DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               82 
 
da Educação Integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do 
Programa Escola em Tempo Integral. 
  
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na Constituição 
Federal em seu art. 205, que define e reconhece a educação como 
direito fundamental, compartilhado entre Estado, família e sociedade e 
determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da 
família, 
será 
promovida 
e 
incentivada, 
visando 
ao 
pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania 
e sua qualificação para o trabalho; 
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no 
inciso IV do art. 9º, afirma que cabe à União estabelecer, em 
colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, 
competências e diretrizes para a Educação Infantil, para o Ensino 
Fundamental e para o Ensino Médio, que nortearão os currículos e 
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a Base Nacional 
Comum Curricular; 
  
CONSIDERANDO o § 8º do art. 62 e o art. 64 da LDB que 
estabelecem que os currículos dos cursos da formação de docentes 
terão como referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC); 
  
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação – PNE, 
instituído pela Lei Nacional nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que 
amplia a jornada escolar com avanço significativo para diminuir as 
desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades 
de aprendizagem; 
  
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação - PME, 
instituído pela Lei Municipal nº 2.755, de 19 de junho de 2015. 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.437, de 02 de junho de 
2010, que dispõe sobre as atividades de monitorias complementares 
para as escolas que fazem o Consórcio Educacional do Sistema 
Municipal de Ensino de Quixadá; 
  
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 
2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),destinada a 
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos 
direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com 
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 
  
CONSIDERANDO 
a 
obrigatoriedade 
da 
educação 
para 
o 
atendimento à faixa etária de 4 a 17 anos, indicando um cenário de 
melhoria da qualidade da educação, que poderá ser ofertada por meio 
da escola de tempo integral; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 14.560, de 26 de abril de 2023, que 
altera a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional), 
para 
inserir, 
como 
despesa 
de 
manutenção 
e 
desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades 
curriculares complementares; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.245, de 29 de fevereiro de 
2024, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Escola de Tempo 
Integral da Rede Municipal de Ensino de Quixadá - Ceará; 
  
CONSIDERANDO que a implantação da escola em tempo integral 
deverá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da 
educação e do ensino e aprendizagem; 
  
CONSIDERANDO a necessidade da autonomia pedagógica da 
escola, garantida pela legislação educacional vigente, para a 
reconstrução do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar, 
observados os marcos educacionais regulatórios da Educação em 
Tempo Integral. 
  
RESOLVE:  
  
Criar por meio desta Resolução as Diretrizes Educacionais que 
regulamentam a política de Educação em Tempo Integral, nas 
unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino, e na 
Educação Infantil da rede privada de Quixadá - Ceará. 
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL 
  
Art. 1º. Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a jornada 
escolar com atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 
(sete) horas diárias, com uma carga horária de 1.400(mil e 
quatrocentas) horas anuais, para o cumprimento efetivo dos 200 
(duzentos) dias letivos. 
  
§1º As atividades escolares, de que trata o caput do artigo anterior, são 
aquelas ocorridas dentro do espaço escolar (sala de aula, biblioteca, 
laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras); 
§2º - As atividades escolares, de que trata o caput do artigo anterior, 
são as ocorridas fora do espaço escolar, resguardando o planejamento 
pedagógico, com a finalidade educativa para a condução de processos 
de ensino e aprendizagem. 
  
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá ofertará escolas 
em tempo integral, observada a estrutura física adequada, para o 
atendimento durante todo ano letivo, com as diretrizes emanadas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
I- a oferta de matrículas em tempo integral abrangerá a educação 
especial por intermédio do atendimento educacional especializado, 
educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar 
indígena e quilombola, considerando as Diretrizes Curriculares; 
  
II- a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo 
integral, é para estudantes em situação de maior vulnerabilidade 
socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, 
raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família 
monoparental, de adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa, entre outros; 
  
III- adequação da infraestrutura física das escolas, com foco na 
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das 
experiências de aprendizagem e do desenvolvimento integral, 
assegurando a acessibilidade às distintas formas de deficiências, 
transtornos 
globais 
do 
desenvolvimento 
e 
das 
altas 
habilidades/superdotação, como também o respeito e a promoção aos 
pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar; 
  
IV- ocorrerá obrigatoriamente nas escolas, propostas políticas 
pedagógicas, concebidas para oferta em tempo integral, alinhadas à 
Lei nº 9.394/96, Base 
Nacional Comum Curricular e ao Documento Curricular Referencial 
do Ceará. 
CAPÍTULO II 
DA CARACTERIZAÇÃO 
  
Art. 3º. A Escola em Tempo Integral, com suas modalidades, 
organização e oferta, está estabelecida na Constituição Federal e na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para as distintas etapas e 
modalidades, considerando assim as necessidades individuais e 
coletivas de aprendizagem, orientadas pelos princípios e diretrizes do 
Tempo Integral. 
  
I- reconhecimento da educação como um direito humano público e 
subjetivo; 
  
II- garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral 
dos estudantes; 
  
III- diversificação da oferta curricular de forma que possibilite 
múltiplas trajetórias por parte dos estudantes, bem como a articulação 
dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, 
sustentável, cultural, local e do mundo do trabalho; 
  
IV- reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, 
sociocultural, 
socioespacial, 
linguística, 
sexual, 
gênero, 
da 
comunidade surda, da condição de pessoa com deficiência, como 
elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e 
democrático; 
  

                            

Fechar