93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024 do depósito de volta para a rua […] QUE a composição também informou que uma arma de fogo havia sido apreendida; QUE depois de comparecer ao local da ocorrência, o ST PM Forte foi ao Frotinha da Parangaba e ao IJF para pegar os dados das supostas vítimas de disparo de arma de fogo […] QUE no local onde ocorreram os fatos, mora uma tia da esposa do depoente, tendo ela dito ao depoente que os indivíduos baleados durante a ocorrência, são pessoas envolvidas com a criminalidade […] QUE a familiar do depoente disse não desejar se identificar ou depor sobre os fatos por medo de represália […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 171/172, a testemunha 2º TEN PM Francisco José Barbosa asseverou, in verbis: “[…] QUE não estava de serviço no dia 22/11/2017; QUE tomou conhecimento dos fatos posteriormente, mas sem dar maiores detalhes […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 173/174, a testemunha 3º SGT PM Emerson Oliveira Lopes asseverou, in verbis: “[…] QUE estava de serviço no dia 22/11/2017; QUE era o patrulheiro da viatura em que o SGT PM Nunes era o comandante; QUE receberam da CIOPS uma ocorrência de roubo a residência na Rua Cônego Braveza, nas proximidades do Lago Jacareí […] Que no local o motorista permaneceu na viatura e os demais desembarcaram em incursão tática; QUE visualizaram cinco elementos na calçada do imóvel que ficava em frente ao local da ocorrência; QUE o depoente portava uma arma longa e permaneceu na cobertura da abordagem; QUE o SGT Nunes estava um pouco mais atrás do depoente, observando o CB Assis se dirigir até os cinco indiví- duos, mas também atento ao terreno onde estaria ocorrendo o roubo; QUE antes do CB Assis iniciar a busca pessoal, o depoente ouviu dois disparos; QUE não viu quem efetuou os disparos; QUE depois ouviu mais dois disparos, mas também não viu quem efetuou esses disparos […] QUE o depoente ouviu alguém dizer que havia uma pessoa baleada dentro do terreno; QUE abriram o portão do imóvel e encontraram um indivíduo baleado; QUE o CB PM Assis encontrou uma arma de fogo próximo ao indivíduo baleado […] QUE imediatamente colocaram o indivíduo na viatura e o socorreram para o IJF; QUE havia mais um indivíduo baleado dentro do terreno, mas com um tiro de raspão na perna e no braço […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em auto de qualifi- cação e interrogatório acostado às fls. 185/187, o sindicado 2º SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto asseverou, in verbis: “[…] QUE no dia 22/11/2017 estava de serviço na viatura da Força Tática da AIS 07 na função de comandante; QUE receberam via CIOPS, uma ocorrência de roubo a residência em andamento na Rua Cônego Braveza, com cerca de cinco indivíduos dentro da citada residência […] QUE o interrogado o CB Assis e o SGT Emerson desem- barcaram da viatura e seguiram em progressão; QUE visualizaram vários indivíduos na rua; QUE mandaram que eles fossem para a parede; QUE antes de iniciar a busca pessoal nos abordados, o interrogado viu um indivíduo subindo o portão; QUE determinou que ele viesse para a rua, mas o indivíduo saltou de volta para dentro do terreno; QUE de imediato o interrogado ouviu um disparo; QUE o interrogado disparou sua arma por duas vezes em direção ao portão do imóvel, ao mesmo tempo em que se afastava da origem do disparo; QUE não visualizou o autor do disparo que ouviu; QUE o CB Assis também efetuou dois disparos; QUE uma das pessoas no local disse ‘ei não atira não que eles estão atrás do ladrão ai dentro’; QUE alguém de dentro do terreno disse que havia alguém ferido lá; QUE arrombaram o portão e visualizaram um indivíduo com um ferimento na cabeça; QUE bem próximo ao indivíduo foi localizado um revólver pelo CB Assis; QUE o CB Assis informou ao interrogado que a arma tinha acabado de ser disparada; QUE haviam dois cartuchos deflagrados no revólver; QUE imediatamente socorreram o indivíduo que havia sido ferido na cabeça; QUE o socorreram para o IJF Centro, ficando sob escolta policial […] QUE perguntado respondeu que depois do atendimento ao indivíduo alvejado na cabeça, seguiram para a DCA; QUE na DCA a delegada disse não ver elementos suficientes para realização de Auto de Apreensão em Flagrante por Ato Infracional dos indivíduos baleados […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 185/190, o sindicado CB PM Saulo Assis Fernandes de Souza asseverou, in verbis: “[…] QUE no dia 22/11/2017 estava de serviço na viatura da Força Tática da AIS 07 na função de patrulheiro; QUE receberam via CIOPS, uma invasão de domicílio em andamento na Rua Cônego Braveza, com cerca de cinco a dez pessoas armadas dentro da residência; QUE o interrogado o SGT Nunes e o SGT Emerson desembarcaram da viatura e seguiram em progressão tática até o local da ocorrência; QUE visualizaram vários indivíduos na calçada; QUE o SGT Nunes determinou para que os indivíduos fossem abordados; QUE o interrogado ouviu o SGT Nunes verbalizando com dois indivíduos que estavam subindo o portão do imóvel citado na ocorrência, em direção a rua; QUE viu os dois indivíduos descerem o portão de volta para dentro do terreno; QUE de imediato ouviu dois disparos de arma de fogo; QUE chegou a ver o clarão dos disparos; QUE abriram o portão do imóvel e viram dois indivíduos baleados, sendo que um estava caído ao solo com um disparo na região da cabeça […] QUE o segundo indivíduo estava baleado no braço e na perna; QUE próximo ao indivíduo caído ao solo havia um revólver; QUE o interrogado apresentou a arma ao SGT Nunes; QUE na arma haviam dois cartuchos deflagrados; QUE socorreram o indivíduo baleado na região da cabeça para o IJF Centro […] QUE perguntado respondeu que não ouviu disparo antes de chegar ao local da ocorrência, apenas os que foram efetuados pelos indivíduos que estavam dentro do terreno […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das razões finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 001/2019 (fls. 211/236), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Em relação aos trechos dos depoimentos das testemunhas, destacados pela defesa dos sindicados (fls.193/195, 201/203), verifica-se que as testemunhas do povo reforçaram que os três indivíduos localizados no interior do estabelecimento comercial, lá adentraram para tentar localizar supostos criminosos que tentavam praticar furto no local. Em seu depoimento (fls.169/170), o SD PM Diego Ricardo Martins Rocha, motorista do Supervisor de Policiamento da AIS 07 naquela data, destaca que recebeu a informação de uma parente de sua esposa que mora nas proximidades do local da ocorrência, que os ditos indivíduos alvejados pelos sindicados seriam pessoas envolvidas com a criminalidade. Já o 3º SGT PM Emerson Oliveira Lopes, patrulheiro da viatura CP 19013, a mesma em que estavam os sindicados, afirma em seu depoimento (fls.173/174), que ouviu estampido de arma de fogo antes de chegar ao local da ocorrência, bem como que foi encontrado um revólver no local do ocorrido pelo CB PM Assis. Os sindicados em seus Termos de Qualificação e Interrogatório (fls.185/187, 188/190), afirmaram só ter disparado depois de ouvirem disparos oriundos da direção do estabelecimento comercial. Embora a defesa do sindicado destaque a que o laudo do Exame Residuográfico (fls.166/167), realizado em Renan Brito de Fonseca teve resultado positivo para partículas de chumbo em ambas as mãos, o próprio laudo faz ressalvas, in verbis: […] Uma identificação mais precisa de resíduos de disparo somente é possível através de métodos capazes de avaliar o formato das partículas e detectar outros elementos químicos característicos das composições mais comuns encontradas em munição e na liga metálica dos projéteis de arma de fogo, tais como antimônio e bário. No entanto, devido a limitações técnicas deste labo- ratório, análise morfológica das partículas, bem como a detecção dos elementos químicos citados não puderam ser realizadas. Portanto, o presente exame não pode ser considerado como prova técnica contundente, única e definitiva para se estabelecer uma correlação entre vestígio detectado ou não, e o fato questionado. É recomendável ter outros meios de prova como orientação técnica. Outros exames de evidencias materiais e/ou provas circunstanciais ou testemunháveis devem auxiliar na formação da convicção que o caso requer. […] Quanto a ausência de resposta da PEFOCE aos Ofícios nº 9258/2017 (fls.73) e 9259/2017 (fls. 74), os quais encaminharam as armas dos policiais militares envolvidos na ocorrência para serem periciadas, registro que a informação sobre as armas utilizadas pelos sindicados, bem como os disparos por eles efetuados, estão devidamente registrados na documentação anexa ao Ofício nº 115/2017 – P/1 – 3ªCIA/16ºBPM (fls.53/74), além de ter sido confirmada pelos próprios sindicados em seus Termos de Qualificação e Interrogatório. Quanto a conduta profissional dos sindicados, seus resumos de assentamentos (fls.180/182, 183/184), corroboram com o que a defesa apresentou. A defesa dos sindicados alega que suas condutas estariam amparadas no CPPM em seu artigo 439, alínea “d” e artigo 42, incisos II e III do CPM, bem como no artigo 34 da Lei 13.407/2003, in verbis: CPPM - Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42,48 e 52 do Código Penal Militar). CPM - Art. 42 CPM Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) II- em legitima defesa; III- em estrito cumprimento do dever legal. (…) Lei 13.407/2003 - Art.34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: (…) III- legitima defesa própria ou de outrem. No entanto, os depoimentos das testemunhas do povo (fls.117/118, 119/120, 122/124, 125/126, 127/129, 130/132), são taxativos em afirmar que os indivíduos feridos por projéteis de arma de fogo no interior do estabelecimento comercial, não portavam armas de fogo, apenas um pedaço de madeira para sua defesa contra supostos criminosos. Já o 3º SGT PM Emerson Oliveira Lopes, que estava ao lado dos sindicados no momento da abor- dagem, em seu depoimento (fls.173/174), afirma que ouviu dois disparos de arma de fogo, mas que não viu quem os efetuou, tendo em seguida ouvido mais dois disparos, exatamente o número de disparos efetuados pelos sindicados, inclusive confirmados em seus Termos de Qualificação e Interrogatório. Logo, com exceção dos interrogatórios dos sindicados, não constam nos autos elementos que indiquem a existência de ameaça atual ou iminente contra os policiais militares durante a abordagem aos suspeitos. Portanto, a alegação de legítima defesa não encontra sustentação no conjunto probatório, restando demonstrados elementos suficientes da pratica de transgressão disciplinar por parte dos sindicados. Pelo que resultou apurado, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que os sindicados 2º SGT PM 18674 Alceu Nunes de Sousa Neto, MF: 125.625-1-9, e CB PM 23394 Saulo Assis Fernandes de Souza, MF: 302.378-1-1, praticaram transgressão disciplinar conforme citação que lhes foi entregue, portanto, sou de PARECER favo- rável a aplicação da devida reprimenda disciplinar. […] (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho nº 2018/2019, à fl. 238, a CODIM/CGD ratificou o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 180/181 e 183/184, verifica-se que: a) o 2º SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto – MF: 125.625-1-9 foi incluído na PMCE em 15/06/1998, possui 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados e 01 (uma) medalha de Bronze, não apresenta registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “Excelente”; b) o CB PM Saulo Assis Fernandes de Souza – M.F. nº 302.378-1-1 foi incluído na PMCE em 26/06/2009, possui 07 (sete) elogios por bons serviços prestados, apresenta registro de punição disciplinar (BCG nº 123/2012), estando atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº001/2019 (fls. 211/236) e, por consequência; b) Punir com 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR os MILITARES estaduais 2º SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto – MF: 125.625-1-9 e CB PM Saulo Assis Fernandes de Souza – M.F. nº 302.378-1-1, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I, II e VIII do Art. 35, com as agravantes dos incisos V e VI do Art. 36, em face das violações da moral militar previstas no Art. 7º, incisos IV, V, IX e X, c/c 9º, §1º, I, IV, V e VI, da violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVII e XXIX, bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12 § 1º, incisos I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ouFechar