DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização
e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 169/2014 do CONANDA
preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por
equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no
manejo dos procedimentos.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 235/2023 do CONANDA
estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de
Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social
das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
nas suas localidades
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado
e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho de Direitos das
Crianças e Adolescentes de Cariús – CMDCA.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência, será composto pelas seguintes representações:
I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria
Municipal de Educação;
IV - um representante titular e um representante suplente da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto;
V - um representante titular e um representante suplente do Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente local;
VI - um representante titular e um representante suplente do Conselho
Tutelar; e
VII - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA.
§1º Deverão ser convidados para integrar os Comitês membros do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
quando houver.
§2º Todas as organizações da sociedade civil da localidade afetas à
pauta do enfrentamento às violências devem ser convidadas a compor
o Comitê.
§3º Os Comitês devem ter sua composição preferencialmente paritária
entre governo e sociedade civil.
§4º Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 dias, a partir
da publicação desta resolução, para encaminhar ao CMDCA a
indicação dos representantes titulares e suplentes, através de ofício
contendo identificação, telefone e e-mail. As referidas indicações
devem considerar o perfil técnico com a temática.
§ 5º Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá no
prazo máximo de 05 dias úteis encaminhar nova indicação.
§ 6º O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos
do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue
pertinente.
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência, definirá um Coordenador e um Vice Coordenador para
responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-
lo.
Parágrafo único - A Coordenação do Comitê Municipal de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e
dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá
preferencialmente ser realizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social a qual o CMDCA está vinculado.
Art. 4º Compete à Secretaria (SEMAS), prover a estrutura e os
recursos necessários para o funcionamento do Comitê.
Art. 5º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência, ocorrendo de acordo com a necessidade
apresentada.
Art. 6º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência,
conforme Art. 9, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da
rede intersetorial.
II - Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança
e ao adolescente observados os requisitos elencados ao art. 9º, II, do
Decreto nº 9603/2018:
Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira
articulada;
A superposição de tarefas será evitada;
A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os
equipamentos públicos serão priorizados;
Os mecanismos de compartilhamento das informações serão
estabelecidos;
O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que
o supervisionará será definido; e
III
-
Criar
grupos
intersetoriais
locais
para
a
discussão,
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de
confirmação de violência contra crianças e adolescentes em
conformidade com o preconizado no (art. 9º §1, da Lei 9.603/2018).
IV - Promover campanhas de conscientização da sociedade, com
identificação das violações de direitos e garantias de crianças e
adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de
atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13,
parágrafo único, da Lei 13431/2017);
§1º Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade
envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de
assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as
diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima,
incluindo a não obrigatoriedade do seu depoimento.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatório, em
conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das
informações.
Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão
Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e
ações relativas à escuta especializada.
Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano
de Trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a
sociedade, no sentido preventivo e protetivo.
Art. 9º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo
Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do
CMDCA.
Cariús, 26 de março de 2024.
MARILIA CHAVES OLIVEIRA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
CMDCA/Cariús
MEMBROS DO COMITÊ
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