha aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido (primeiro dia) ou deixado de agir de acordo com suas atribuições. Isso posto, não restou configurado nos autos que o sindicado tenham deliberadamente deixado de inobservar lei, regulamento ou instrução, com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade do Oficial quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que em conclusão, quanto ao delito do art. 324, do CPM, não basta a acusação tão somente reproduzir o seu teor, mas indicar qual lei, regulamento, ou instrução teria sido violada (por tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar – o que não ocorreu no caso, motivo pelo qual não há justa causa para qualquer condenação em desfavor do Oficial em questão. Nesse sentido, não se vislumbra prova de que o acusado cometeu a conduta descrita na exordial. Desta feita merece ser ressaltada os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, logo o militar em tela que exercia a função de Supervisor de Policiamento do 5º BPM, após o fato agiu de forma regular, diante da situação excepcional, noticiando por meio de documentação própria (relatório circunstanciado de ocorrência, datado de 19/02/2020) o acontecimento aos escalões superiores (Comandante do Policiamento da Capital da PMCE) e empós se dirigido ao local onde as viaturas foram abandonadas, portanto não existem evidências de que o oficial deixou de tomar as providências de sua alçada, posto que confeccionou relatório da ocorrência, inclusive na mesma noite, os militares que tiveram suas viaturas arrebatadas foram ouvidas em termos de declarações, logo não há indicação que se omitiu em seu dever. Demais disso, conforme termos de depoimentos e escala constante às fls. 42-V/43, no horário da ocorrência o Oficial em tela sequer se encontrava de serviço; CONSIDERANDO que restou nos autos tão somente as versões conflitantes; CONSIDERANDO que diante da prova material, notadamente da escala de serviço (fls. 50/50-V) as controvérsias narradas na exordial, se revelam exclusivamente de direito, não carecendo, portanto, de maior acervo probante necessário ao deslinde da causa; CONSIDERANDO que a segurança jurídica é no Estado de Direito, caracterizada como uma das suas vigas mestras, e no douto dizer de Sérgio Ferraz e Adílson Dallari: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. (…) à Adminis- tração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem”; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que o acusado não praticou as condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por fim, que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a inde- pendência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°Fechar