DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários
para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à
habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao
desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas
com deficiência;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questão das deficiências;
VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da convenção
sobre os direitos da pessoa com deficiência e de seu protocolo
facultativo em seu âmbito de atuação;
X - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
XI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a
convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de
funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno;
XII - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação
de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral
de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em
seu Regimento Interno.
CAPITULO II
Seção I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 08 (oito) membros
titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da
sociedade
civil
e
04
(quatro)
representantes
de
órgãos
governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
§ 1º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município
para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução
por quantos períodos se fizerem necessários.
I - os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou
ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento
há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
auditiva;
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
intelectual.
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa
com deficiência.
I - o Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem
como das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em
Fórum próprio.
Art. 7º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com
plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 8° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os
nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados
da data da eleição.
Art. 9° A abrangência da organização e do funcionamento do
CMDPD será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá
complementar as competências e as atribuições definidas nesta lei
Art. 10. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Parágrafo Único. A Secretaria de Assistência Social a qual o
Conselho estar vinculado, assegurará a estrutura administrativa,
financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art.11. Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Saboeiro, 23 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:2899AD35
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 713/2024, DE 23 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CMPDC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Saboeiro, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC), Órgão colegiado
com atuação consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria
Municipal da Assistência Social, Trabalho e Juventude.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social;
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado
pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação
ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo
extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou
ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema
usando meios próprios;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou
região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente
sua capacidade de resposta;
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e
grave das condições de normalidade em um determinado município,
estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo
substancialmente sua capacidade de resposta.
CAPITULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do
CMPDC;
II - propor normas para implementação e execução da Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal;
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes,
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre,
observada a legislação aplicável;
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares de proteção e defesa civil;
V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes,
internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa
civil;
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