DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
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CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização 
e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
CONSIDERANDO que a Resolução nº 169/2014 do CONANDA 
preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de crimes deverá ser realizado, sempre que possível por 
equipe técnica interprofissional respeitando-se a autonomia técnica no 
manejo dos procedimentos. 
  
CONSIDERANDO que a Resolução nº 235/2023 do CONANDA 
estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de 
Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social 
das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência 
nas suas localidades 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado 
e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência no âmbito do Conselho de Direitos das 
Crianças e Adolescentes de Cariús – CMDCA. 
  
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência, será composto pelas seguintes representações: 
I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria 
Municipal de Assistência Social; 
II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria 
Municipal de Educação; 
IV - um representante titular e um representante suplente da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; 
V - um representante titular e um representante suplente do Conselho 
de Direitos da Criança e do Adolescente local; 
VI - um representante titular e um representante suplente do Conselho 
Tutelar; e 
VII - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA. 
  
§1º Deverão ser convidados para integrar os Comitês membros do 
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, 
quando houver. 
  
§2º Todas as organizações da sociedade civil da localidade afetas à 
pauta do enfrentamento às violências devem ser convidadas a compor 
o Comitê. 
  
§3º Os Comitês devem ter sua composição preferencialmente paritária 
entre governo e sociedade civil. 
  
§4º Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 dias, a partir 
da publicação desta resolução, para encaminhar ao CMDCA a 
indicação dos representantes titulares e suplentes, através de ofício 
contendo identificação, telefone e e-mail. As referidas indicações 
devem considerar o perfil técnico com a temática. 
  
§ 5º Em caso de vacância, o respectivo órgão ou entidade deverá no 
prazo máximo de 05 dias úteis encaminhar nova indicação. 
  
§ 6º O Comitê poderá convidar entidades da sociedade civil, órgãos 
do setor público e privado para participação nas reuniões caso julgue 
pertinente. 
  
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência, definirá um Coordenador e um Vice Coordenador para 
responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-
lo. 
  
Parágrafo único - A Coordenação do Comitê Municipal de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e 
dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá 
preferencialmente ser realizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social a qual o CMDCA está vinculado. 
  
Art. 4º Compete à Secretaria (SEMAS), prover a estrutura e os 
recursos necessários para o funcionamento do Comitê. 
  
Art. 5º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de 
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência, ocorrendo de acordo com a necessidade 
apresentada. 
  
Art. 6º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, 
conforme Art. 9, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: 
  
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da 
rede intersetorial. 
  
II - Definir os fluxos de escuta especializada no atendimento à criança 
e ao adolescente observados os requisitos elencados ao art. 9º, II, do 
Decreto nº 9603/2018: 
Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira 
articulada; 
A superposição de tarefas será evitada; 
A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os 
equipamentos públicos serão priorizados; 
Os mecanismos de compartilhamento das informações serão 
estabelecidos; 
O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que 
o supervisionará será definido; e 
  
III 
- 
Criar 
grupos 
intersetoriais 
locais 
para 
a 
discussão, 
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de 
confirmação de violência contra crianças e adolescentes em 
conformidade com o preconizado no (art. 9º §1, da Lei 9.603/2018). 
  
IV - Promover campanhas de conscientização da sociedade, com 
identificação das violações de direitos e garantias de crianças e 
adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de 
atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13, 
parágrafo único, da Lei 13431/2017); 
  
§1º Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade 
envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de 
assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as 
diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, 
incluindo a não obrigatoriedade do seu depoimento. 
  
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as 
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a 
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatório, em 
conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das 
informações. 
  
Art. 7º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão 
Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e 
ações relativas à escuta especializada. 
  
Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano 
de Trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a 
sociedade, no sentido preventivo e protetivo. 
  
Art. 9º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo 
Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do 
CMDCA. 
  
Cariús, 26 de março de 2024. 
  
MARILIA CHAVES OLIVEIRA 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
CMDCA/Cariús 
  
MEMBROS DO COMITÊ  

                            

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