DOE 23/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº075  | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares), c/c Art. 13, § 1º, incisos II (usar de força desnecessária 
no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão – G) e L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente - G), § 2º, 
incisos XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão - M) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as 
normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições - M), todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 16 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
200705528-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 92/2020, publicada no DOE CE nº 37, de 21 de fevereiro de 2020, aditada pela Portaria CGD nº 
99/2021, publicada no DOE CE nº 53, de 05/03/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, SD PM JOSÉ RICARDO PIRES, 
SD PM CÍCERO ROMÁRIO MOREIRA DOS SANTOS e SD PM ZACARIAS MENDES FILHO, em razão do teor do ofício nº 227/2020, datado de 
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 151/2020-3º CRPM/PMCE, em face 
de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar 
Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que as equipes policiais 
que patrulhavam normalmente o município de Sobral teriam se recolhido ao quartel e deixado as viaturas no pátio do 3ºBPM, oportunidade em que mulheres, 
homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do Vereador Sargento Aílton, consta ainda que na 
documentação apresentada, o Comandante do 3ºCRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede da Unidade, aderindo ao movimento pare-
dista iniciado no dia 18/02/2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento 
preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 17/30). De outro modo, consta às fls. 34/35, 
despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados ao exercício 
das atividades funcionais. Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente (fl. 36/44); CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 602/604, fls. 605/607, fls. 608/610, fl. 918, fl. 919, e fl. 920) e apresentaram as respectivas 
defesas prévias (fls. 684/687, fls. 688/691, fls. 692/695, fls. 924/928, fls. 930/938, fls. 939/943), momento processual em que arrolaram 4 (quatro) testemu-
nhas, ouvidas à fl. (1210 – mídia CD). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 8 (oito) testemunhas (1210 – mídia CD). Posteriormente, os acusados 
foram interrogados por meio de videoconferência à (1210 – mídia CD) e abriu-se prazo para apresentação das defesas finais; CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de razões prévias (fls. 684/687, fls. 688/691, fls. 692/695, fls. 924/928, fls. 930/938, fls. 939/943), em suma, os militares refutaram 
veementemente as imputações. Asseverou ainda sobre pretensa ausência de individualização das condutas dos investigados, considerando uma ofensa ao 
contraditório e ampla defesa; CONSIDERANDO que em resposta às defesas prévias, a Comissão Processante às fls. 700/711, manifestou-se nos seguintes 
termos: “[…] Trata-se de Conselho de Disciplina, protocolado sob o SPU Nº 200705528-1, instaurado através da Portaria nº 92/2020, publicada no DOE nº 
037, de 21 de fevereiro de 2020, a fim de apurar as condutas atribuídas ao policial militar SD PM 34.505 ZACARIAS MENDES FILHO, M.F Nº 309.070-
3-5. DAS PRELIMINARES. Na Defesa Preliminar, o Dr. Abrão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE nº 30.395, representante legal SD PM 34.505 ZACARIAS 
MENDES FILHO, M.F Nº 309.070-3-5, arguiu em sua preliminar a “AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS” 
e em decorrência a impossibilidade de defesa, requer que seja a portaria aditada para trazer em seu bojo a individualização das condutas do aconselhado; em 
não sendo admitida a preliminar de mérito rechaça por completo tudo o que fora relatado nos autos contra o referido policial militar e a total improcedência 
das acusações e o consequente arquivamento do processo sem punição. No pedido requer que seja reconhecida a preliminar de mérito consistente na ausência 
de individualização das condutas, o que torna a portaria inepta e impossibilita o exercício da ampla defesa e contraditório; o encaminhamento de oficio ao 
CIOPS para requerer a gravação das comunicações via rádio do dia 18.02.2020, a partir das 16:00 até as 21:00; seja recebida a presente defesa e rol de 
testemunhas que seguem anexo, ressalvado o direito de novos requerimentos no decurso do presente conselho. Acatamos as Razões Preliminares da defesa 
em parte, sendo favorável ao encaminhamento de oficio ao CIOPS no sentido de cumprir diligência requerida e no recebimento da presente defesa com seu 
rol de testemunhas e facultado admissão de novos requerimentos a critério da defesa no decurso do presente procedimento. No entanto, discordamos do 
referido posicionamento do causídico, posto que, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram 
a instauração do referido Conselho de Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados de aderirem ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, 
quando patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, 
homens encapuzados envolvidos no do vereador Sargento Ailton. movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando Observando a capitulação 
legal imputada aos acusados, reforçamos o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural, a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar 
da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares acusados, senão vejamos: [...] CONSIDERANDO que 
tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7”, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8”, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1”, XXIV, XXVII, XXXIII, XXXVII, XLII, XLIII, XLIV, LVII, LVIII, §2º, VII, 
VIII, XX, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 [...] O causídico defende que na inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de participação de seu 
cliente, bem como dos demais acusados, dentre outros questionamentos, no entanto, os tribunais já firmaram entendimento que não é causa de nulidade da 
Portaria Inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO TJ-MT-MANDADO DE 
SEGURANÇA: MS 01394384420128110000 139438/2012 MANDANDO DE SEGURANÇA-PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- MAGIS-
TRADO FALTA DE ELABORAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL CONCOMITANTEMENTE AO ACORDÃO QUE DETERMINOU A ABERTURA 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO IRRELEVANCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N” 30/CNJ EM VIGOR À ÉPOCA POSTERIOR 
ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA INAUGURAL COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA INEXIS-
TÊNCIA DE PREJUÍZO NULIDADE NÃO CONFIGURADA ATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESCRIÇÃO MINU-
CIOSA DOS FATOS IMPUTADOS AO INVESTIGADO E CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DESNECESSIDADE EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE 
DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 
- NÃO CARACTERIZAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGADA. (grifo nosso) AUSENTE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO RECURSO 
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO 
DO MARANHÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A circunstância de se encontrar o servidor público em licença médica 
no curso do processo disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da penalidade administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão 
segundo o qual não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual 
seja, quando do indiciamento do servidor. 3. As razões que conduziram à aplicação da pena de exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Maranhão ao ora recorrente apresentam-se devidamente declinadas no relatório, ao qual foi negado provimento em decisão igualmente fundamentada. 
Em consequência, não se verifica a sustentada ausência de motivação. 4. Recurso FOLHAS ordinário improvido (STJ, MA N 22.428, QUINTA TURMA, 
RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, djE 19/05/2008) (grifo nosso) Os militares citados na Portaria instauradora, foram identificados na 
documentação apresentada pelo Comandante do 3º CRPM como sendo as equipes policiais que se recolheram a sede do 3º Batalhão Policial Militar, aderindo 
ao movimento paredista. As condutas praticadas agentes militares, em tese, podem enquadrar-se ainda como práticas de ilícitos previstos no Código Penal 
Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto. Percebe-se nos autos, que os acusados agiram em unidade de desígnios, conforme 
consta na Portaria, senão vejamos:[...] CONSIDERANDO o teor do Oficio n° 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia 
Militar do Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria nº 151/2020 instaurada no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policia-
mento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral 
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes policiais que patrulhavam 
normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados 
envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do Vereador Sargento Ailton; CONSIDERANDO que ainda na documentação 
apresentada, o Comandante do 3 CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede do Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no 
dia 18.02.2020, constando os nomes das policiais supramencionados. [...] Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente 
vistos nos autos que evitem nulidades processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos. Não há de se 
considerar peça genérica, visto que na Portaria Inaugural está latente a imputação objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas transgressivas atribuídas 
aos militares Estaduais que figuram como acusados no referido Processo Regular. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e 
responsabilidade objetiva, conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos 

                            

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