DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
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Parágrafo único. A Educação Infantil, organizada em creche para 
crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade e pré-escola para aquelas 
com 04 (quatro) e 05 (cinco anos), tem como finalidade proporcionar 
condições adequadas para promover o bem-estar, o desenvolvimento 
físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências 
de interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de 
solidariedade, liberdade, cooperação e respeito. 
  
SEÇÃO II 
DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA EM TEMPO 
INTEGRAL  
  
Art.11. A Escola em Tempo Integral terá por base a formação integral 
dos estudantes a partir da ampliação do tempo escolar, para garantir os 
direitos à aprendizagem e ao pleno desenvolvimento do estudante, 
com duração de nove anos, iniciando aos seis anos de idade, tendo por 
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 
  
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
II- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que fundamentam a sociedade; 
  
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em 
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de 
atitudes e de valores; 
  
IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de 
solidariedade humana e de tolerância recíproca, em que se assenta a 
vida social. 
  
Art. 12. Os currículos das escolas em Tempo Integral, urbanas e 
rurais, na busca cotidiana da qualidade do ensino e aprendizagem, 
devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de 
temas exigidos por legislação e normas específicas, e de temas 
contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que 
afetam a vida humana em escala local, regional e global, observando a 
obrigatoriedade de temas, tais como: 
  
a) educação em direitos humanos; 
b) direitos das crianças e dos adolescentes; 
c) educação para o trânsito; 
d) educação ambiental; 
e) educação alimentar e nutricional; 
f) educação digital; 
g) educação para a paz; 
i) educação patrimonial; 
j) educação financeira; 
k) educação fiscal e cidadania; 
l) relações de gênero; 
m) educação em saúde e cuidados emocionais; 
n) educação para o envelhecimento, respeito e valorização das pessoas 
idosas; 
o) educação das relações Étnico-Raciais; 
p) educação territorial. 
  
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL DA ESCOLA EM TEMPO 
INTEGRAL  
  
Art. 13. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos 
os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da 
educação regular, considerando os seguintes conceitos para os fins da 
resolução: 
  
I. Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e 
especificidades, que realiza o atendimento educacional especializado, 
definido por uma proposta pedagógica que assegura os recursos e os 
serviços para apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem 
nas turmas do ensino regular e do tempo integral. 
  
II. Atendimento Educacional Especializado é um serviço que 
identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade 
para eliminação de barreiras, viabilizando a participação dos 
estudantes de acordo com as necessidades específicas de cada 
deficiência. 
  
Parágrafo único. A oferta de Educação Especial é dever 
constitucional do Estado e do Município, por meio das instituições de 
ensino públicas e privadas e tem início na Educação Infantil. 
  
Art. 14. Oprojeto pedagógicoda escola de ensino em Tempo 
Integraldeve institucionalizara oferta doAtendimento Educacional 
Especializadoprevendo na sua organização: 
  
a) sala de recursos multifuncional: espaço físico, mobiliários, 
materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e 
equipamentos específicos; 
b) matrícula do estudante no AEE: condicionada à matrícula no ensino 
regular da própria escola ou de outra escola; 
c) plano do AEE: identificação das necessidades educacionais 
específicas dos estudantes, definição dos recursos necessários e das 
atividades a serem desenvolvidas; 
d) cronograma de atendimento dos estudantes; 
e) professor para o exercício da docência do AEE; 
f) profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira 
de Sinais, guia-intérprete e outros que atuam no apoio às atividades de 
alimentação, higiene e locomoção; 
g) articulação entre professores do AEE e os do ensino regular; e 
h) redes de apoio: no âmbito da atuação intersetorial, da formação 
docente, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros 
que contribuam para a realização do AEE. 
  
Art. 15. As adequações curriculares serão de competência da 
instituição de ensino, devendo constar no Projeto Político Pedagógico 
e no Regimento Escolar as disposições requeridas para o atendimento 
dos 
estudantes 
com 
deficiência, 
transtornos 
globais 
do 
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, contando com apoio 
e orientações da equipe pedagógica da Educação Especial/Inclusiva. 
  
Art. 16. Ao estudante que apresente forma de comunicação 
diferenciada dos demais será assegurado o acesso tanto de 
informações quanto aos conteúdos curriculares, conforme padrões de 
aprendizagem requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e 
códigos aplicáveis, como Sistema Braille, Língua Brasileira de Sinais, 
recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da 
Língua Portuguesa. 
  
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, deve-se observar o 
princípio da flexibilidade do currículo, que engloba ajustes de grande 
e de pequeno porte que podem ser implementados em sua 
operacionalização. 
  
I. ajustes de grande porte: compreendem as medidas adotadas para a 
superação das barreiras arquitetônicas, propiciando recursos físicos, 
materiais e ambientais, além de sistemas adaptados de comunicação, 
promovidos pelo poder executivo nas escolas da rede. 
  
II. ajustes de pequeno porte: compreendem as medidas adotadas para 
corresponder as ações que visam garantir a participação dos 
estudantes 
com 
deficiência 
e/ou 
transtornos 
globais 
do 
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação nas diferentes 
atividades. 
Art.17. As escolas da rede municipal que ofertam a educação em 
tempo integral poderão flexibilizar a permanência dos estudantes, 
público 
alvo 
da 
Educação 
Especial, 
que 
apresentarem 
comprometimentos relacionados as suas condições físicas, orgânicas, 
socioemocional e educacionais. 
  
Art. 18. O currículo a ser desenvolvido com estudante que apresenta 
deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação será o mesmo 
oferecido aos demais estudantes, respeitando seus ritmos e interesses 
de aprendizagem. 
  
Art. 19. A avaliação da aprendizagem dos estudantes será feita, 
seguindo as orientações da escola, devendo considerar também a 
avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, vinculada 

                            

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