DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 119/121, e Absolver o 
sindicado CAP PM EDGAR MARTINS DE FREITAS NETO – M.F. nº 308.556-1-6, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às acusações 
constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
200259352-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 231/2020, publicada no D.O.E. CE nº 148, de 13 de julho de 2020 visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais, CB PM CHARLES MOISÉS ALMEIDA e CB PM EDUARDO GONÇALVES CARVALHO FILHO , em razão do 
descrito no Ofício nº 248/2020-P/1-1ºCRPM/PMCE, datado de 04/03/2020, da lavra do Subcomandante-Geral da Polícia Militar, encaminhando cópia do 
Inquérito Policial Militar nº 292/2020 – 1º CRPM/PMCE, por meio do qual faz menção ao Relatório Circunstanciado elaborado pelo Comandante do 17ºBPM. 
Consigna que “tal documentação relata em síntese, fatos ocorridos na sede do 18º BPM, durante o dia 25/02/2020, quando os aconselhados, se encontravam 
presentes no local, onde ocorria reunião de policiais militares, in tese, aderindo ao movimento grevista que havia se deflagrado no dia 18/02/2020”; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 168/169v e fls. 170/171v) e apresentaram defesa prévia (fls. 
174/176 e fls. 177/180), momento processual em que arrolaram 6 (seis) testemunhas, conforme (fls. 175 e 178) – oitivadas por meio de videoconferência. 
Demais disso, a Comissão Processante ouviu 2 (duas) testemunhas (arquivo 2, mídia fls. 569). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de 
videoconferência às (arquivo 7, mídia fls. 569, 1º AQI) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 512/541); CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de defesa prévia (fls. 174/176 e fls. 177/180), em suma, os militares se reservaram no direito de apreciar o meritum causae por ocasião 
das razões finais; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 569 – mídia DVD-R, o Ten Cel PM Hideraldo Luís Bellini Costa da Silva, asseverou 
que: “(…); QUE conhece os aconselhados, quando comandou o 17º BPM, isso por um período de um ano; Que quando ali chegou os dois aconselhados já 
trabalhavam naquela OPM; Que ficou surpreso, após o fim do movimento paredista, depois de uns 10(dez) dias, quando lhe foi apresentado um vídeo dos 
dois aconselhados presentes no 18ºBPM, fazendo discurso em apoio ao movimento; Que ficou sabendo que foi instaurado um Inquérito Policial Militar, para 
apurar esse caso e que a COIN/SSPDS já tinha essas imagens, ficando aguardando a oportunidade para depor nesse caso; Que em relação aos repousos 
médicos os aconselhados só foram atrás após a paralisação; Que os aconselhados trabalhavam no videomonitoramento do 17º BPM cuja jornada era um dia 
de serviço e dois dias de folga; Que os aconselhados pertenciam a 1ª Cia/17º BPM, sob o comando do Cap PM Bruno; Que durante o período da paralisação 
os aconselhados faltaram ao serviço, diziam que estavam doentes e encaminhavam os atestados médicos para a OPM; Que não se recorda quem lhe mostrou 
as imagens dos aconselhados no 18º BPM; Que não tem dúvidas de que eram os aconselhados nas imagens que lhe foram apresentados junto ao 18º BPM; 
Que asseverou que no discurso dos aconselhados eles diziam que estavam reivindicando uma melhoria para todos, encontravam-se sacrificados etc; (grifou-se) 
(…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 569 – mídia DVD-R, o Ten Cel PM Alexsandro do Couto Lima, asseverou que: “(…); QUE 
conhece somente o CB PM Almeida; Que na época dos fatos constantes na Inicial trabalhava no 17º BPM; Que foi o responsável pelo Inquérito Policial 
Militar que apurou os fatos constantes na Inicial; Que inicialmente tentou ouvir os aconselhados, contudo, não foi possível pelos fatos de estarem de licença 
para tratamento de saúde; Que no seu relatório não indiciou os militares, pois não vislumbrou indicios suficientes; Que não viu as imagens dos aconselhados 
no 18º BPM; Que solicitou essas imagens tanto à PMCE/Assessoria de Inteligência, quanto à SSPDS/COINS, todavia, não lhe foi enviadas, pois elas não 
foram localizadas; Que na época dos fatos da Inicial era o subcomandante do 17º BPM; Que chegou ao 17º BPM em janeiro de 2020. (grifou-se) (…)”; 
CONSIDERANDO que, em depoimento anexado às folhas 495, o então Comandante do 17º Batalhão de Polícia Militar, declarou que, após o término do 
movimento grevista, foi apresentado a ele um vídeo dos dois aconselhados, presentes no 18º Batalhão de Polícia Militar, proferindo discurso em apoio ao 
movimento, entretanto, não se recorda de quem lhe mostrou as imagens dos aconselhados no 18º BPM. Da mesma forma, alegou que durante o período de 
paralisação, os aconselhados faltaram ao serviço, afirmaram estarem doentes e enviaram os atestados médicos para a Organização Policial Militar (OPM), e 
que apenas após a paralisação é que os aconselhados buscaram os afastamentos médicos. Já o subcomandante do batalhão que foi o encarregado do inquérito 
policial militar, não vislumbrou indícios de crime militar, como também não visualizou nenhuma imagem dos aconselhados no movimento grevista; CONSI-
DERANDO que as testemunhas de defesa, ouvidas por meio de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 495), de forma geral, afirmaram que não tomaram 
conhecimento da presença dos aconselhados na sede do 18º BPM, pois eles se encontravam trabalhando no 17º BPM; CONSIDERANDO que se aduz, de 
forma similar, dos interrogatórios do CB PM Charles Moisés Almeida e CB PM Eduardo Gonçalves Carvalho Filho, realizados por meio de videoconferên-
cias (fl. 495), que estes refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, em resumo, indicaram que ambos estavam lotados ao 17º Batalhão de 
Polícia Militar durante os eventos em questão. Ambos afirmaram que estavam trabalhando ou em casa no dia 25/02/2020 e negaram participação no movimento 
grevista ocorrido no primeiro semestre de 2020. Além disso, mencionaram que adoeceram no período em que ocorreu o movimento grevista e que apresen-
taram atestados médicos. Ambos negaram ter comparecido ao 18º Batalhão de Polícia Militar durante o período do movimento paredista; CONSIDERANDO 
que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 512/529), a defesa dos militares alegou que no acervo processual não consta prova contundente de envol-
vimento de ambos no evento reivindicatório em fevereiro de 2020, como também a falta de justa causa para instauração e prosseguimento do procedimento 
apuratório. Por fim, pugna pela absolvição dos aconselhados e arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, por meio de Sessão de Deliberação e Julga-
mento (fl. 564), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] onde se 
encontravam presentes todos os membros da comissão processante: Carlos Augusto Silva Lima – TEN CEL QOPM, MF: 132.402-1-3 (Presidente); Ten Cel 
QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de Brito, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e a 1º Ten QOAPM Elzinete Barbosa de Araújo, MF: 111.557-1-5 (Escrivã 
e Relatora), responsáveis pela instrução do Conselho de Disciplina protocolado sob o SISPROC nº 2002593528, instaurado através da Portaria CGD nº 
231/2020, publicada no DOE nº 148, de 13/07/2020. Participando virtualmente o advogado: Dr. Francisco Glaube Moreira Prado - OAB-CE 29.785, defensor 
legal dos aconselhados: CBs PMs Eduardo Gonçalves Carvalho Filho, MF: 303.373-1-X, e Charles Moisés Almeida, MF: 301.994-1-3. Ainda participando 
virtualmente o Dr. Francisco José Veras de Albuquerque, membro da Comissão Externa (Decreto nº 33.721). A sessão foi aberta às 09h24min, quando se 
determinou o início de sua gravação. Foram confirmadas as identidades dos membros da comissão processante, do defensor e da Comissão Externa. Sendo 
também avisado a todos presentes que a audiência seria gravada pela comissão processante, também podendo ser gravada pela defesa, a qual deve manter o 
sigilo das informações nos termos da legislação em vigor. Passou-se, então, em conformidade com o art. 98 da Lei nº 13.407/03, ao julgamento, tendo a 
comissão processante deliberado que o CB PM Eduardo Gonçalves Carvalho Filho, MF: 303.373-1-X, e o CB PM Charles Moisés Almeida, MF: 301.994-
1-3: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria inicial, por falta de provas. II – Por unanimidade de votos, 
NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do 
mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 246/2023, às fls. 587/600, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões 
finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 7. CONCLUSÃO E PARECER - Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta 
comissão processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a defesa dos acusados se fez presente e acompanhou os trabalhos 
pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros decidido que os CBs PMs Eduardo Gonçalves Carvalho Filho, MF: 303.373-1-X, e 
Charles Moisés Almeida, MF: 301.994-1-3: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria inicial, por falta de 
provas. II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifamos) 
[…]”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 15.904/2023 (fls. 601/602), registrou que: “(…) 3. Dos demais 
que foi analisado, infere-se que as formalidades restaram atendidas. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os ACON-
SELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) (…)”, 
cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 16.837/2023 às fls. 603/604: “(…) 3. Por meio do Despacho 
nº 15.904 (fls. 601/602), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e 
ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 587-600), no sentido que os ACONSELHADOS não são culpados 
das acusações e não estão incapacitados de permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Ceará. 4. Considerando que as garantias do devido processo 
legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual, homologo o entendimento da comissão 
processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, 
encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que, por meio de consulta pública ao sítio eletrônico 
do E-Saj do Tribunal de Justiça do Ceará, constatou-se estar em curso ação penal, registrada sob o nº 0272537-67.2020.8.06.0001 (classe: Inquérito Policial), 
em trâmite perante a Auditoria militar do Estado do Ceará, relativo aos fatos apurados nestes autos; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os aconteci-
mentos, também foi instaurado no âmbito da PMCE o IPM de Portaria nº 292/2020 – 1º CRPM/PMCE (fl. 197), cujo encarregado do feito concluiu pelo não 
indiciamento dos PPMM em questão; CONSIDERANDO que à fl. 221 e 275/578v, 332/335 encontra-se a resposta da unidade de saúde confirmando que os 
policiais estiveram na unidade médica nas datas constantes nos documentos apresentados (dias 24, 25, 28 de fevereiro de 2020) e asseverou a autenticidade 

                            

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