DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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da Educação Integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral.
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na Constituição
Federal em seu art. 205, que define e reconhece a educação como
direito fundamental, compartilhado entre Estado, família e sociedade e
determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família,
será
promovida
e
incentivada,
visando
ao
pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no
inciso IV do art. 9º, afirma que cabe à União estabelecer, em
colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios,
competências e diretrizes para a Educação Infantil, para o Ensino
Fundamental e para o Ensino Médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a Base Nacional
Comum Curricular;
CONSIDERANDO o § 8º do art. 62 e o art. 64 da LDB que
estabelecem que os currículos dos cursos da formação de docentes
terão como referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação – PNE,
instituído pela Lei Nacional nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que
amplia a jornada escolar com avanço significativo para diminuir as
desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades
de aprendizagem;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação - PME,
instituído pela Lei Municipal nº 2.755, de 19 de junho de 2015.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.437, de 02 de junho de
2010, que dispõe sobre as atividades de monitorias complementares
para as escolas que fazem o Consórcio Educacional do Sistema
Municipal de Ensino de Quixadá;
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de
2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
CONSIDERANDO
a
obrigatoriedade
da
educação
para
o
atendimento à faixa etária de 4 a 17 anos, indicando um cenário de
melhoria da qualidade da educação, que poderá ser ofertada por meio
da escola de tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.560, de 26 de abril de 2023, que
altera a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional),
para
inserir,
como
despesa
de
manutenção
e
desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades
curriculares complementares;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.245, de 29 de fevereiro de
2024, que institui no Sistema Municipal de Ensino a Escola de Tempo
Integral da Rede Municipal de Ensino de Quixadá - Ceará;
CONSIDERANDO que a implantação da escola em tempo integral
deverá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da
educação e do ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade da autonomia pedagógica da
escola, garantida pela legislação educacional vigente, para a
reconstrução do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar,
observados os marcos educacionais regulatórios da Educação em
Tempo Integral.
RESOLVE:
Criar por meio desta Resolução as Diretrizes Educacionais que
regulamentam a política de Educação em Tempo Integral, nas
unidades escolares do Sistema Público Municipal de Ensino, e na
Educação Infantil da rede privada de Quixadá - Ceará.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL
Art. 1º. Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a jornada
escolar com atividades escolares por tempo igual ou superior a 7
(sete) horas diárias, com uma carga horária de 1.400(mil e
quatrocentas) horas anuais, para o cumprimento efetivo dos 200
(duzentos) dias letivos.
§1º As atividades escolares, de que trata o caput do artigo anterior, são
aquelas ocorridas dentro do espaço escolar (sala de aula, biblioteca,
laboratório, quadra, áreas externas, salas multiuso, entre outras);
§2º - As atividades escolares, de que trata o caput do artigo anterior,
são as ocorridas fora do espaço escolar, resguardando o planejamento
pedagógico, com a finalidade educativa para a condução de processos
de ensino e aprendizagem.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá ofertará escolas
em tempo integral, observada a estrutura física adequada, para o
atendimento durante todo ano letivo, com as diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
I- a oferta de matrículas em tempo integral abrangerá a educação
especial por intermédio do atendimento educacional especializado,
educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar
indígena e quilombola, considerando as Diretrizes Curriculares;
II- a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo
integral, é para estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda,
raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família
monoparental, de adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa, entre outros;
III- adequação da infraestrutura física das escolas, com foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das
experiências de aprendizagem e do desenvolvimento integral,
assegurando a acessibilidade às distintas formas de deficiências,
transtornos
globais
do
desenvolvimento
e
das
altas
habilidades/superdotação, como também o respeito e a promoção aos
pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
IV- ocorrerá obrigatoriamente nas escolas, propostas políticas
pedagógicas, concebidas para oferta em tempo integral, alinhadas à
Lei nº 9.394/96, Base
Nacional Comum Curricular e ao Documento Curricular Referencial
do Ceará.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 3º. A Escola em Tempo Integral, com suas modalidades,
organização e oferta, está estabelecida na Constituição Federal e na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para as distintas etapas e
modalidades, considerando assim as necessidades individuais e
coletivas de aprendizagem, orientadas pelos princípios e diretrizes do
Tempo Integral.
I- reconhecimento da educação como um direito humano público e
subjetivo;
II- garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral
dos estudantes;
III- diversificação da oferta curricular de forma que possibilite
múltiplas trajetórias por parte dos estudantes, bem como a articulação
dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico,
sustentável, cultural, local e do mundo do trabalho;
IV- reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial,
sociocultural,
socioespacial,
linguística,
sexual,
gênero,
da
comunidade surda, da condição de pessoa com deficiência, como
elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e
democrático;
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