DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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V- integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na
BNCC, com ênfase na promoção da Educação em Direitos Humanos,
na Educação Socioambiental, na Educação para as Relações Étnico-
Raciais, nos termos da Resolução nº01/2023, do Conselho Municipal
de Educação e nas respectivas Diretrizes Educacionais;
VI- reconhecimento da Escola em Tempo Integral como um espaço
que organiza, integra e articula a Educação Infantil, o Ensino
Fundamental, a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena e
Quilombola.
DOS PRINCÍPIOS,
DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 4º. A Educação em Tempo Integral visa contribuir para a
melhoria da aprendizagem, por meio da ampliação do tempo de
permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados nas
unidades de ensino, mediante a oferta de educação básica em tempo
integral.
I- favorecer a convivência entre professores, alunos e comunidade
escolar;
II- promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais;
III- disseminar as experiências das escolas que desenvolvem as
atividades de educação integral;
IV- integração dos programas de saúde, de cultura, de esporte, de
direitos humanos, de educação ambiental, de divulgação científica e
do enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, entre
escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político-
pedagógico da educação em tempo integral.
Parágrafo único. Na adesão da escola de tempo integral, os gestores
e os professores devem adotar a concepção, os princípios, as
diretrizes, as estratégias e as práticas decorrentes da educação em
tempo integral, como elementos norteadores para as ações
pedagógicas e administrativas das instituições pertencentes ao Sistema
Municipal de Ensino.
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º. Oferecer a Educação em Tempo Integral, conforme o Plano
Municipal de Educação, que garante a ampliação da jornada escolar
de estudantes da rede pública municipal de ensino.
I- da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Escola do Campo,
da Educação Escolar Indígena e Quilombola;
II- garantir a educação em tempo integral para as pessoas com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades/superdotação, assegurando o atendimento educacional
especializado complementar e/ou suplementar, ofertado em sala de
recursos multifuncionais, na própria escola ou em instituições
conveniadas.
Parágrafo único – Quando a unidade de ensino da rede municipal
não for contemplada com sala de recursos multifuncionais – SRM, o
estudante poderá ser encaminhado para uma sala de recursos
multifuncionais de outra escola, mais próxima, pertencente ao mesmo
sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino ofertará a Escola em Tempo
Integral, contemplando as unidades escolares, tendo em vista a
necessidade da construção de espaço físico adequado, bem como
professores habilitados e profissionais para atender a organização
curricular ofertada, de acordo com as prerrogativas do tempo integral.
I- a abertura de turmas em tempo integral para os alunos matriculados
na rede municipal de ensino, contemplará:
a) a educação infantil;
b) o ensino fundamental;
c) a educação especial por meio do atendimento educacional
especializado;
d) a educação do campo;
e) a educação escolar indígena e quilombola;
f) a educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e
em regime de privação de liberdade;
g) o atendimento escolar de crianças, adolescentes e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas; e
h) a educação escolar para populações em situação de itinerância;
II- observada a estrutura física adequada das unidades escolares para o
atendimento no contraturno, bem como a organização das turmas,
orientadas pela Secretaria Municipal da Educação;
III- a carga horária diária, semanal e anual das turmas em tempo
integral das instituições de ensino deverá ter no mínimo sete horas
diárias, com 200 (duzentos) dias letivos e 1.400(mil e quatrocentas)
horas anuais, considerando assim os horários de início e término do
turno escolar;
IV- organização e articulação do currículo entre a Base Nacional
Comum Curricular e a Parte Diversificada, verificando os conteúdos,
as metodologias adotadas, os critérios e a periodicidade da avaliação.
DA CARGA HORÁRIA DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 7º. A Educação Infantil e o Ensino Fundamental, anos iniciais e
anos finais, deverá assegurar a jornada escolar com atividades
escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias/35 (trinta
cinco) horas semanais, em 2(dois) turnos, contemplando o mínimo de
200 dias letivos, o cumprimento da totalidade da carga horária
definida anualmente, pela instituição de ensino de tempo integral,
totalizando, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único - As 1.400 (mil e quatrocentas) horas são destinadas
aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular,
juntamente com as eletivas que contemplam a Parte Diversificada.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL
Art. 8º. A Educação Infantil é uma etapa de ensino em que se realiza
ação complementar à da família, abrangendo o desenvolvimento
integral e os direitos de aprendizagens, fundamentada na concepção
de criança como sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca,
imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra,
questiona e estabelece sentidos sobre a natureza e a sociedade,
produzindo cultura e que, na interação consigo e com os outros,
constrói sua identidade pessoal e coletiva.
Art. 9º. A Escola da Educação Infantil que oferta o Tempo Integral
deverá contemplar os eixos estruturantes da Base Nacional Comum,
com interações e brincadeiras, com os direitos de aprendizagem e
desenvolvimento (Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar-
se e Conhecer-se), que são assegurados aos bebês e crianças, nesta
etapa de ensino.
Art.10. Os Sistemas de Ensino e suas escolas públicas/privadas
deverão organizar propostas pedagógicas, considerando os campos de
experiências e os direitos de aprendizagem que estimulam o
desenvolvimento das crianças e configuram como um arranjo
curricular, que acolhe situações e experiências concretas da vida
cotidiana das crianças com seus saberes:
I - o eu, o outro e o nós;
II- corpo, gestos e movimentos;
III- traços, sons, cores e formas;
IV- escuta, fala, pensamento e imaginação;
V- espaço, tempo, quantidades, relações e transformações.
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