96 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024 viatura que estava ali estacionada (...) que uma mulher disse que não poderia sair dali sem esvair os pneus, mas em razão dos argumentos do depoente, a mesma passou uma corrente com cadeado no portão, o que impossibilitou o depoente de sair do quartel e verificar o que ocorria no pátio do batalhão (11:40); (…) não ouviu nenhum policial se apresentando para o Cap PM Marcos Paulo (...) viu o ST Gomes aguardando uma viatura para assumir o serviço, mas soube que o mesmo foi relacionado no processo administrativo como processado (17:00); (...) não faz ideia de quem fez a relação dos policiais processados (...) foi ouvido na DAI no processo relacionado à tentativa de homicídio contra o Senador Cid Gomes, no dia 19.02.2020 (19:50);(…) não chegou a ouvir nenhum pedido de S21 na frequência, pois estava sem rádio, mas ouviu falar de que o motivo da reunião de viaturas no quartel teria ocorrido em razão desse pedido de apoio no quartel (22:20). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1210 – mídia CD, CB PM Thaciano do Nasci- mento Lopes, assim se reportou sobre os fatos: “[…] no dia 18.02.2020 estava de serviço na função de armeiro do 3º Batalhão, no horário de 07 as 07, jornada de 24 horas (7:20); (...) não viu manifestantes esvaziando pneus (…) percebeu os manifestantes já transitando dentro do quartel, em frente a reserva, pessoas encapuzadas, com blusão (…) não havia policiais fardados entre os manifestantes, nem deu para identificá-los (...) o Cap Marcos Paulo orientou cautela e proteção ao armamento (…) ordenaram que não “pagasse mais armamento” (8:20); (…) dois deles entraram na reserva...conseguiu barganhar para que eles não mexessem no material ali existente (12:20); (...) houve um blackout e se trancou na reserva até o final do seu serviço (14:50); (...) não presenciou a chegada das viaturas, mas viu os policiais dentro do quartel por conta do pedido de S21 (...) estavam todos em frente a reserva por determinação do Cap Marcos Paulo para a entrega do armamento até última ordem (16:00). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1210 – mídia CD, SD PM Antônio William Xavier Soares, assim se reportou sobre os fatos: “[…] conhece os aconselhados (...) no dia 18.02.2020 entrou de sv as 19h, no comando da CP 02 (…) a preleção foi normal (...) não embarcaram na viatura pois ficaram impossibilitados de seguir para o patrulhamento (...) manifestantes começaram a chegar e impedir as viaturas de saírem (…) pessoas encapuzadas, não deu para identificar (3:20); (…) não foi dada nenhuma orientação clara por parte dos oficiais presentes, motivo pelo qual permaneceram no quartel até o final do serviço (5:50); (...) foi ao alojamento verificar seu material, quando retornou viu uma fila de Pms dando baixa no armamento com a organização do Cap PM Marcos Paulo; diante disso engajou na fila (…) por algumas vezes ficou no banco da praça, mas na maior parte do tempo, ficou na parte superior do quartel (...) durante o decorrer do serviço lembra ter visto os aconselhados no quartel, principalmente o SD PM Romário (6:00); (...) as vtrs de sv teriam se deslocado ao Btl por conta de um pedido de socorro (…) chegou a ouvir no seu HT referido pedido (…) não deu para identificar de onde partia porque viaturas já chegavam com as sirenes ligadas por causa da prioridade, inclusive, chegaram muito rápido (7:40); no dia seguinte, tomou conhecimento de um fato envolvendo um certo senador (9:00); (…) não ouviu nenhuma determinação contrária (…) os aconselhados cumpriam as orientações (…) longe dos manifestantes (10:00) . (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1210 – mídia CD, SD PM Caio Filizola de Paula, assim se reportou sobre os fatos: “[...] conhece o Sd PM Romário e o Sd PM J. pires (…) no dia 18.02.2020 entrou de serviço de 19hs (…) chegou uns 20 minutos antes e já estavam todos no quartel (…) as viaturas no pátio (...) falaram que estavam ali por causa de um pedido de S21 (...) que o Cap Marcos Paulo conversou um pouco com os policiais e orientou a entregar o armamento e permanecer no alojamento (…) não chegou a embarcar na viatura (3:40); (...) viu viaturas com pneus vazios (...) encapuzados, todos de preto (...) viu de longe esvaziando os pneus (5:50); (…) os aconselhados também permaneceram no alojamento junto com o depoente (7:20); (…) tomou conhecimento dos fatos envolvendo o Senador Cid Gomes por causa da proporção que tomou (8:40). Grifei. [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1210 – mídia CD, SD PM Miqueias Pimenta Silva, assim se reportou sobre os fatos: “[...] conhece o Sd PM Romário e os demais aconselhados (3:40); (…) no dia 18.02.2020 entrou de serviço de 19hs, quando chegou para tirar o serviço já havia se iniciado o movimento (…) já haviam esvaziado os pneus das viaturas (4:35); (...) não identificou nenhum manifestante (...) que o Cap Marcos Paulo conversou um pouco com os policiais e orientou a aguardar, entregar o armamento e permanecer no quartel (…) não chegou a embarcar na viatura (5:35); (...) algumas pessoas falaram, mas não recorda quem, que houve um pedido de S21 para que as viaturas seguissem para um apoio no quartel (…) todos falaram a mesma coisa (7:00); (…) todos os policiais entregaram o armamento (...) os aconselhados Romário e J. Pires também permaneceram no alojamento junto com o depoente (7:35); (...) no dia 19.02.2020, no período da tarde, soube do ocorrido com o Senador Cid Gomes pelas redes sociais. Grifei. [...]”; CONSIDERANDO que das testemunhas indicadas pela defesa, em suma, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 1210 – mídia CD), infere-se que de fato ocorreu um pedido de S-21 (socorro) proveniente da frequência de rádio e que por esse motivo a composição teria se deslocado até a sede do 3ºBPM, a fim de dar apoio ao policiamento. Depreende-se ainda, que as viaturas foram impedidas por parte de manifestantes concentrados defronte a unidade de se deslocarem à área de serviço e não se deu confronto de parte dos aconselhados em face das circunstâncias. Demais disso, abstrai-se que os militares permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes não restou comprovada a adesão ao movimento em questão; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, realizado por meio de videoconferências (fl. 1210 – mídia CD), os aconselhados refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, relataram que ao chegarem à sede do 3ºBPM em razão de um pedido de S-21 (socorro) via frequência, foram interceptados na entrada do portão por indivíduos armados e encapuzados, dentre os quais, homens, mulheres e crianças que cercaram os veículos e esvaziaram os pneus. Declararam ainda, que os manifestantes encontravam-se bastante exaltados e em maior quantidade. Ademais, afirmaram que não houve contraordem para a solicitação de apoio, e que diante das circunstâncias, optaram para uma não reação, haja vista a probabilidade de um infortúnio. Por fim, ressaltaram que continuaram na sede da Unidade e nos dias subsequentes executaram o serviço normalmente; CONSIDERANDO que, ao se mani- festar em sede de razões finais (fls. 1219/1224), a defesa dos aconselhados relatou, em suma, que em momento algum os aconselhados participaram do movimento paredista iniciado na noite do dia 18 de fevereiro de 2020, que não desobedeceram nenhuma ordem, como também não tiveram nenhuma falta de serviço, além de não terem recebido nenhuma contraordem para não comparecerem ao batalhão. No mérito, asseverou que os militares, no dia 18.02.2020, por volta de 19h, estavam exercendo normalmente suas funções quando receberam, via rádio, um pedido de socorro urgente (S 21) na sede do 3º BPM, onde foi modulado pelo militar encarregado pela comunicação da viatura, solicitando melhores informações, ocasião em que a frequência fica conturbada, tendo em vista outras viaturas solicitarem a mesma informação, não restando outra alternativa senão seguir para o batalhão, onde, ali, os aconselhados se depararam com um quartel às escuras, cercados por tapumes, e, ao ingressarem no pátio, foram cercados por pessoas encapuzadas, algumas armadas, mulheres e crianças, as quais ordenaram a saída dos militares da viatura e começaram a esvaziar os pneus das mesmas. Fez referência ao princípio do “in dubio pro reo”, para, consequentemente, absolver os servidores da imputação formulada; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 1243/1245), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações contidas na portaria inaugural e não estão incapacitados de permanecerem na ativa; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 151/2023, às fls. 1246/1270, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Nesta senda, a Comissão Processante buscou ao máximo a elucidação dos fatos descritos na portaria inaugural, garantindo aos aconselhados o direito à ampla defesa e contraditório, ouvindo todas as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos. Em fase de defesa preliminar, a 6ª Comissão de Processo Regula Militar, atendendo ao requerido pelo defensor, achou por oportuno, diligenciar no sentido de oficiar ao Sr. Orientador da CIOPS – Célula Sobral, para solicitar gravação das comunicações daquele fatídico dia, 18/02/2020, a partir das 16:00 até às 21:00, e indeferiu aos pedidos de arquivamento do feito por ausência de individualização das condutas, reconhecendo que “as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho de Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados de aderirem ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, quando patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas a mando do vereador Sargento Aílton. (...) Superado esse momento, a instrução trouxe aos autos que os aconselhados se dirigiram ao Quartel do 3º BPM em razão de ter ouvido um Pedido de S 21 na frequência, exceto o CAP PM Marcos Paulo da Costa, (...). O Cap PM Marcos Paulo foi o responsável pela confecção do documento que deu origem ao presente feito, fls. 13/15-CD, relacionando 36 policiais militares como participantes do movimento grevista, o ST PM Francisco das Chagas Gomes, que estava aguardando carona em uma viatura para assumir o serviço em um posto fixo, viatura esta que não conseguiu sair do quartel em razão da ação dos manifestantes; os Sgts PMs Benjamim e Constâncio, que estavam em uma base fixa em um dos bairros da cidade que, sequer estiveram no 3º Batalhão Policial Militar naquela noite, inicialmente, negando a existência do Pedido de S21, mas, em conversa com o Comandante do 3º BPM, afirmou que as viaturas se deslocaram para o quartel por conta desse Pedido de S21, (...) As demais testemunhas ouvidas, afirmaram em sentido contrário ao Cap Pm marcos Paulo,(...) Outras testemunhas, embora não tenham ouvido referido acionamento das viaturas para apoio no quartel, referiram tudo o que souberam acerca da motivação (...) As versões acima, tanto no que se refere ao Pedido de S 21, quanto ao fiel cumprimento do que lhes fora determinado, se alinham aos interrogatórios dos aconselhados, restando provado que os militares processados, em momento algum, contrariaram as orientações repassadas naquele momento pelo seu superior hierárquico. Analisando a tese defensiva de que o pedido de S-21 realmente existiu, e que, conceitualmente tal termo se refere a “fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo, seja essa por ordem do COPOM/CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial”, entendemos que o chamado para socorro de urgência, realizado via rádio de frequência da corporação, tinha plena aparência de legítimo, motivando a composição a realizar o desloca- mento para atendimento da suposta ocorrência, somado a isso, ainda, que em nenhum momento, foi repassado via frequência, através da própria comunicação operacional e nem via ligações telefônicas ou mesmo através de aplicativos de mensagens nenhuma recomendação para que as viaturas não realizassem o deslocamento, nem pelo COPOM, nem pelos oficiais de serviço e ali presentes. Considerando que restou comprovado nos autos que o sistema de comunicação operacional utilizado pela Companhia militar de Tianguá em toda sua circunscrição não era criptografado, possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas não autorizadas pudessem facilmente participar da frequência, inclusive transmitindo mensagens, sem que fossem identificados e, por fim, era analógico e por isso inexistem gravações da frequência. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento paredista ou de transgressão militar, apresentada pelos defensores dos Aconselhados, ficou provada nos autos, através dos termos de depoimentos das testemunhas, que em nenhum momento, os policiais Acon- selhados tiveram contato ou mesmo tenham se aproximado dos manifestantes, permanecendo, durante aquele período, no interior da Unidade Militar, permanecendo armados, em condição de prontidão e aguardando determinações superiores, contrapondo o que foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os Aconselhados teriam, em tese, aderido ao movimento paredista. Considerando que no momento em que foi deflagrado o início das manifestações,Fechar