DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
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permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à 
mulher o pleno exercício de sua cidadania; 
VII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher 
como cidadã e trabalhadora; 
VIII - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as 
mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o 
empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos 
diversos setores; 
IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou 
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam 
discriminações contra as mulheres; 
X - integra-se aos processos preparatórios das Conferencias 
Municipais de interesses da mulher, estabelecendo relações com os 
organismos de defesa das mulheres em âmbito municipal, estadual e 
nacional; 
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 4° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto 
por 04 (quatro) representante do Poder Executivo Municipal, e 04 
(quatro) representantes de entidades da sociedade civil 
I - do governo Municipal: 
a) representantes do poder público municipal através das secretarias 
municipais que fazem a intersetorialidade com a política de 
atendimento à mulher; 
b) da Sociedade Civil; 
c) organizações não governamentais, grupos e entidades de defesa dos 
direitos da Mulher, de atendimento que executem programas, projetos, 
serviços destinados a mulher. 
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que 
substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou 
nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação 
terão direito a voto. 
§ 2° A representação de entidades da sociedade civil será definida 
através da participação em Fórum, especificamente, chamado para 
este fim. 
§ 3º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzido por igual período. 
§ 4º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho 
Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre 
as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o 
Conselho e nomeadas pelo prefeito. 
§ 5º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas 
consideradas serviço público relevante. 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte 
estrutura: 
I - plenário; 
II - diretoria: 
a) presidência; 
b) vice-presidência; 
c) secretária-geral; 
III - comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas 
conselheiras; 
IV - 1° e 2° Secretaria; 
V - conselho deliberativo. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
disporá de um espaço na Secretaria de Assistência Social, que dar-lhe-
á suporte administrativo, providenciando a limpeza do espaço, 
disponibilizando o uso de materiais de secretaria, bem como 
viabilizando meios para comunicação entre as conselheiras, 
instituições governamentais e sociedade civil. 
Art. 6º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM 
será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as 
competências e atribuições definidas nesta Lei. 
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação. 
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM 
poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para 
desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais 
serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade. 
Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e 
Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão 
remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público 
relevante. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇAOE FINAIS 
Art. 9º As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades 
correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou 
outra a que esteja vinculada), ficando instituída a dotação 
orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do 
CMDM. 
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da 
Mulher definirá a estrutura, o funcionamento e as atribuições da 
diretoria. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Saboeiro, 23 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro  
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:DEECC67C 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 712/2024, DE 23 DE ABRIL DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 84/2013, 
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPD- do município de Saboeiro/CE, órgão 
colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, 
fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas 
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e destinado a assegurar os direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência 
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, 
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização 
das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos 
direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da 
administração pública do município, a fim de garantir a promoção e 
proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a 
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com 
deficiência no município de Saboeiro. 
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência 
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, 
mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade 
em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Parágrafo Único. Fica garantida as pessoas com deficiências a 
assistência social naquilo que for de competência do Município. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes 
competências: 
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a 
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com 
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de 
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e 
cultural do Município; 
II - formular planos, programas e projetos da política municipal 
voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências 
necessárias 
à 
completa 
implementação 
e 
ao 
adequado 
desenvolvimento destes planos, programas e projetos; 
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular sobre as políticas públicas 
municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, 
por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e 

                            

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