DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§1° Exceto nos casos de culpa ou dolo e nos limites da responsabilidade
subjetiva pelos seus próprios atos, os filiados não respondem, nem solidária nem
subsidiariamente, pelos atos, encargos, responsabilidades e ônus dos demais filiados, dos
dirigentes ou dos órgãos institucionais e administrativos do NOVO.
§2° A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao
órgão de administração partidária que tiver dado causa ao não cumprimento da
obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a
solidariedade de outros órgãos partidários.
SEÇÃO IlI
FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 17. O NOVO pode, pelos seus órgãos de administração partidária, em
decisão tomada por votação aberta, realizada em conjunto com os mandatários do NOVO
eleitos para a mesma instância federativa, definir a opção partidária a ser defendida e
que será considerada obrigatória e vinculativa em todos os votos individuais.
§1º A definição da opção partidária obrigatória e vinculativa produz efeitos na
amplitude territorial da repercussão ou interesse do tema, e deve estar alinhada com os
princípios do NOVO.
§2º O mandatário pode consignar verbalmente ou por escrito sua discordância
em relação à decisão partidária, desde que não a contrarie.
Art. 18. Constitui violação ao dever de fidelidade partidária a votação ou
atuação em qualquer esfera de poder contrariamente à opção partidária feita em caráter
obrigatório e vinculativo.
Art. 19. É vedado aos dirigentes, mandatários ou candidatos do NOVO, sob
pena de infidelidade partidária, fazer campanha eleitoral em favor de voto nulo, de voto
em branco, abstenção ou de voto em candidato de outro partido sempre que houver
candidato do NOVO disputando o cargo em questão.
SEÇÃO IV
DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 20. A violação ao estatuto, aos programas partidários, ao Termo de
Compromisso Partidário, ao Código de Conduta, ao Compromisso de Gestão, ao
Compromisso de Atuação Legislativa ou às normas, resoluções ou decisões emitidas pelos
Diretórios nos limites de suas competências, configura indisciplina partidária.
Art. 21. Sem prejuízo da regra geral do art. 18, configura também indisciplina
partidária grave:
I. a violação continuada ou repetida dos deveres de filiado;
II. a improbidade, violação ética ou quebra de decoro no exercício do mandato
ou função pública, bem como no exercício de cargo ou função de administração
partidária;
III. a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de administração
partidária;
IV. a omissão no cumprimento de obrigações inerentes a cargo ou função em
órgão de administração partidária;
V. a formulação de denúncias sabidamente infundadas contra outros filiados
do NOVO ou contra o NOVO;
VI. a licença ou renúncia a mandato eletivo para concorrer a cargo diverso,
para assumir ministério, secretaria ou cargo de confiança no Poder Executivo, sem a
aprovação prévia e escrita da Executiva de sua respectiva esfera de atuação;
VII. praticar conduta personalista que privilegie os próprios interesses ou
carreira política em detrimento dos objetivos e da coesão do NOVO;
VIII. violar o dever de sigilo e confidencialidade dos atos e comunicações
partidários, nos casos em que tais condições tenham sido previstas como obrigatórias,
e;
IX. praticar atos públicos que visem a difamar a imagem ou reputação do
NOVO, seus mandatários, candidatos ou dirigentes.
SEÇÃO V
S A N ÇÕ ES
Art. 22. As sanções devem ser decididas e aplicadas pelas Executivas ou pela
Comissão de Ética Partidária, nos limites das respectivas competências territoriais ou
materiais, observando o devido processo legal estabelecido neste estatuto e nas
resoluções internas.
Art. 23. São as seguintes as sanções disciplinares a que se sujeitam os órgãos
de administração partidária:
I. intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência a decisões
dos órgãos competentes ou de Convenção, ou no caso de reiterada omissão no
cumprimento da convocação de Convenções;
II. dissolução ou destituição, nos casos de:
a) divergências graves e insanáveis com os demais órgãos de administração
partidária superiores, ou;
b) violação grave da lei, do estatuto, de resoluções e programas partidários ou
dos princípios éticos e de decoro do NOVO.
Art. 24. São as seguintes as sanções disciplinares a que se sujeitam os
filiados:
I. advertência;
II. suspensão dos direitos de filiado, por tempo não superior a doze meses;
III. destituição de função em órgão de administração partidária, conforme a
gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão julgador
competente;
IV. inabilitação para candidatar-se a cargo eletivo pela legenda do NOVO;
V. expulsão, com cancelamento da filiação partidária, nos casos de:
violação dolosa e grave da Constituição Federal, da Lei, do estatuto e normas
partidárias, da probidade administrativa no exercício de mandato, ou em órgão de
administração partidária;
b) perda superveniente dos requisitos de aceitação como filiado;
c) prática de atos que tenham causado ou possam causar grave dano material,
moral ou de imagem ao NOVO.
VI. dever de indenizar nos casos de culpa ou dolo em atos ou omissões que
causem dano material, moral ou de imagem ao NOVO, ou aos seus filiados.
§1° A pena do inciso lI pode ser aplicada cumulativamente com quaisquer das
demais, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade.
§2° A suspensão pode ser aplicada em caráter liminar, conforme resolução,
quando houver:
I. suficiência de evidências da ocorrência e autoria; e
II. risco de dano grave e de difícil reparação à imagem e reputação do
N OV O.
§3º Em caso de infração grave, o órgão sancionador pode suprimir etapas na
gradação das penalidades, impondo penas mais severas sem que o infrator tenha sido
antes punido com penalidades mais brandas, na forma prevista em resolução.
Art. 25. No caso de desligamento voluntário ou disciplinar de filiado detentor
de mandato, pode ser exigida a devolução dos valores doados pelo NOVO para a eleição
do mandatário, desde que tal previsão conste no Termo de Compromisso assinado
quando da candidatura, revestindo-se de força contratual.
Parágrafo único. Não pode ser exigida a devolução dos valores a que se refere
o caput quando o desligamento ocorrer nas hipóteses expressamente permitidas na
Constituição Federal e legislação eleitoral.
Art. 26. O processo disciplinar deve ser regulamentado em resolução expedida
pela Executiva Nacional e aprovada por maioria simples pela Convenção Nacional,
observadas as garantias de sigilo, ampla defesa, contraditório e juiz natural.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 27. A administração partidária é exercida pela ação conjunta e ordenada
dos seguintes órgãos, nos três níveis da Federação:
I. de deliberação:
a) Convenção Nacional, Convenções Estaduais e Convenções Municipais e
Distrital.
II. de direção, administração e ação partidária:
a) Diretório Nacional, Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais e Distrital;
b) Executiva Nacional, Executivas Estaduais e Executivas Municipais e Distrital, e;
c) Comissões provisórias, onde houver.
III. de apoio e controle:
a) Comissão de Ética Partidária;
b) Comissão Eleitoral;
c) Setoriais, e;
d) Demais órgãos partidários criados por resolução.
§1° Para exercer qualquer cargo ou função partidária é necessário ter ilibada
reputação, aptidão para a gestão, capacitação funcional e reconhecida identidade com os
objetivos e princípios do NOVO.
§2° A Executiva Nacional pode propor a criação de órgãos auxiliares à atuação
partidária, por meio de resolução aprovada por maioria simples em Convenção Nacional,
desde que não conflite com outras resoluções em vigor.
§3° É vedada a acumulação de cargo em mais de um órgão partidário, salvo
nas exceções previstas neste estatuto.
§4° Os mandatos dos membros do Diretório e Executiva Nacional são de 4
(quatro) anos, e dos Diretórios e Executivas Estaduais, Distrital e Municipais, 2 (dois)
anos.
§5º Os membros de comissões provisórias são designados para exercer a
função durante o período de duração do órgão.
Art.
28.
É
vedado
aos membros
dos
órgãos
partidários
executivos
a
candidatura a cargo eletivo do Poder Executivo ou Legislativo durante o exercício da
respectiva função, devendo deixar o cargo no mínimo 3 (três) meses antes da data da
eleição na qual pretende se candidatar ou 6 (seis) meses no caso do presidente do órgão,
excetuados os casos de eleições suplementares.
Art. 29. A reeleição dos presidentes dos Diretórios Nacional, Distrital e
Estaduais é limitada a uma única vez.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONVENÇÕES E REUNIÕES
SEÇÃO I
CO N V O C AÇ ÃO
Art. 30. As convocações para reuniões, convenções e quaisquer outras
atividades deliberativas que comportem ou exijam votação devem ser feitas com a
antecedência prevista neste estatuto e nas normas complementares.
§1° Nos casos omissos, deve ser observado o prazo mínimo de 3 (três) dias
entre a convocação e a realização do ato.
§2º As convocações devem ser feitas com a indicação objetiva dos assuntos da
pauta e a disponibilização das informações e materiais de análise que permitam a perfeita
compreensão dos assuntos a serem votados.
§3° O item de assuntos gerais ou outros assuntos de interesse eventualmente
constantes de pautas nas convocações não poderá se referir a matérias que exijam
deliberação.
SEÇÃO II
QUÓRUM
Art. 31. Exceto nos casos diversamente previstos neste estatuto, nas normas
internas complementares ou na legislação, as instalações de reuniões e convenções serão
feitas, em primeira convocação, com o quórum de maioria absoluta dos membros com
direito a voto, e, em segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após a
primeira, com qualquer número de presentes.
SEÇÃO III
V OT AÇ ÃO
Art. 32. Exceto nos casos diversamente previstos neste estatuto, nas normas
internas complementares ou na legislação, as deliberações serão tomadas por maioria
simples.
Art. 33. As votações com a finalidade de selecionar previamente candidatos ou
eleger dirigentes devem ser realizadas de forma secreta.
Art. 34. As votações que em qualquer instância do NOVO se destinarem a
julgar contas, projetos, programas ou condutas individuais ou colegiadas devem ser
realizadas de forma aberta.
§1° É admitido, para todos os casos, votações e aprovações por aclamação,
desde que a alternativa resulte de percepção espontânea da unanimidade, sem
constrangimentos e objeção de qualquer dos presentes com direito a voto.
§2º As convenções poderão ser realizadas por meio virtual, de acordo com a
orientação expedida pela Executiva Nacional, em consonância com a legislação em vigor,
devendo ser garantidos os direitos de voz e de voto a quem os teria presencialmente.
§3º A manifestação dos participantes pode ocorrer por qualquer meio
eletrônico que assegure a identificação do filiado e a segurança do voto, e produz todos
os efeitos legais de uma assinatura presencial.
SEÇÃO IV
ATAS E TERMOS DE POSSE
Art. 35. Toda convenção de órgão da administração partidária deve ter os
respectivos atos registrados em ata, lavrada pelo secretário nomeado na forma deste
Estatuto.
§1º As atas devem ser arquivadas internamente como documentos do NOVO
para conhecimento dos filiados.
§2º Em casos excepcionais, quando a divulgação do inteiro teor da ata puder
causar constrangimentos desnecessários, ou quando as deliberações disserem respeito a
temas sigilosos, confidenciais, ou estratégicos, o inteiro teor da ata deve ser preservado
de forma confidencial e a disponibilização da ata no site deve ser feita sob a forma de
extrato.
Art. 36. Todos os eleitos para cargos ou funções administrativas do NOVO
tomarão posse formal, assinando os respectivos termos de posse.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS NACIONAIS
SEÇÃO I
CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 37. A Convenção Nacional, órgão máximo de deliberações partidárias no
âmbito
nacional,
se
reunirá
ordinariamente
a
cada
12
(doze)
meses,
e,
extraordinariamente por convocação do Presidente Nacional ou a requerimento da
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 38. A Convenção Nacional será composta por:
I. membros do Diretório Nacional;
II. Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-
Governadores, Deputados Federais e Senadores filiados ao NOVO.
Parágrafo único. Todos os membros da Convenção Nacional terão voto com
peso igual.
Art. 39. A Convenção Nacional escolhe, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, o Presidente Nacional do Partido.
Parágrafo único. São inelegíveis para o cargo de Presidente Nacional, bem
como para a condução à Executiva Nacional, os mandatários mencionados no inciso II do
artigo anterior e os presidentes dos diretórios estaduais ou distrital.
Art. 40. A Convenção Nacional é presidida pelo Presidente Nacional e
secretariada por pessoa por ele indicada.
§1º Caso a Convenção Nacional tenha sido convocada por qualquer de seus
membros que não o Presidente, será presidida e secretariada por dois dos signatários,
indicados no requerimento de convocação.
§2º A Convenção Nacional pode, por 2/3 dos seus membros, revogar o
mandato da Executiva Nacional e escolher um novo corpo de filiados, para gerir a
Executiva Nacional pelo restante do mandato.
Art. 41. Compete à Convenção Nacional:
I. votar as contas da Executiva Nacional;
II. escolher os candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo Federal, que
concorrerão sob a legenda do NOVO;
III. decidir sobre coligações e alianças partidárias no âmbito federal e definir
diretrizes para os âmbitos estaduais e municipais;
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