DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
IV. aprovar alterações no estatuto;
V. deliberar sobre dissolução, fusão, federação ou incorporação do NOVO,
observado o quórum de 4/5 (quatro quintos) para aprovação e deliberação;
VI. Aprovar, por maioria simples, resoluções propostas pela Executiva Nacional, e;
VII. eleger, por maioria absoluta dentre seus membros aptos, o Presidente
Nacional do NOVO.
SEÇÃO II
DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 42. O Diretório Nacional é formado por até 100 (cem) membros eleitos
pelos filiados ao partido, atendendo a regras de proporcionalidade a serem detalhadas em
resolução específica.
§1º Cada unidade da federação contará com um mínimo de 1 (um) e um
máximo de 74 (setenta e quatro) membros do Diretório Nacional.
§2º Os presidentes dos diretórios ou comissões provisórias estaduais e
distrital, em número de até 27 (vinte e sete), são, durante a vigência de seus mandatos,
membros natos do Diretório Nacional, indicados automaticamente para a composição
deste a partir de sua posse.
§3º As setenta e três (73) vagas restantes serão distribuídas entre as unidades
da federação da seguinte forma:
I. 70% (setenta por cento), perfazendo 51 (cinquenta e uma) vagas, conforme
a quantidade de votos totais para deputado federal obtidos pelo NOVO na unidade da
federação na eleição geral anterior à eleição do diretório, e;
II. 30% (trinta por cento), perfazendo 22 (vinte e duas) vagas, conforme a
proporção do número médio de filiados aptos da unidade da federação nos seis meses
anteriores à data de verificação definida em resolução específica, em relação ao número
total
de eleitores
na
respectiva unidade
da federação
na
data de
verificação
regulamentada por resolução.
Art. 43. As eleições para o Diretório Nacional ocorrerão a cada 4 anos, e para
os Diretórios Estaduais e para os Diretórios Municipais ocorrerão a cada 2 anos,
ocorrendo simultaneamente nos anos em que coincidirem.
Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes às regras eleitorais serão
regulamentados por resolução específica a partir das disposições estatutárias, aprovada
pela Convenção Nacional, respeitado o princípio da anualidade.
Art. 44. As chapas de candidatos ao Diretório Nacional devem apresentar listas
fechadas, em números que atendam à seguinte regra:
I. quando houver 1 cadeira em disputa no estado, 4 candidatos por chapa;
II. quando houver 2 cadeiras, 5 candidatos por chapa;
III. quando houver 3 cadeiras, 7 candidatos por chapa;
IV. quando houver de 4 a 9 cadeiras, o dobro de candidatos por chapa;
V. quando houver de 10 a 13 cadeiras, 19 candidatos por chapa, e;
VI. quando houver número superior a 14 cadeiras, o número de candidatos
por chapa deve ser o equivalente a uma vez e meia o número de cadeiras, arredondando-
se este número para cima em caso de fração.
§1º Todos os candidatos da chapa em lista fechada são considerados
suplentes, em caso de vacância.
§2º Quando houver apenas uma cadeira em disputa, será eleita a chapa que
tiver mais votos.
Art. 45. Os filiados de uma unidade da federação podem realizar a revogação
do mandato (recall) dos seus delegados por meio de petição subscrita pela maioria
absoluta dos filiados aptos na data do protocolo, cujo procedimento será disciplinado em
resolução aprovada pela Convenção Nacional.
SEÇÃO III
EXECUTIVA NACIONAL E SEUS MEMBROS
Art. 46. A Executiva Nacional é presidida pelo Presidente Nacional, formada
por até 9 (nove) membros por ele indicados e aprovados por maioria absoluta da
Convenção Nacional.
§1º A Executiva Nacional poderá ser composta por membros do Diretório
Nacional.
§2º A Executiva Nacional será composta pelo Presidente Nacional, pelo Vice-
Presidente Nacional, por 1 (um) Secretário Nacional de Finanças e por 6 (seis) secretários
adicionais de livre titulação.
§3º Os membros da Executiva Nacional poderão ser remunerados dentro dos
limites e parâmetros estabelecidos em resolução específica.
Art. 47. Não podem ser membros da Executiva Nacional os filiados que
incidam em alguma das causas de impedimento:
I. ocupem função gratificada, cargo comissionado ou emprego em comissão na
administração pública;
II. sejam integrantes da executiva de qualquer outro órgão partidário;
III. estejam no exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser eximidos da aplicação do
inciso I mediante aprovação por maioria absoluta da Convenção Nacional, revogável a
qualquer momento por igual quórum de votação.
Art. 48. Compete à Executiva Nacional:
I. dar cumprimento às deliberações da Convenção Nacional e zelar para que
este estatuto seja respeitado e posto em prática por todos os filiados;
II. emitir as resoluções normativas e interpretativas que possibilitem e
assegurem o cumprimento dos objetivos estatutários do NOVO em todo o território
nacional, respeitadas as peculiaridades regionais;
III. definir e alterar o modelo de Termo de Compromisso Partidário e as
indicações de conteúdo mínimo do Compromisso de Gestão e do Compromisso de
Atuação
Legislativa a
serem
assinados pelos
candidatos
a
cargos majoritários e
proporcionais sob a legenda do NOVO;
IV. fiscalizar e exigir o cumprimento do termo de Compromisso Partidário, do
Compromisso de Gestão e do Compromisso de Atuação Legislativa pelos candidatos e
mandatários eleitos;
V. definir, supervisionar e fiscalizar as atribuições e metas dos Órgãos de Apoio
e Controle do NOVO;
VI. nomear os membros dos Órgãos de Apoio e Controle;
VII. manter a escrituração contábil e elaborar anualmente as contas do NOVO
a serem apresentadas à Convenção Nacional e à Justiça Eleitoral;
VIII. elaborar as contas de campanha eleitorais nacionais, para apresentação a
Convenção Nacional e à Justiça Eleitoral;
IX. gerir o patrimônio do NOVO;
X. contratar as instalações e equipamentos, inclusive a tecnologia, necessários
ao funcionamento da Executiva e de seus Órgãos de Apoio e Controle;
XI. julgar, em competência originária, os processos disciplinares instaurados
contra os Diretórios e Executivas Estaduais e Distrital, contra os integrantes de Órgãos de
Apoio e Controle, Setoriais e aplicar as respectivas decisões, ressalvada a competência da
Comissão de Ética Partidária;
XII. julgar os recursos interpostos contra decisões dos Diretórios e Executivas
Estaduais e Distrital e contra as decisões da Comissão de Ética Partidária;
XIII. deliberar sobre a distribuição e aplicação das cotas e recursos dos fundos
previstos na legislação;
XIV. determinar a atuação dos Órgãos de Apoio e Controle nos Diretórios
Estaduais e Distrital;
XV. determinar o limite de atuação das resoluções emitidas pelos Diretórios e
Executivas Estaduais, Distrital e Municipais;
XVI. elaborar o Regimento Interno, Resoluções e o Código de Conduta do
NOVO, a serem aprovados pela Convenção Nacional;
XVII. decidir, conforme resolução, em votação conjunta com os mandatários do
NOVO eleitos para o legislativo e executivo federal, as propostas de definição da opção
obrigatória e vinculativa de voto a ser proferido pelos mandatários em determinadas
matérias;
XVIII. contribuir com a montagem dos governos, gabinetes e estruturas de
liderança nos parlamentos;
XIX. decidir as questões controversas residuais, de repercussão e interesse
nacional, cuja competência não esteja expressamente prevista neste estatuto;
XX. propor à Convenção Nacional a intervenção nos órgãos de administração
partidária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou a dissolução deles, nos
casos de graves desvios de conduta e na forma prevista neste estatuto ou por resolução
específica;
XXI. organizar e promover a comunicação, informação, divulgação e promoção
institucional do NOVO perante os filiados e a população em geral por meio de
correspondência direta, imprensa falada, escrita, radiofônica, sítio eletrônico e mídias
sociais;
XXII. apreciar pedido de filiação partidária, quando se tratar de filiação de
pessoas de notória expressão pública ou política nacional;
XXIII. credenciar delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral;
XXIV. criar órgãos ou cargos executivos na direção nacional, estadual ou
municipal do NOVO, bem como definir suas eventuais remunerações;
XXV. elaborar o Formulário de Filiação, o Comprovante de Filiação e o
Formulário de Desligamento;
XXVI. definir o(s) símbolo(s) a ser(em) adotado(s) pelo NOVO;
XXVII. declarar a vacância do cargo de Presidente Estadual, e convocar
Convenção para a eleição do substituto pelo tempo de mandato faltante, nos casos de
renúncia, expulsão, morte, incapacidade permanente ou outro impedimento definitivo;
XXVIII. arrecadar
as contribuições
financeiras dos
filiados, as
receitas
provenientes da venda de produtos com a marca do NOVO e de outras fontes legais,
e;
XXIX. Instituir e destituir comissões provisórias.
Art. 49. Sem prejuízo das funções colegiadas da Executiva Nacional, compete
ao Presidente Nacional:
I. representar o NOVO em juízo ou fora dele, nacional e internacionalmente,
apresentando-se como seu Presidente Nacional;
II. nomear procuradores ou representantes, por instrumento escrito, para fins
específicos e por prazo limitado;
III. presidir a Convenção Nacional;
IV. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar documentos
contratuais e ou cadastrais, cheques, ordens de pagamento e todos os demais necessários
para abertura de movimentação de contas bancárias e ou operações financeiras e
outorgar idênticos poderes por meio de procuração pública ou privada, para outro
membro da Executiva, filiado ou funcionário do NOVO, em conjunto com o Secretário
Nacional de Finanças;
V. coordenar a atuação dos demais membros da Executiva Nacional de forma
a alcançar os objetivos do NOVO;
VI. decidir questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência,
"ad referendum" da Executiva Nacional;
VII. exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da
Convenção Nacional e Executiva Nacional;
VIII. tomar as providências necessárias para fins de registro do Estatuto
perante o Ofício Civil competente e perante a Justiça Eleitoral, e;
IX. responder pelas demais competências individuais da Executiva Nacional que
não tenham sido expressamente atribuídas a outro membro da Executiva.
§1° Os Presidentes Estaduais, Distrital e Municipais exercerão, nos respectivos
territórios e guardadas as devidas adequações, funções similares às previstas nos incisos
deste artigo.
§2°
Em
caso de
conflito
de
competências
em matérias
efetiva
ou
aparentemente superpostas, a competência do Presidente Nacional prevalece sobre a
competência dos Presidentes Estaduais e Distrital e a destes sobre a competência dos
Presidentes Municipais.
§3° As atribuições e nomenclaturas das secretarias de livre titulação serão
definidas pelo Presidente Nacional.
Art. 50. Sem prejuízos das funções colegiadas da Executiva Nacional, compete
ao Vice-Presidente Nacional:
I. substituir o Presidente Nacional em caso de impedimento ou ausência
temporárias e ocasionais deste, e;
II. exercer as funções que
lhe foram expressamente delegadas pelo
Presidente.
§1°
Os Vice-Presidentes
Estaduais, Distrital
e
Municipais exercem,
nos
respectivos territórios e guardadas as devidas adequações, funções similares às previstas
nos incisos deste artigo.
§2°
Em
caso de
conflitos
de
competência
em matérias
efetiva
ou
aparentemente superpostas, a competência do Vice-Presidente Nacional prevalece sobre a
competência dos Vice-Presidentes Estaduais e do Distrito Federal, e a destes sobre a
competência dos Vice-Presidentes Municipais.
Art. 51. Sem prejuízo das funções colegiadas da Executiva Nacional, compete
ao Secretário Nacional de Finanças:
I. coletar, com os demais membros da Executiva Nacional, as informações
necessárias sobre as despesas correntes e de projetos a executar, para elaborar o
Orçamento Anual da Executiva Nacional;
II. elaborar o balancete mensal de finanças e patrimônio da Executiva Nacional
e o balancete mensal do NOVO;
III. elaborar os balanços anuais de finanças e patrimônio da Executiva Nacional
e do NOVO, para informação aos filiados, submissão à Convenção Nacional e à Justiça
Eleitoral nos prazos da previstos na lei;
IV. supervisionar a arrecadação das parcelas de contribuição financeira dos
filiados e a sua correta distribuição entre as instâncias do NOVO, bem como supervisionar
a
arrecadação e
distribuição
de contribuições
feitas
diretamente
aos órgãos de
administração partidária, e administrar a arrecadação das contribuições feitas diretamente
a Executiva Nacional;
V. zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Partidário
e demais recursos públicos que o NOVO porventura venha a receber;
VI.
conceber
e coordenar
as
demais
fontes
de recursos
ordinários
e
extraordinários da Executiva Nacional;
VII. autorizar as despesas que excedam as alçadas dos diferentes órgãos
administrativos, fixadas pela Executiva Nacional;
VIII. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar documentos
contratuais e ou cadastrais, cheques, ordens de pagamento e todos os demais necessários
para abertura de movimentação de contas bancárias e ou operações financeiras e
outorgar idênticos poderes por meio de procuração pública ou privada, para outro
membro da Executiva, filiado ou funcionário do NOVO, em conjunto com o Presidente
Nacional;
IX. propor à Executiva Nacional as verbas a serem atribuídas aos Órgãos de
Apoio e Controle, bem como as respectivas fontes de recursos; e
X. gerir em conjunto como o Presidente e Vice-Presidente da Executiva
Nacional o patrimônio do NOVO, com todos os ativos e passivos que o componham.
§1° Os Secretários Estaduais de Finanças e os Secretários Municipais de
Finanças exercem, nos respectivos territórios e guardadas as devidas adequações, funções
similares às previstas nos incisos deste artigo.
§2° Em caso de conflitos de competências entre Secretários de Finanças em
matérias efetiva ou aparentemente superpostas, a competência do Secretário Nacional de
Finanças prevalece sobre a competência dos Secretários Estaduais de Finanças e a destes
sobre a competência dos Secretários Municipais de Finanças.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS E EXECUTIVOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art.
52.
Cabe
aos Presidentes
Estaduais
convocarem
as
Convenções
Estaduais, e secretariadas por pessoa por ele designada.
Parágrafo único. Na omissão destes, as convocações serão feitas por maioria
absoluta do respectivo Diretório.

                            

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