97 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº075 | FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2024 em frente ao Quartel do 3º BPM, em Sobral, estavam na Unidade o Comandante da Companhia, Cap PM Marcos Paulo, o Cap PM César, Subcomandante, e o Sgt PM Célio, Fiscal de Policiamento, não havendo em seus depoimentos registro de que tenham dado ordem em contrário ao suposto pedido de S-21, (...) Considerando que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral é normatizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento desenvolvido pela instituição com vistas à uniformização das ações operacionais dentro da Polícia Militar do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo e Repressivo em ocorrências críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção Policial Militar, elencando a sequência de ações para os resultados esperados, como adiante segue: (...) Considerando que no Processo Administrativo Disciplinar as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução, e que é fácil perceber, que no presente Conselho de Disciplina as provas são nitidamente frágeis, de maneira que os depoimentos das testemunhas não confirmam as acusações narradas na Portaria inicial e suscitam dúvidas que os Aconselhados possam ter concorrido para a paralisação das atividades de segurança pública naquela data. E que, portanto, a doutrina ao tratar da presunção, conforme o que anuncia Nucci (2007, p. 465) em que afirma que a presunção não é um meio de prova válido, visto que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita. Reforçando o que anteriormente foi exposto, vejamos a jurisprudência: (...) Portanto, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares Aconselhados e ante a ausência de provas seguras e convincentes, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo”. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes fólios, a Comissão Processante entendeu que merecem prosperar as teses defensivas, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos Aconselhados não restaram devidamente provadas. Diante do exposto e que dos autos constam, ficou demonstrado que ação da composição policial tendo como integrantes os aconselhados, em se deslocar, na CP 01 para o pátio do 3º BPM, não coaduna com as condutas transgressivas descritas na exordial, tendo em vista que está provado testemunhalmente que houve o pedido de S–21 (Socorro Urgente), e que, pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência não foi possível identificar a veracidade, a motivação, e ainda, que não houve nenhuma determinação ou orientação em contrário e, portanto, não poderia ter agido de outra forma, senão, prestar o apoio solicitado, não ficando demonstrada qualquer intenção dos aconselhados em contribuir para o êxito da paralisação da Polícia Militar do Ceará. Além do mais, fls. 550, 566 e 775-CD, o oficial Comandante da 1ª Companhia/3º BPM, Cap PM Roberto Fernandes Pessoa, ao encaminhar requerimento solicitando ressarcimento de desconto indevido em nome dos aconselhados, atesta que os mesmos não cometeram faltas ao serviço no mês de fevereiro de 2020. (...) 6. CONCLUSÃO - Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, tendo o Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE Nº 30.395, bem como os Aconselhados, comparecido ao ato de deliberação e julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, pela não culpabilidade dos Aconselhados: SD PM 33.966 JOSÉ RICARDO PIRES -MF 309.034-7-1, SD PM 34.000 CÍCERO ROMÁRIO MOREIRA DOS SANTOS - MF 308.984-3-5, SD PM 34.505 ZACARIAS MENDES FILHO - MF 309.070-3-5, tendo em vista não estarem comprovados os fatos constantes na portaria inicial, não configurando assim o cometimento de transgressão disci- plinar de natureza grave, além de crime militar. Assim sendo, os membros do Conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista os fatos narrados na exordial não terem sido comprovados. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. […]”; CONSIDERANDO que acerca do entendimento da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 11.929/2023 (fls. 1273/1274), registrou que: “(…) 4. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 5. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da comissão processante, que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 11777/2023 às fls. 1276/1277: “[…] 3. Por meio do Despacho nº 11292 (fls. 1273/1274), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante. 5. Diante do exposto, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encon- tra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos e fatos vinculados, foram instaurados no âmbito da PMCE e PCCE, respec- tivamente, o IPM de Portaria nº IPM nº 151/2020-3º CRPM/PMCE e o IP de Portaria nº 553-178/2020, às fls. 963/965. Igualmente, tramita no âmbito da Auditoria Militar do Estado do Ceará o feito de nº 0213051-20.2021.8.06.0001 em fase de diligências complementares; CONSIDERANDO que dormita nos autos o ofício nº 330/2021 – CESUT/CIOPS/SSPDS (fls. 1005/1011), acompanhado do relatório de auditoria com resposta da Empresa DIGÍTRO acerca da gravação dos áudios do ramal 2424, do dia 18/02/2020, entretanto não foi constatada a existência de gravações, bem como dos ramais 2413 (AIS13) e 2424 (AIS14); CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Comissão Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Nesse sentido, relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Do mesmo modo, depreende-se que ocorreu uma solicitação de pedido de socorro na frequência e que as viaturas por este motivo teriam se deslocado à OPM, ocasião em que algumas tiveram os pneus esvaziados e outras impedidas de sair da unidade; CONSIDERANDO que nesse contexto, a prova testemunhal também revelou que no âmbito da OPM, eram corriqueiras as comunicações via rádio, sem a identificação exata de onde se iniciava a interlocução. Outrossim, rela- tou-se por parte das testemunhas, problemas recorrentes na frequência de rádio na área circunscricional do 3ºBPM, como interferências e falta de qualidade na transmissão, bem como no sistema de telefonia; CONSIDERANDO da mesma forma, analisando detidamente a conjuntura fática, infere-se que as inter- ceptações das viaturas foram realizadas por grupos formados por mulheres, crianças e homens. Assim como no momento do ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás, spray, taser etc), desse modo, com o escopo de evitar um conflito e por conseguinte um infortúnio as composições optaram por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, que os PPMM permaneceram na subunidade resguardando as instalações físicas até o término do serviço. Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em outro episódio posterior vinculado ao movimento em questão; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se a inexistência de prova cabal capaz de comprovar que os aconselhados facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo de amotinados, dentre as quais homens, mulheres e crianças, além de pessoas encapuzadas e armadas, relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar o serviço de policiamento; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo admi- nistrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 1013/1014, fls. 1015/1016, e fls. 1017/1018) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) SD PM José Ricardo Pires, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 3 (tres) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; 2) SD PM Cícero Romário Moreira dos Santos, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, com um registro de uma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; 3) SD PM Zacarias Mendes Filho, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no Relatório Final de fls. 1448/1478, e Absolver os MILITARES SD PM JOSÉ RICARDO PIRES - M.F nº 309.034-7-1, SD PM CÍCERO ROMÁRIO MOREIRA DOS SANTOS - M.F. nº 308.984-3-5 e SD PM ZACARIAS MENDES FILHO - M.F. nº 309.070-3-5, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disci- plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLI- QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de abril de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar