DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3445 
 
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ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários 
para tais fins; 
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à 
habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao 
desporto, ao turismo e ao lazer; 
V - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas 
com deficiência; 
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas 
sobre a questão das deficiências; 
VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo 
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 
VIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às 
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; 
IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da convenção 
sobre os direitos da pessoa com deficiência e de seu protocolo 
facultativo em seu âmbito de atuação; 
X - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à 
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com 
deficiência; 
XI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo 
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a 
convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de 
funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o 
respectivo regimento interno; 
XII - elaborar seu Regimento Interno. 
Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação 
de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral 
de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em 
seu Regimento Interno. 
CAPITULO II 
Seção I 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros 
titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da 
sociedade 
civil 
e 
04 
(quatro) 
representantes 
de 
órgãos 
governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
§ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município 
para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução 
por quantos períodos se fizerem necessários. 
I - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades 
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou 
ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da 
pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento 
há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes 
segmentos: 
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
auditiva; 
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
visual; 
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
física; 
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência 
intelectual. 
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa 
com deficiência. 
I - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das 
seguintes pastas: 
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem 
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em 
Fórum próprio. 
Art. 7º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com 
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou 
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. 
Art. 8° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, 
respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os 
nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados 
da data da eleição. 
Art. 9° A abrangência da organização e do funcionamento do 
CMDPD será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá 
complementar as competências e as atribuições definidas nesta lei 
Art. 10. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será 
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Assistência Social a qual o 
Conselho estar vinculado, assegurará a estrutura administrativa, 
financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado 
desenvolvimento dos trabalhos. 
Art.11. Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogada 
as disposições em contrário. 
Saboeiro, 23 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro  
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:2899AD35 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 713/2024, DE 23 DE ABRIL DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CMPDC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Saboeiro, o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC), Órgão colegiado 
com atuação consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria 
Municipal da Assistência Social, Trabalho e Juventude. 
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: 
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os 
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a 
normalidade social; 
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado 
pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação 
ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo 
extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou 
ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema 
usando meios próprios; 
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das 
condições de normalidade em um determinado município, estado ou 
região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente 
sua capacidade de resposta; 
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e 
grave das condições de normalidade em um determinado município, 
estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo 
substancialmente sua capacidade de resposta. 
CAPITULO I 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil compete: 
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do 
CMPDC; 
II - propor normas para implementação e execução da Política 
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal; 
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, 
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, 
observada a legislação aplicável; 
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e 
regulamentares de proteção e defesa civil; 
V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, 
internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa 
civil; 

                            

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