DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
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V- integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na 
BNCC, com ênfase na promoção da Educação em Direitos Humanos, 
na Educação Socioambiental, na Educação para as Relações Étnico-
Raciais, nos termos da Resolução nº01/2023, do Conselho Municipal 
de Educação e nas respectivas Diretrizes Educacionais; 
  
VI- reconhecimento da Escola em Tempo Integral como um espaço 
que organiza, integra e articula a Educação Infantil, o Ensino 
Fundamental, a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena e 
Quilombola. 
  
DOS PRINCÍPIOS, 
DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS 
  
Art. 4º. A Educação em Tempo Integral visa contribuir para a 
melhoria da aprendizagem, por meio da ampliação do tempo de 
permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas 
unidades de ensino, mediante a oferta de educação básica em tempo 
integral. 
  
I- favorecer a convivência entre professores, alunos e comunidade 
escolar; 
  
II- promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais; 
  
III- disseminar as experiências das escolas que desenvolvem as 
atividades de educação integral; 
  
IV- integração dos programas de saúde, de cultura, de esporte, de 
direitos humanos, de educação ambiental, de divulgação científica e 
do enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, entre 
escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político-
pedagógico da educação em tempo integral. 
  
Parágrafo único. Na adesão da escola de tempo integral, os gestores 
e os professores devem adotar a concepção, os princípios, as 
diretrizes, as estratégias e as práticas decorrentes da educação em 
tempo integral, como elementos norteadores para as ações 
pedagógicas e administrativas das instituições pertencentes ao Sistema 
Municipal de Ensino. 
  
DO PÚBLICO-ALVO 
  
Art. 5º. Oferecer a Educação em Tempo Integral, conforme o Plano 
Municipal de Educação, que garante a ampliação da jornada escolar 
de estudantes da rede pública municipal de ensino. 
  
I- da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Escola do Campo, 
da Educação Escolar Indígena e Quilombola; 
  
II- garantir a educação em tempo integral para as pessoas com 
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas 
habilidades/superdotação, assegurando o atendimento educacional 
especializado complementar e/ou suplementar, ofertado em sala de 
recursos multifuncionais, na própria escola ou em instituições 
conveniadas. 
Parágrafo único – Quando a unidade de ensino da rede municipal 
não for contemplada com sala de recursos multifuncionais – SRM, o 
estudante poderá ser encaminhado para uma sala de recursos 
multifuncionais de outra escola, mais próxima, pertencente ao mesmo 
sistema de ensino. 
  
CAPÍTULO III 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO  
  
Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino ofertará a Escola em Tempo 
Integral, contemplando as unidades escolares, tendo em vista a 
necessidade da construção de espaço físico adequado, bem como 
professores habilitados e profissionais para atender a organização 
curricular ofertada, de acordo com as prerrogativas do tempo integral. 
  
I- a abertura de turmas em tempo integral para os alunos matriculados 
na rede municipal de ensino, contemplará: 
  
a) a educação infantil; 
b) o ensino fundamental; 
c) a educação especial por meio do atendimento educacional 
especializado; 
d) a educação do campo; 
e) a educação escolar indígena e quilombola; 
f) a educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e 
em regime de privação de liberdade; 
g) o atendimento escolar de crianças, adolescentes e jovens em 
cumprimento de medidas socioeducativas; e 
h) a educação escolar para populações em situação de itinerância; 
  
II- observada a estrutura física adequada das unidades escolares para o 
atendimento no contraturno, bem como a organização das turmas, 
orientadas pela Secretaria Municipal da Educação; 
  
III- a carga horária diária, semanal e anual das turmas em tempo 
integral das instituições de ensino deverá ter no mínimo sete horas 
diárias, com 200 (duzentos) dias letivos e 1.400(mil e quatrocentas) 
horas anuais, considerando assim os horários de início e término do 
turno escolar; 
  
IV- organização e articulação do currículo entre a Base Nacional 
Comum Curricular e a Parte Diversificada, verificando os conteúdos, 
as metodologias adotadas, os critérios e a periodicidade da avaliação. 
  
DA CARGA HORÁRIA DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL 
  
Art. 7º. A Educação Infantil e o Ensino Fundamental, anos iniciais e 
anos finais, deverá assegurar a jornada escolar com atividades 
escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias/35 (trinta 
cinco) horas semanais, em 2(dois) turnos, contemplando o mínimo de 
200 dias letivos, o cumprimento da totalidade da carga horária 
definida anualmente, pela instituição de ensino de tempo integral, 
totalizando, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas. 
  
Parágrafo único - As 1.400 (mil e quatrocentas) horas são destinadas 
aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, 
juntamente com as eletivas que contemplam a Parte Diversificada. 
  
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA ESCOLA EM TEMPO 
INTEGRAL 
  
Art. 8º. A Educação Infantil é uma etapa de ensino em que se realiza 
ação complementar à da família, abrangendo o desenvolvimento 
integral e os direitos de aprendizagens, fundamentada na concepção 
de criança como sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, 
imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, 
questiona e estabelece sentidos sobre a natureza e a sociedade, 
produzindo cultura e que, na interação consigo e com os outros, 
constrói sua identidade pessoal e coletiva. 
  
Art. 9º. A Escola da Educação Infantil que oferta o Tempo Integral 
deverá contemplar os eixos estruturantes da Base Nacional Comum, 
com interações e brincadeiras, com os direitos de aprendizagem e 
desenvolvimento (Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar-
se e Conhecer-se), que são assegurados aos bebês e crianças, nesta 
etapa de ensino. 
  
Art.10. Os Sistemas de Ensino e suas escolas públicas/privadas 
deverão organizar propostas pedagógicas, considerando os campos de 
experiências e os direitos de aprendizagem que estimulam o 
desenvolvimento das crianças e configuram como um arranjo 
curricular, que acolhe situações e experiências concretas da vida 
cotidiana das crianças com seus saberes: 
  
I - o eu, o outro e o nós; 
II- corpo, gestos e movimentos; 
III- traços, sons, cores e formas; 
IV- escuta, fala, pensamento e imaginação; 
V- espaço, tempo, quantidades, relações e transformações. 
  

                            

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