Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente. CONSIDERANDO que a Resolução nº 169/2014 do CONANDA preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no manejo dos procedimentos. CONSIDERANDO que a Resolução nº 235/2023 do CONANDA estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades RESOLVE: Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho de Direitos das Crianças e Adolescentes de Cariús – CMDCA. Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto pelas seguintes representações: I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde; III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Educação; IV - um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; V - um representante titular e um representante suplente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente local; VI - um representante titular e um representante suplente do Conselho Tutelar; e VII - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA. §1º Deverão ser convidados para integrar os Comitês membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quando houver. §2º Todas as organizações da sociedade civil da localidade afetas à pauta do enfrentamento às violências devem ser convidadas a compor o Comitê. §3º Os Comitês devem ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil. §4º Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 dias, a partir da publicação desta resolução, para encaminhar ao CMDCA a indicação dos representantes titulares e suplentes, através de ofício contendo identificação, telefone e e-mail. As referidas indicações devem considerar o perfil técnico com a temática. § 5º Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá no prazo máximo de 05 dias úteis encaminhar nova indicação. § 6º O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue pertinente. Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um Vice Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá- lo. Parágrafo único - A Coordenação do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá preferencialmente ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social a qual o CMDCA está vinculado. Art. 4º Compete à Secretaria (SEMAS), prover a estrutura e os recursos necessários para o funcionamento do Comitê. Art. 5º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, ocorrendo de acordo com a necessidade apresentada. Art. 6º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial. II - Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança e ao adolescente observados os requisitos elencados ao art. 9º, II, do Decreto nº 9603/2018: Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; A superposição de tarefas será evitada; A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados; Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e III - Criar grupos intersetoriais locais para a discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no (art. 9º §1, da Lei 9.603/2018). IV - Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13, parágrafo único, da Lei 13431/2017); §1º Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade do seu depoimento. § 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatório, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das informações. Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada. Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo. Art. 9º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA. Cariús, 26 de março de 2024. MARILIA CHAVES OLIVEIRA Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA/Cariús MEMBROS DO COMITÊFechar