DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
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Art. 38. A proposta de mudança no regimento escolar de turno regular 
para o turno integral de cada instituição de ensino deverá ser 
encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, pela escola, 
acompanhada dos documentos necessários, para a aprovação do 
regimento escolar: 
  
I- ofício de encaminhamento da instituição de ensino; 
  
II- declaração de mudança no regimento escolar na E.T.I; 
  
III- cópia da ata das reuniões com a comunidade escolar, realizadas 
para a organização e o funcionamento da escolar em tempo integral; 
  
IV- ficha com a identificação da instituição de E.T.I; 
  
V- relação do corpo docente; 
  
VI- relação do corpo técnico e de apoio; 
  
VII- proposta de regimento da escola em tempo integral; 
  
VIII- proposta curricular para o ensino integral na instituição de 
ensino, constando a integração das áreas do conhecimento dos 
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com a 
Parte Diversificada; 
  
IX- critérios de organização da instituição de ensino, especificando no 
regimento escolar: matrícula, calendário escolar, organização das 
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da 
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes, conselho de 
classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, 
progressão de estudo, avanço, transferência, regularização de vida 
escolar, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e 
certificação de acordo com a organização curricular vigente; 
  
X- comprovação da carga horária diária, semanal e anual, bem como 
horário de início e término do turno único e horários de intervalos 
para lanches e almoço; 
  
XI- indicação do número de vagas, turmas e salas; 
  
XII- designação das formas de gestão da escola, dos recursos 
humanos e das atribuições dos serviços oferecidos, bem como do 
corpo discente, do grêmio estudantil e de toda comunidade escolar. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação, mediante os 
documentos encaminhados, realizará análise dos aspectos relevantes à 
mudança do regimento escolar, para a verificação “in loco” da 
condição geral de cada instituição de ensino. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO 
  
Art. 39. A avaliação é um instrumento fundamental que tem como 
base informações a respeito da realização do processo de ensino e 
aprendizagem, no que se refere aos aspectos qualitativos e 
quantitativos, com caráter formativo, processual, participativo e 
somativo, para o diagnóstico do desempenho dos estudantes. 
  
I- a avaliação formativa consiste no acompanhamento contínuo do 
desempenho dos estudantes, identificando as dificuldades e progressos 
ao longo do ano letivo; 
II- a avaliação processual, participativa e somativa dar-se-á por meio 
da escrita e da oralidade; 
III- os aspectos qualitativos e quantitativos da avaliação serão 
considerados parâmetros da média aritmética para aprovação do 
estudante, tanto nos componentes da Base Comum quanto na Parte 
Diversificada. 
  
Parágrafo único - Na Educação Infantil, o processo de avaliação 
deverá ocorrer com o acompanhamento contínuo do trabalho realizado 
com as crianças, por meio da observação sistemática e dos registros 
em relatórios, acerca do desenvolvimento cognitivo e dos direitos de 
aprendizagem e desenvolvimento que são constituídos das ações: 
brincar, conviver, explorar, participar, expressar e conhecer-se, 
possibilitando a reflexão das práticas pedagógicas. 
  
CAPÍTULO V  
DOS RECURSOS HUMANOS 
  
Art. 40. A implantação da Escola em Tempo Integral demanda uma 
disposição do quadro de pessoal, adequada à modalidade ofertada. 
  
§ 1º - A escola que oferta o tempo integral necessita de um núcleo 
gestor com a titulação prevista na legislação vigente, sendo composta 
por no mínimo: 
  
I - um diretor geral; 
II - um coordenador pedagógico; 
II - um secretário escolar; 
IV - monitoria para o acompanhamento pedagógico. 
  
§ 2º - As atividades educativas competem aos gestores e aos 
professores da escola, com a colaboração dos profissionais de apoio, 
sob a orientação da coordenação pedagógica da unidade de ensino. 
  
§ 3º - Cabe ao núcleo gestor propor e organizar espaços e 
agendamentos que viabilizem a realização das atividades, garantindo 
uma gestão escolar integrada e intersetorialmente, articulada às 
políticas públicas educacionais. 
  
Art. 41. A organização da escola em Tempo Integral requer a 
contratação de professores de áreas específicas do conhecimento, para 
adequação da demanda de tempo integral, bem como de monitores 
para as atividades complementares, com perfil profissional para atuar 
na área, conforme a legislação educacional vigente. 
  
Art. 42. Cabe aos monitores das atividades complementares da escola 
em tempo integral, atuar no cumprimento das atividades pedagógicas, 
dentro das áreas do conhecimento e da parte diversificada, sendo estas 
previstas pelo Educacenso. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ESPAÇO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 
  
Art. 43. As instituições de ensino que ofertam o Tempo Integral, em 
parceria com a Secretaria Municipal da Educação, deverão 
disponibilizar as instalações e os equipamentos: 
  
I- salas de aula adequadas ao desenvolvimento das atividades; 
II- biblioteca (com livros de literatura de acordo com a faixa etária 
ofertada); 
III- brinquedoteca; 
IV- laboratório de informática; 
V- auditório ou espaço adaptado para fins pedagógicos; 
VI- quadra de esporte coberta; 
VII- salas de recursos multifuncionais; 
VIII- refeitório adequado à educação integral; 
IX- espaço apropriado para o descanso dos estudantes após o almoço; 
X- vestiários e sanitários adequados à faixa etária com acessibilidade; 
XI- banheiros adequados à higienização pessoal; 
XII- ambiente ao ar livre destinado ao banho de sol, brincadeiras e 
outros; 
XIII- espaço para jogos e recreações; e 
XIV- parque Infantil. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 44. A política de ampliação da jornada escolar em tempo integral 
deverá constar no regimento das unidades de ensino, devendo 
contemplar o projeto político pedagógico da instituição da rede 
pública municipal de ensino, como também a educação infantil da 
escola privada. 
  
Art. 45. As instituições de ensino devem estabelecer os critérios, em 
suas propostas pedagógicas e no regimento escolar para o 
aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em outras 

                            

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