DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
dos atestados; CONSIDERANDO que à fl. 308 encontra-se Comunicação Interna Nº 150/2022/COINT/CGD informando que não foi possível localizar 
imagens ou vídeos constatando a participação dos aconselhados, no movimento paredista da PM/BM ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO 
que consta documentação oriunda da COIN/SSPDS (Ofício 002/2020-CECINT/COIN) e da ASINT/PMCE (Ofício 317/2020-AJD/ASINT) constante às fls. 
64/65 do IPM sob Portaria nº 292/2020-1º CRPM/PMCE juntados aos autos (mídia, fls. 197) são no sentido de que não foram encontrados arquivos/infor-
mações sobre a denúncia em desfavor dos aconselhados; CONSIDERANDO que às fls. 361/362, 398/399, 422/423, 436/437 e 451 encontram-se informações 
oriundas do 17º BPM relativas às escalas, livros de monitoramento e da guarda do Quartel, bem como permutas, no período de 17 fevereiro a 02 de março 
de 2020; CONSIDERANDO que a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os 
militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020. 
Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados faltaram o serviço e compareceram a sede do 18º batalhão com o propósito de aderirem ao 
movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às 
transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na 
publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, 
assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o 
efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo 
disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência 
do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão 
do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias 
muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, 
intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração 
e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; 
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão 
punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio 
pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão 
que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos milicianos, posto que 
o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios 
da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 107/110 e fls. 111/113) 
dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) CB PM Eduardo Gonçalves Carvalho Filho, conta com mais de 13 (treze) anos de 
efetivo serviço, com o registro de 04 (quatro) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento “Excelente”, e 2) CB PM 
Charles Moisés de Almeida, conta com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, com o registro de 04 (quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encon-
trando-se atualmente no comportamento “Excelente”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 587/600, e Absolver 
os ACONSELHADOS CB PM CHARLES MOISÉS ALMEIDA – M.F. nº 301.994-1-3 e CB PM EDUARDO GONÇALVES CARVALHO FILHO – M.F. 
nº 303.373-1-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 17 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocoli-
zada sob SPU nº 17831452-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 667/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, de 10 de agosto de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 2º SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto e CB PM Saulo Assis Fernandes de Souza, tendo em 
vista que, no dia 22/11/2017, por volta das 22h30, no atendimento de uma ocorrência de “roubo a residência” em um depósito de venda de água localizado 
na Rua Cônego Braveza, no bairro Cidade dos Funcionários, nesta urbe, os militares ora sindicados teriam efetuado disparos de arma de fogo em direção ao 
portão do referido imóvel, atingindo R. B. F. e Emanuel Araújo Barroso. Consta dos autos que R. B. sofreu lesões leves, enquanto Emanuel Araújo sofreu 
lesões graves, com incapacidade permanente para o trabalho, conforme laudos de exame de corpo de delito. Ressalte-se que em depoimento prestado em 
sede inquérito policial, as testemunhas afirmaram que as vítimas não estavam armadas e que não agiram de forma hostil contra a composição policial; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente cientificados das acusações (fls. 100 e 101), apresentaram defesa 
prévia à fl. 103, foram interrogados às fls. 185/187 e188/190, bem como apresentaram razões finais às fls. 193/200 e 201/208. A defesa do sindicado CB PM 
Saulo Assis Fernandes de Souza não apresentou defesa prévia. No decurso da instrução, a Autoridade Sindicante inquiriu as testemunhas, cujos depoimentos 
constam às fls. 117/118, fls. 119/120, fls. 122/124, fls. 125/126, fls. 127/128, fls. 130/132, fls. 153/154, fls. 169/170, fls. 171/172, fls. 173/174; CONSIDE-
RANDO que às fls. 54/55, consta cópia das justificativas de disparos, apontando que no dia dos fatos cada um dos sindicados efetuou 02 (dois) disparos com 
as armas que portavam; CONSIDERANDO a cópia do Livro Cautela de Armamento da 3ªCIA/16ºBPM (fls. 66/67), verifica-se que os sindicados cautelaram 
armamento da carga da PMCE no dia dos fatos; CONSIDERANDO que às fls. 72/72v, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 307-2156/2017, lavrado 
em 23/11/2017, às 03h12min, na Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, subscrito pelo sindicado 2º SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto, oportu-
nidade em que foi apreendido um revólver calibre .38, marca Taurus, serial nº JL46980, com 05 (cinco) munições, sendo 02 (duas) deflagradas; CONSIDE-
RANDO que à fl. 77, consta o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 715681/2017, realizado na vítima Emanuel Araújo Barroso, onde restou consignado 
que o periciando apresentava “ferimento por arma de fogo em crânio, glasgow 6, realizado tratamento cirúrgico de craniotomia para retirado de corpo estranho. 
TOT, exposição de massa encefálica. Craniotomia descompressiva. Curativo no hemitórax direito”. Quanto aos quesitos, restou comprovado que o periciando 
sofreu lesão provocada por instrumento pérfuro-contundente; CONSIDERANDO que à fl. 78, consta o Laudo de Exame Sanidade em Lesão Corporal nº 
723518/2017, realizado na vítima Emanuel Araújo Barroso, onde restou consignado que o “periciando comparece com a finalidade de submeter-se a exame 
complementar ao realizado em 23/11/2017. Ao exame encontra-se o periciado em uso de cadeira de rodas por hemiplegia a esquerda. Segundo laudo do 
neurologista o mesmo apresenta déficit motor a esquerda, déficit de equilíbrio e incapacidade de manter-se em pé em decorrência de TCE grave e hemorragia 
cerebral causados por PAF em crânio”. Quanto à resposta aos quesitos, restou comprovado que as lesões sofridas resultaram em incapacidade para as ocupa-
ções habituais por mais 30 (trinta) dias, déficit motor a esquerda do equilíbrio causando incapacidade para manter-se em pé e incapacidade para o trabalho 
e atividade da vida diária necessitando de ajuda de terceiros; CONSIDERANDO que à fl. 79, consta o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 715652/2017, 
realizado na vítima L. P. L., onde restou consignado, in verbis; “periciando relata que estava com alguns moradores da vizinhança em perseguição a alguns 
homens que estariam roubando pela região. Informa que a polícia militar foi acionada e que atiraram quando estavam pulando um muro. Conta que ao tentar 
se defender, veio a cair de um muro que tinha umas barras de ferro e machucou-se. ACHADOS DO EXAME PERICIAL: - Escoriações discretas em face 
anterior do antebraço e braço direitos, bem como no tórax à direita (linear de 08 cm) e abdome”. Quanto aos quesitos, restou comprovado que o periciando 
sofreu lesão provocada por instrumento contundente; CONSIDERANDO que à fl. 80, consta o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 715621/2017, realizado 
na vítima R. B. F., onde restou consignado, in verbis; “Periciando vem ser submetido a exame ‘ad acutelam’ por requisição da autoridade policial. Ao exame: 
escoriações na região dos membros inferiores. Membro superior direito e membro inferior direito recobertos por bandagens hospitalares. Deambulando 
normalmente”. Quanto aos quesitos, restou comprovado que o periciando sofreu lesão provocada por instrumento contundente; CONSIDERANDO que à fl. 
163, consta mídia com cópia digitalizada dos autos do Inquérito Policial nº 323-184/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI com escopo 
de apurar as circunstâncias da intervenção policial que resultou nos disparos que atingiram as pessoas de R. B. F. e Emanuel Araújo Barroso; CONSIDE-
RANDO que às fls. 166/167, consta cópia do Laudo de Exame Residuográfico realizado na vítima R. B. F, onde restou demonstrada a presença de chumbo 
metálico nas duas mãos do periciando. Ressalte-se que o mencionado laudo apresenta os seguintes esclarecimentos, in verbis: “Para perfeita compreensão, 
informamos que a detecção de partículas de chumbo na amostra analisada pode conduzir a duas interpretações. Em uma primeira hipótese, a detecção de 
chumbo pode dever-se à efetiva existência, no material analisado, de chumbo com características compatíveis com as daquele proveniente de tiro. Neste 
caso, em princípio, conclui-se que as superfícies da derme analisadas ou pertencem ao autor ou estavam nas vizinhanças de disparo de arma de fogo. Em 
uma segunda hipótese, a detecção de partículas de chumbo pode não estar relacionada fato, pois o método analítico utilizado não diferencia entre partículas 

                            

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