DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
Art. 1º - Fica criado Centro Educacional Infantil – CEI Planalto 
Renascer, no Município de Quixadá, localizada na Rua Novo 
Amanhecer, s/n, renascer, neste Município. 
  
Art. 2º - As despesas decorrentes correrão por conta da Secretaria 
Municipal da Educação e Recursos do FUNDEB do Orçamento 
vigente. 
  
Art. 3º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo editar Decreto 
para a regulamentação da presente Lei, caso seja necessário; 
  
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 30 
de março de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:F379F7A5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3145 DE 10 DE AGOSTO DE 2022. 
 
LEI Nº 3145 DE 10 DE AGOSTO DE 2022. 
  
DISCIPLINA E FIXA CRITÉRIOS PARA A 
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO E 
PRÉDIO 
PÚBLICO 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. –A denominação de novo logradouro público destinado ao uso 
comum dos cidadãos e à circulação de veículos, bem como, de prédio 
público no âmbito do Município de Quixadá, obrigatoriamente deve 
receber nome de pessoa falecida há pelo menos seis meses. 
  
I –A pessoa falecida para ter a denominação de rua, avenida, 
travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, 
loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio 
público e demais logradouro público, obrigatoriamente teria que ser 
natural do Município ou Quixadaense por Lei ou Decreto Legislativo, 
exceto, nome de cientista ou pessoas que prestaram relevantes 
serviços a humanidade. 
II–Os logradouros públicos e prédios descritos anteriormente que já 
são denominados por Lei ou popularmente não sofrem alteração. 
III- A denominação de rua, avenida, travessa, estrada, praça, jardim, 
condomínio, vila, assentamento, vilarejo e demais logradouro e 
prédios públicos situados na zona rural deverão receber nome de 
pessoas falecidas que moravam na respectiva localidade. 
  
Art. 2º. - A apresentação do Projeto para os fins a que se destina esta 
Lei ficará condicionada à anexação dos seguintes documentos: 
  
I - certidão do Cadastro da Prefeitura Municipal atestando que o 
logradouro, bem ou serviçopúblico a que se pretende denominar não 
possui nome oficial; 
II - cópia da planta oficial de localização do logradouro ou bem 
público a ser denominado e de suas vizinhanças, quando for o caso; 
III - biografia circunstanciada da pessoa a quem se pretende 
homenagear justificando a relevância de seus serviços prestados à 
comunidade, acompanhada de cópia da Certidão de Óbito; 
IV – Documento que comprove o inciso I, do artigo 1°. 
  
Art. 3º. – É vedado o mesmo nome de pessoas para mais de uma rua, 
avenida, travessa, praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, 
vilarejo, loteamento, bairro, distrito, estrada ou rodovia pública e 
prédio público. 
Parágrafo Único – o Cadastro da Prefeitura Municipal fornecerá 
certidão atestando que não há outro logradouro, bens ou serviços 
públicos, com a denominação pretendida; 
  
Art. 4º - Fica proibido a alteração de nome de rua, avenida, travessa, 
praça, jardim, condomínio, vila, assentamento, vilarejo, loteamento, 
bairro, distrito, estrada ou rodovia pública, prédio público e demais 
logradouro público no âmbito do Município de Quixadá, exceto 
aquele (a) que ainda não tem nome de pessoa ou de pessoa viva. 
  
Art. 5º. – Rua, avenida e travessa só poderão ter denominação em toda 
a sua extensão, seja em linha reta ou curva e o projeto de 
denominação deverá especificar o nome completo da pessoa 
homenageada e seu apelido e denominar sua perfeita localização, o 
sentido de conformidade com os pontos cardeais, ruas paralelas e 
outras especificações necessárias. 
  
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Lei Municipal Nº 2.133, de 29 de maio de 2003 e demais 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 19 
de outubro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:2AA46FCC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.257 DE 17 DE ABRIL DE 2024. 
 
LEI Nº 3.257 DE 17 DE ABRIL DE 2024. 
  
DENOMINA 
A 
CONTINUAÇÃO 
DA 
AVENIDA 
PLÁCIDO 
CASTELO, 
DE 
AVENIDA JOSÉ GOMES DA SILVA (JUCA 
GOMES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Fica denominada de Avenida José Gomes da Silva (Juca 
Gomes) a continuação da Avenida Plácido Castelo, iniciando no 
cruzamento com a Rua Antônio Leite, nº 2628, situado no Município 
de Quixadá-CE. 
  
Art. 2º - O Poder Público terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias 
para se adequar a presente Lei, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 18 
de abril de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:194277C4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 12/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024 
 
DECRETO Nº 12/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024. 
  
DESAPROPRIA 
IMÓVEL 
DECLARADO 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 008/2024, DE 19 DE 
FEVEREIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

Fechar