DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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Art. 1º - Fica criado Centro Educacional Infantil – CEI Planalto
Renascer, no Município de Quixadá, localizada na Rua Novo
Amanhecer, s/n, renascer, neste Município.
Art. 2º - As despesas decorrentes correrão por conta da Secretaria
Municipal da Educação e Recursos do FUNDEB do Orçamento
vigente.
Art. 3º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo editar Decreto
para a regulamentação da presente Lei, caso seja necessário;
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30
de março de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:F379F7A5
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3145 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
LEI Nº 3145 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
DISCIPLINA E FIXA CRITÉRIOS PARA A
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO E
PRÉDIO
PÚBLICO
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. –A denominação de novo logradouro público destinado ao uso
comum dos cidadãos e à circulação de veículos, bem como, de prédio
público no âmbito do Município de Quixadá, obrigatoriamente deve
receber nome de pessoa falecida há pelo menos seis meses.
I –A pessoa falecida para ter a denominação de rua, avenida,
travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo,
loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio
público e demais logradouro público, obrigatoriamente teria que ser
natural do Município ou Quixadaense por Lei ou Decreto Legislativo,
exceto, nome de cientista ou pessoas que prestaram relevantes
serviços a humanidade.
II–Os logradouros públicos e prédios descritos anteriormente que já
são denominados por Lei ou popularmente não sofrem alteração.
III- A denominação de rua, avenida, travessa, estrada, praça, jardim,
condomínio, vila, assentamento, vilarejo e demais logradouro e
prédios públicos situados na zona rural deverão receber nome de
pessoas falecidas que moravam na respectiva localidade.
Art. 2º. - A apresentação do Projeto para os fins a que se destina esta
Lei ficará condicionada à anexação dos seguintes documentos:
I - certidão do Cadastro da Prefeitura Municipal atestando que o
logradouro, bem ou serviçopúblico a que se pretende denominar não
possui nome oficial;
II - cópia da planta oficial de localização do logradouro ou bem
público a ser denominado e de suas vizinhanças, quando for o caso;
III - biografia circunstanciada da pessoa a quem se pretende
homenagear justificando a relevância de seus serviços prestados à
comunidade, acompanhada de cópia da Certidão de Óbito;
IV – Documento que comprove o inciso I, do artigo 1°.
Art. 3º. – É vedado o mesmo nome de pessoas para mais de uma rua,
avenida, travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento,
vilarejo, loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública e
prédio público.
Parágrafo Único – o Cadastro da Prefeitura Municipal fornecerá
certidão atestando que não há outro logradouro, bens ou serviços
públicos, com a denominação pretendida;
Art. 4º - Fica proibido a alteração de nome de rua, avenida, travessa,
praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, loteamento,
bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio público e demais
logradouro público no âmbito do Município de Quixadá, exceto
aquele (a) que ainda não tem nome de pessoa ou de pessoa viva.
Art. 5º. – Rua, avenida e travessa só poderão ter denominação em toda
a sua extensão, seja em linha reta ou curva e o projeto de
denominação deverá especificar o nome completo da pessoa
homenageada e seu apelido e denominar sua perfeita localização, o
sentido de conformidade com os pontos cardeais, ruas paralelas e
outras especificações necessárias.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal Nº 2.133, de 29 de maio de 2003 e demais
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 19
de outubro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2AA46FCC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.257 DE 17 DE ABRIL DE 2024.
LEI Nº 3.257 DE 17 DE ABRIL DE 2024.
DENOMINA
A
CONTINUAÇÃO
DA
AVENIDA
PLÁCIDO
CASTELO,
DE
AVENIDA JOSÉ GOMES DA SILVA (JUCA
GOMES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica denominada de Avenida José Gomes da Silva (Juca
Gomes) a continuação da Avenida Plácido Castelo, iniciando no
cruzamento com a Rua Antônio Leite, nº 2628, situado no Município
de Quixadá-CE.
Art. 2º - O Poder Público terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias
para se adequar a presente Lei, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 18
de abril de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:194277C4
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 12/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024
DECRETO Nº 12/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
DESAPROPRIA
IMÓVEL
DECLARADO
DE
UTILIDADE
PÚBLICA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 008/2024, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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