DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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a um sistema de avaliação de caráter processual e formativo, que
ultrapasse os processos meramente classificatórios.
Art. 20. A verificação do rendimento escolar do estudante deverá
considerar a expressão dos seus conhecimentos de acordo com as
possibilidades e com o nível de desenvolvimento em que se encontra,
bem como os aspectos básicos de seu comportamento social.
Art. 21. No processo de avaliação, a escola deverá propor a
diversificação dos instrumentos de avaliação, das atividades e das
estratégias metodológicas que possibilitem aos estudantes a expressão
dos conhecimentos adquiridos.
Art. 22. A avaliação deve seguir o princípio da equidade que exige
que cada estudante seja comparado consigo mesmo, considerando
ainda os avanços e as dificuldades a serem trabalhadas por meio do
acompanhamento de sua trajetória individual, bem como a
aprendizagem e a construção do conhecimento acadêmico como uma
conquista individual e intransferível do educando, que extrapola
padrões e modelos idealizados.
Art. 23. O histórico escolar dos estudantes que apresentam
deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e Altas
habilidades/superdotação será acompanhado, quando necessário, de
relatório descritivo das competências e habilidades adquiridas, que
traduzam as características qualitativas do estudante, além de notas
e/ou conceitos.
Art. 24. As instituições de ensino deverão assegurar aos estudantes
com
deficiência
intelectual
e/ou
Transtornos
Globais
do
Desenvolvimento, que apresentem defasagem comprovada, a
terminalidade específica objetivando a certificação de conclusão no
ensino fundamental.
Parágrafo único. Em caso de transferência, a escola deverá entregar
ao estudante um relatório de acompanhamento e desenvolvimento
individual, para fins de continuidade dos estudos.
Art. 25. Ao estudante que possui altas habilidades será oferecido
serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o
enriquecimento das atividades curriculares, em conformidade com a
capacidade cognitiva, visando ao atendimento global.
Art. 26. A prática da educação física estabelecida pelo Artigo 26, § 3º
da LDB, e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, considera a
natureza e o comprometimento da deficiência apresentada e respeita a
avaliação clínica a que o estudante tenha sido submetido, devendo a
escola garantir o acesso do aluno com deficiência a participar dos
jogos das atividades recreativas, esportivas e lazer na unidade escolar,
com as devidas adequações.
CAPÍTULO III
DA
PROPOSTA
PEDAGÓGICA,
CURRICULAR
E
DO
REGIMENTO ESCOLAR
Art. 27. As instituições de ensino que ofertam a escola em tempo
integral terão por base a formação integral dos estudantes a partir da
ampliação da carga horária e da organização curricular, de forma a
garantir os direitos à aprendizagem e ao pleno desenvolvimento
escolar.
Art. 28. A organização curricular da escola em tempo integral é
composta pelos componentes das áreas do conhecimento e pela parte
diversificada, possibilitando o desenvolvimento e os objetivos de
aprendizagem previstos no Documento Curricular Referencial do
Ceará (DCRC), em vigência.
Art. 29. A proposta pedagógica da escola em tempo integral
promoverá a ampliação de tempo, espaço e oportunidades educativas;
o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais
da escola, das famílias e das comunidades; sob a coordenação da
escola, visando a melhoria da qualidade da aprendizagem e da
convivência social dos estudantes, considerando as diferenças de
acesso ao conhecimento e aos bens culturais, da população
socialmente vulnerável.
DO CURRÍCULO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Art.30. O currículo da Escola em Tempo Integral fundamenta-se nas
características e nos interesses dos estudantes, contemplando os
direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de
experiências (na educação infantil) e as áreas do conhecimento (no
ensino fundamental), obrigatórios na Base Nacional Comum
Curricular e na Parte Diversificada, conforme as eletivas alcançadas
pela organização curricular do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 31. A organização e a gestão do currículo, as abordagens
interdisciplinar e transdisciplinar devem ser consideradas pelo
coletivo da escola, a fim de organizar as atividades com os estudantes,
desde
o
planejamento
do
trabalho
pedagógico,
da
gestão
administrativa, da organização do tempo, do espaço físico e da
utilização dos equipamentos e mobiliários da escola.
Art.32. A organização da formação básica por áreas do conhecimento
implica no fortalecimento das relações entre os saberes e a
contextualização, com vistas à apreensão e à intervenção da realidade,
na perspectiva interdisciplinar e transdisciplinar.
Art. 33. As atividades e os projetos escolares desenvolvidos nas
turmas em Tempo Integral deverão ser integradas à proposta
curricular da educação infantil e do ensino fundamental, conforme as
Diretrizes da Educação Básica.
Art. 34. O ensino fundamental deverá assegurar a função formativa
para todos os estudantes, sejam crianças ou adolescentes, mediante às
diferentes formas de oferta e de organização do tempo integral.
Parágrafo único. A organização curricular do Ensino Fundamental
será organizada, indissociavelmente, por Formação Geral Básica e por
Atividades Integradoras ou Itinerários Formativos, que correspondam
às áreas do conhecimento e à parte diversificada.
Art. 35. As atividades integradoras ou itinerários formativos que
correspondem às áreas do conhecimento e à parte diversificada, se
constituem em um conjunto de unidades curriculares, com o objetivo
de ampliar as aprendizagens que possibilitem aos estudantes o
prosseguimento dos estudos, por meio das áreas do conhecimento:
linguagens e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; ciências
da natureza e suas tecnologias; ciências humanas e sociais aplicadas.
DA METODOLOGIA
Art. 36. A escola em tempo integral, ofertada pelas instituições de
ensino do Sistema Municipal, propõe o conhecimento de forma
multidimensional, fazendo composições e estruturando os campos do
conhecimento (cultura, arte, esporte e lazer, saúde, tecnologias, entre
outros), de forma a desenvolver a capacidade de relacionar e analisar
os saberes das diferentes áreas do conhecimento, que compõem a
organização curricular.
§ 1 - A operacionalização da organização curricular, no Sistema
Municipal de Ensino, se dará pela abordagem didático-pedagógica
interdisciplinar e transdisciplinar que orienta a proposta pedagógica,
subsidiando a organização do currículo, as áreas integradoras e a
constituição das redes de aprendizagem.
§ 2º - Cada instituição de ensino da rede municipal, norteada pelo
currículo, deverá propor metodologias e estratégias didático-
pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a
conteúdos complementares para os estudantes, na busca do ensino e
aprendizagem individuais, proporcionando as múltiplas possibilidades
educacionais existentes.
DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 37. A instituição de ensino em tempo integral deverá ter
obrigatoriamente um Regimento Escolar, aprovado pela congregação
de professores de cada unidade de ensino, o qual contemplará as
concepções da proposta pedagógica, as normas e os princípios de
organização e funcionamento da instituição de ensino, seguindo as
orientações preconizadas na legislação educacional.
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