DOMCE 24/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3445
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permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à
mulher o pleno exercício de sua cidadania;
VII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher
como cidadã e trabalhadora;
VIII - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as
mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o
empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos
diversos setores;
IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminações contra as mulheres;
X - integra-se aos processos preparatórios das Conferencias
Municipais de interesses da mulher, estabelecendo relações com os
organismos de defesa das mulheres em âmbito municipal, estadual e
nacional;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto
por 04 (quatro) representante do Poder Executivo Municipal, e 04
(quatro) representantes de entidades da sociedade civil
I - do governo Municipal:
a) representantes do poder público municipal através das secretarias
municipais que fazem a intersetorialidade com a política de
atendimento à mulher;
b) da Sociedade Civil;
c) organizações não governamentais, grupos e entidades de defesa dos
direitos da Mulher, de atendimento que executem programas, projetos,
serviços destinados a mulher.
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que
substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou
nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação
terão direito a voto.
§ 2° A representação de entidades da sociedade civil será definida
através da participação em Fórum, especificamente, chamado para
este fim.
§ 3º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 4º A presidente, vice-presidente e a secretária-geral do Conselho
Municipal da Mulher (CMDM) serão escolhidas em plenária, dentre
as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o
Conselho e nomeadas pelo prefeito.
§ 5º As funções de conselheiras não serão remuneradas, mas
consideradas serviço público relevante.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte
estrutura:
I - plenário;
II - diretoria:
a) presidência;
b) vice-presidência;
c) secretária-geral;
III - comissões Temáticas: serão indicados em plenária pelas
conselheiras;
IV - 1° e 2° Secretaria;
V - conselho deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
disporá de um espaço na Secretaria de Assistência Social, que dar-lhe-
á suporte administrativo, providenciando a limpeza do espaço,
disponibilizando o uso de materiais de secretaria, bem como
viabilizando meios para comunicação entre as conselheiras,
instituições governamentais e sociedade civil.
Art. 6º A abrangência da organização e do funcionamento do CMDM
será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as
competências e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para
desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais
serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade.
Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e
Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão
remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público
relevante.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇAOE FINAIS
Art. 9º As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM e com a execução das suas atividades
correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social (ou
outra a que esteja vinculada), ficando instituída a dotação
orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do
CMDM.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da
Mulher definirá a estrutura, o funcionamento e as atribuições da
diretoria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Saboeiro, 23 de abril de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:DEECC67C
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 712/2024, DE 23 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 84/2013,
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPD- do município de Saboeiro/CE, órgão
colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo,
fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e destinado a assegurar os direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização
das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos
direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da
administração pública do município, a fim de garantir a promoção e
proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deficiência no município de Saboeiro.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo Único. Fica garantida as pessoas com deficiências a
assistência social naquilo que for de competência do Município.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes
competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município;
II - formular planos, programas e projetos da política municipal
voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias
à
completa
implementação
e
ao
adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas
municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência,
por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
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