DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
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a um sistema de avaliação de caráter processual e formativo, que 
ultrapasse os processos meramente classificatórios. 
  
Art. 20. A verificação do rendimento escolar do estudante deverá 
considerar a expressão dos seus conhecimentos de acordo com as 
possibilidades e com o nível de desenvolvimento em que se encontra, 
bem como os aspectos básicos de seu comportamento social. 
  
Art. 21. No processo de avaliação, a escola deverá propor a 
diversificação dos instrumentos de avaliação, das atividades e das 
estratégias metodológicas que possibilitem aos estudantes a expressão 
dos conhecimentos adquiridos. 
  
Art. 22. A avaliação deve seguir o princípio da equidade que exige 
que cada estudante seja comparado consigo mesmo, considerando 
ainda os avanços e as dificuldades a serem trabalhadas por meio do 
acompanhamento de sua trajetória individual, bem como a 
aprendizagem e a construção do conhecimento acadêmico como uma 
conquista individual e intransferível do educando, que extrapola 
padrões e modelos idealizados. 
  
Art. 23. O histórico escolar dos estudantes que apresentam 
deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e Altas 
habilidades/superdotação será acompanhado, quando necessário, de 
relatório descritivo das competências e habilidades adquiridas, que 
traduzam as características qualitativas do estudante, além de notas 
e/ou conceitos. 
Art. 24. As instituições de ensino deverão assegurar aos estudantes 
com 
deficiência 
intelectual 
e/ou 
Transtornos 
Globais 
do 
Desenvolvimento, que apresentem defasagem comprovada, a 
terminalidade específica objetivando a certificação de conclusão no 
ensino fundamental. 
  
Parágrafo único. Em caso de transferência, a escola deverá entregar 
ao estudante um relatório de acompanhamento e desenvolvimento 
individual, para fins de continuidade dos estudos. 
  
Art. 25. Ao estudante que possui altas habilidades será oferecido 
serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o 
enriquecimento das atividades curriculares, em conformidade com a 
capacidade cognitiva, visando ao atendimento global. 
  
Art. 26. A prática da educação física estabelecida pelo Artigo 26, § 3º 
da LDB, e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, considera a 
natureza e o comprometimento da deficiência apresentada e respeita a 
avaliação clínica a que o estudante tenha sido submetido, devendo a 
escola garantir o acesso do aluno com deficiência a participar dos 
jogos das atividades recreativas, esportivas e lazer na unidade escolar, 
com as devidas adequações. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
PROPOSTA 
PEDAGÓGICA, 
CURRICULAR 
E 
DO 
REGIMENTO ESCOLAR 
  
Art. 27. As instituições de ensino que ofertam a escola em tempo 
integral terão por base a formação integral dos estudantes a partir da 
ampliação da carga horária e da organização curricular, de forma a 
garantir os direitos à aprendizagem e ao pleno desenvolvimento 
escolar. 
  
Art. 28. A organização curricular da escola em tempo integral é 
composta pelos componentes das áreas do conhecimento e pela parte 
diversificada, possibilitando o desenvolvimento e os objetivos de 
aprendizagem previstos no Documento Curricular Referencial do 
Ceará (DCRC), em vigência. 
  
Art. 29. A proposta pedagógica da escola em tempo integral 
promoverá a ampliação de tempo, espaço e oportunidades educativas; 
o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais 
da escola, das famílias e das comunidades; sob a coordenação da 
escola, visando a melhoria da qualidade da aprendizagem e da 
convivência social dos estudantes, considerando as diferenças de 
acesso ao conhecimento e aos bens culturais, da população 
socialmente vulnerável. 
DO CURRÍCULO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL 
  
Art.30. O currículo da Escola em Tempo Integral fundamenta-se nas 
características e nos interesses dos estudantes, contemplando os 
direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de 
experiências (na educação infantil) e as áreas do conhecimento (no 
ensino fundamental), obrigatórios na Base Nacional Comum 
Curricular e na Parte Diversificada, conforme as eletivas alcançadas 
pela organização curricular do Sistema Municipal de Ensino. 
  
Art. 31. A organização e a gestão do currículo, as abordagens 
interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo 
coletivo da escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes, 
desde 
o 
planejamento 
do 
trabalho 
pedagógico, 
da 
gestão 
administrativa, da organização do tempo, do espaço físico e da 
utilização dos equipamentos e mobiliários da escola. 
  
Art.32. A organização da formação básica por áreas do conhecimento 
implica no fortalecimento das relações entre os saberes e a 
contextualização, com vistas à apreensão e à intervenção da realidade, 
na perspectiva interdisciplinar e transdisciplinar. 
  
Art. 33. As atividades e os projetos escolares desenvolvidos nas 
turmas em Tempo Integral deverão ser integradas à proposta 
curricular da educação infantil e do ensino fundamental, conforme as 
Diretrizes da Educação Básica. 
  
Art. 34. O ensino fundamental deverá assegurar a função formativa 
para todos os estudantes, sejam crianças ou adolescentes, mediante às 
diferentes formas de oferta e de organização do tempo integral. 
Parágrafo único. A organização curricular do Ensino Fundamental 
será organizada, indissociavelmente, por Formação Geral Básica e por 
Atividades Integradoras ou Itinerários Formativos, que correspondam 
às áreas do conhecimento e à parte diversificada. 
  
Art. 35. As atividades integradoras ou itinerários formativos que 
correspondem às áreas do conhecimento e à parte diversificada, se 
constituem em um conjunto de unidades curriculares, com o objetivo 
de ampliar as aprendizagens que possibilitem aos estudantes o 
prosseguimento dos estudos, por meio das áreas do conhecimento: 
linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências 
da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas. 
  
DA METODOLOGIA 
  
Art. 36. A escola em tempo integral, ofertada pelas instituições de 
ensino do Sistema Municipal, propõe o conhecimento de forma 
multidimensional, fazendo composições e estruturando os campos do 
conhecimento (cultura, arte, esporte e lazer, saúde, tecnologias, entre 
outros), de forma a desenvolver a capacidade de relacionar e analisar 
os saberes das diferentes áreas do conhecimento, que compõem a 
organização curricular. 
  
§ 1 - A operacionalização da organização curricular, no Sistema 
Municipal de Ensino, se dará pela abordagem didático-pedagógica 
interdisciplinar e transdisciplinar que orienta a proposta pedagógica, 
subsidiando a organização do currículo, as áreas integradoras e a 
constituição das redes de aprendizagem. 
  
§ 2º - Cada instituição de ensino da rede municipal, norteada pelo 
currículo, deverá propor metodologias e estratégias didático-
pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a 
conteúdos complementares para os estudantes, na busca do ensino e 
aprendizagem individuais, proporcionando as múltiplas possibilidades 
educacionais existentes. 
  
DO REGIMENTO ESCOLAR 
  
Art. 37. A instituição de ensino em tempo integral deverá ter 
obrigatoriamente um Regimento Escolar, aprovado pela congregação 
de professores de cada unidade de ensino, o qual contemplará as 
concepções da proposta pedagógica, as normas e os princípios de 
organização e funcionamento da instituição de ensino, seguindo as 
orientações preconizadas na legislação educacional. 

                            

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