DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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Parágrafo único. A Educação Infantil, organizada em creche para
crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade e pré-escola para aquelas
com 04 (quatro) e 05 (cinco anos), tem como finalidade proporcionar
condições adequadas para promover o bem-estar, o desenvolvimento
físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências
de interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de
solidariedade, liberdade, cooperação e respeito.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL
Art.11. A Escola em Tempo Integral terá por base a formação integral
dos estudantes a partir da ampliação do tempo escolar, para garantir os
direitos à aprendizagem e ao pleno desenvolvimento do estudante,
com duração de nove anos, iniciando aos seis anos de idade, tendo por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que fundamentam a sociedade;
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e de valores;
IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca, em que se assenta a
vida social.
Art. 12. Os currículos das escolas em Tempo Integral, urbanas e
rurais, na busca cotidiana da qualidade do ensino e aprendizagem,
devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de
temas exigidos por legislação e normas específicas, e de temas
contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que
afetam a vida humana em escala local, regional e global, observando a
obrigatoriedade de temas, tais como:
a) educação em direitos humanos;
b) direitos das crianças e dos adolescentes;
c) educação para o trânsito;
d) educação ambiental;
e) educação alimentar e nutricional;
f) educação digital;
g) educação para a paz;
i) educação patrimonial;
j) educação financeira;
k) educação fiscal e cidadania;
l) relações de gênero;
m) educação em saúde e cuidados emocionais;
n) educação para o envelhecimento, respeito e valorização das pessoas
idosas;
o) educação das relações Étnico-Raciais;
p) educação territorial.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DA ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL
Art. 13. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da
educação regular, considerando os seguintes conceitos para os fins da
resolução:
I. Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e
especificidades, que realiza o atendimento educacional especializado,
definido por uma proposta pedagógica que assegura os recursos e os
serviços para apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem
nas turmas do ensino regular e do tempo integral.
II. Atendimento Educacional Especializado é um serviço que
identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade
para eliminação de barreiras, viabilizando a participação dos
estudantes de acordo com as necessidades específicas de cada
deficiência.
Parágrafo único. A oferta de Educação Especial é dever
constitucional do Estado e do Município, por meio das instituições de
ensino públicas e privadas e tem início na Educação Infantil.
Art. 14. Oprojeto pedagógicoda escola de ensino em Tempo
Integraldeve institucionalizara oferta doAtendimento Educacional
Especializadoprevendo na sua organização:
a) sala de recursos multifuncional: espaço físico, mobiliários,
materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e
equipamentos específicos;
b) matrícula do estudante no AEE: condicionada à matrícula no ensino
regular da própria escola ou de outra escola;
c) plano do AEE: identificação das necessidades educacionais
específicas dos estudantes, definição dos recursos necessários e das
atividades a serem desenvolvidas;
d) cronograma de atendimento dos estudantes;
e) professor para o exercício da docência do AEE;
f) profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira
de Sinais, guia-intérprete e outros que atuam no apoio às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
g) articulação entre professores do AEE e os do ensino regular; e
h) redes de apoio: no âmbito da atuação intersetorial, da formação
docente, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros
que contribuam para a realização do AEE.
Art. 15. As adequações curriculares serão de competência da
instituição de ensino, devendo constar no Projeto Político Pedagógico
e no Regimento Escolar as disposições requeridas para o atendimento
dos
estudantes
com
deficiência,
transtornos
globais
do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, contando com apoio
e orientações da equipe pedagógica da Educação Especial/Inclusiva.
Art. 16. Ao estudante que apresente forma de comunicação
diferenciada dos demais será assegurado o acesso tanto de
informações quanto aos conteúdos curriculares, conforme padrões de
aprendizagem requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e
códigos aplicáveis, como Sistema Braille, Língua Brasileira de Sinais,
recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da
Língua Portuguesa.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, deve-se observar o
princípio da flexibilidade do currículo, que engloba ajustes de grande
e de pequeno porte que podem ser implementados em sua
operacionalização.
I. ajustes de grande porte: compreendem as medidas adotadas para a
superação das barreiras arquitetônicas, propiciando recursos físicos,
materiais e ambientais, além de sistemas adaptados de comunicação,
promovidos pelo poder executivo nas escolas da rede.
II. ajustes de pequeno porte: compreendem as medidas adotadas para
corresponder as ações que visam garantir a participação dos
estudantes
com
deficiência
e/ou
transtornos
globais
do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação nas diferentes
atividades.
Art.17. As escolas da rede municipal que ofertam a educação em
tempo integral poderão flexibilizar a permanência dos estudantes,
público
alvo
da
Educação
Especial,
que
apresentarem
comprometimentos relacionados as suas condições físicas, orgânicas,
socioemocional e educacionais.
Art. 18. O currículo a ser desenvolvido com estudante que apresenta
deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação será o mesmo
oferecido aos demais estudantes, respeitando seus ritmos e interesses
de aprendizagem.
Art. 19. A avaliação da aprendizagem dos estudantes será feita,
seguindo as orientações da escola, devendo considerar também a
avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, vinculada
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