DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 76. A Comissão de Ética Partidária é composta por filiados com, no
mínimo, um ano de filiação, reputação ilibada, notório saber jurídico e que não
possuam parentesco, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, com dirigentes ou
mandatários do NOVO.
Art. 77. A Comissão de Ética Partidária tem um Presidente e tantas turmas
quantas forem necessárias para julgamento dos processos que lhe forem submetidos
dentro dos prazos previstos em resolução específica.
Art. 78. Compete ao Presidente da Comissão de Ética Partidária:
I. coordenar os trabalhos da Comissão, zelando pelo respeito às garantias
processuais dos litigantes e pelo cumprimento dos prazos previstos;
II. publicar e dar conhecimento a quem de direito sobre as decisões da
Comissão;
III. organizar os julgados da Comissão em um repositório de jurisprudência
que permita pesquisa e consulta pelos demais membros e por filiados, indexado por
temas e por artigos estatutários e regimentais, e que preserve o sigilo e a privacidade
das partes envolvidas nos julgados;
IV. elaborar orçamento anual necessário para o bom desempenho dos
trabalhos da Comissão e submetê-lo a Executiva Nacional, e;
V. gerir os recursos atribuídos à Comissão e zelar pelos recursos financeiros
desta.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 79. Com o objetivo de realizar e conduzir as eleições internas para
membros aos diretórios, serão criadas Comissões Eleitorais em cada circunscrição, a
qual será órgão independente, sendo a autoridade máxima do pleito.
Art. 80. A
Comissão Eleitoral será composta por
5 (cinco) membros
indicados pela respectiva executiva dentre os filiados da circunscrição de ilibada
reputação.
Parágrafo único. A comissão será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um)
Vice-Presidente e 3 (três) secretários.
Art. 81. Os recursos necessários para a realização das eleições internas sob
o comando da Comissão Eleitoral serão custeados com recursos provenientes da
respectiva Executiva de cada circunscrição.
Art. 82. A forma de funcionamento da Comissão Eleitoral e das eleições
internas será definida por resolução aprovada pela Convenção Nacional, respeitado o
princípio da anualidade.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 83. A Executiva Nacional pode criar, por meio de resolução específica,
movimentos setoriais que busquem conectar a atuação política do Partido NOVO com
segmentos específicos da sociedade brasileira.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO DO NOVO
Art. 84. Os recursos financeiros do NOVO são oriundos de:
I. contribuições de seus filiados;
II. doações de pessoas físicas ou jurídicas e contribuições de campanha
observadas as disposições da legislação;
III. recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha, e de quaisquer outros previstos em lei;
IV. rendimentos decorrentes de atividades partidárias;
V. venda de produtos com a marca ou símbolos do NOVO;
VI. juros de depósitos bancários de aplicações financeiras, e;
VII. outras formas não vedadas em lei.
Art. 85. Os filiados podem contribuir financeiramente com o partido de
forma recorrente, em um valor mínimo a ser definido em resolução proposta pela
Executiva Nacional e aprovada por maioria simples pela Convenção Nacional, sendo
admitidas contribuições em valores superiores.
§1º A Executiva Nacional pode, em resolução, dispor sobre casos de isenção
da contribuição partidária.
§2º A Executiva Nacional pode promover ações de negociação que visem a
recuperação de doações pendentes, bem como estabelecer critérios para concessão de
quitação de dívidas anteriores.
Art. 86. Os recursos angariados pelo NOVO devem ser destinados a atender
despesas de campanha, despesas operacionais previstas em lei, e conveniência de
investimentos e fundos de reserva, conforme deliberação dos respectivos Diretórios.
§1° A distribuição dos recursos angariados pelos órgãos partidários do
NOVO, são feitas pelas Executivas conforme diretrizes especificadas em resolução
aprovada pelas respectivas Convenções.
§2° Os rateios dos custos e despesas da Executiva Nacional, dos órgãos
partidários, bem como das ações que envolverem a atuação de mais de um órgão
partidário, serão definidos em resolução partidária expedida pela Executiva Nacional.
§3º Os órgãos partidários podem transferir recursos entre si, bem como
para candidatos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, observada a
legislação aplicável.
Art. 87. O patrimônio do NOVO se constitui pelos bens móveis e imóveis de
sua propriedade, registrados e ou contabilizados em nome do NOVO e vinculados ao
órgão partidário que os angariar.
§1° 
As 
Executivas
Estaduais, 
Distrital 
e 
Municipais
devem 
possuir
administração de pessoal independente e ter registro próprio no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, respondendo pelas contratações e obrigações assumidas.
§2° A renda eventualmente gerada pelo patrimônio do NOVO é atribuída a
Executiva a que o patrimônio rentável estiver vinculado.
Art. 88. Os recursos oriundos do Fundo Partidário têm destinação conforme
a legislação, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e as resoluções
partidárias.
§1° Na ausência da Fundação ou na impossibilidade de recebimento do
recurso por parte de algum órgão partidário, e sempre que a legislação eleitoral
permitir, a cota respectiva será destinada ao fundo de contingência.
§2° Os valores destinados ao fundo de contingência somente podem ser
utilizados por decisão e destinação determinada pela Convenção Nacional.
Art. 89. Em caso de dissolução e extinção do NOVO, o seu patrimônio deve
ser destinado a entidades que atuem em defesa dos valores da liberdade no Brasil, na
forma definida pela Convenção Nacional.
TÍTULO V
DAS CANDIDATURAS
CAPÍTULO I
DA ESCOLHA DE CANDIDATOS
Art. 90. Pode concorrer a cargo eletivo sob a legenda do NOVO, na forma
da legislação em vigor, o cidadão que:
I. estiver filiado ao NOVO, pelo tempo mínimo exigido na legislação eleitoral,
antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais, sem prejuízo dos
demais prazos relacionados na legislação eleitoral;
II. estiver em dia com o pagamento das contribuições financeiras devidas ao
NOVO, ressalvados os casos de isenção;
III. possuir idade mínima estabelecida na legislação para o cargo a que
concorrer;
IV. assinar o Termo de Compromisso Partidário, e;
V. preencher os requisitos previstos em resolução específica expedida pela
Executiva Nacional.
Parágrafo Único. O candidato que descumprir quaisquer das cláusulas
constantes no Termo de Compromisso Partidário fica sujeito às medidas disciplinares
estabelecidas neste estatuto, incluindo a impossibilidade de voltar a se candidatar sob
a legenda do
NOVO durante período estabelecido na decisão
disciplinar e à
possibilidade de exclusão do NOVO.
Art. 91. Não poderá ser candidato pelo NOVO:
I. o filiado que não preencher os requisitos estabelecidos pela Convenção
Nacional, e;
II. o filiado que, no exercício de qualquer mandato anterior exercido sob a
legenda do NOVO, tenha violado o Termo de Compromisso Partidário, tendo sido
julgado e condenado em Processo Administrativo Disciplinar, exceto quando autorizado
por maioria da Convenção Nacional.
Art. 92. O preenchimento dos
requisitos objetivos não assegura o
deferimento automático da candidatura, que pode ou não ser aprovada pela convenção
competente.
Parágrafo único. Convenções superiores poderão vetar candidaturas por
motivos de conveniência e oportunidade do NOVO.
Art. 93. São deveres do candidato:
I. defender, divulgar e cumprir os programas partidários e este estatuto;
II. realizar sua campanha em conformidade com os ideais e os princípios
programáticos do NOVO;
III. apresentar a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral na forma e
nos prazos estabelecidos em lei, neste estatuto e nas resoluções expedidas pelos
órgãos partidários, e;
IV. assinar e cumprir o Termo de Atuação Legislativa ou de Gestão conforme
disposto neste estatuto e nos termos de modelo a ser expedido pela Executiva
Nacional.
Art. 94. Os órgãos partidários competentes devem marcar as datas de
respectivas Convenções para a escolha dos candidatos com pelo menos 1 (um) mês de
antecedência, contado em dias corridos.
§1º As datas devem ser divulgadas em comunicado oficial no site do NOVO,
ou em correspondência física ou eletrônica aos filiados, observado o disposto na
legislação e nas resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§2º No dia da divulgação das datas das convenções começa o prazo de 10
(dez) dias para os filiados interessados apresentarem aos órgãos partidários de suas
respectivas circunscrições os seus requerimentos de pré-candidaturas.
Art. 95. O requerimento de pré-candidatura, cujo modelo será definido pela
Executiva Nacional, deve ser dirigido à Executiva competente, por escrito, em que o
candidato se comprometa a entregar todos os documentos e certidões com efeito
negativo necessárias para o registro da candidatura, nos termos e prazos da legislação
aplicável e dos procedimentos internos.
Parágrafo Único. O filiado pré-candidato receberá intimações, notificações ou
comunicados referentes ao seu pedido sempre por via eletrônica.
Art. 96. As Executivas devem dar publicidade, imediatamente, no site do
NOVO, aos requerimentos de pré-candidaturas recebidos.
Parágrafo único. Na data desta divulgação começa o prazo de 3 (três) dias
para eventuais impugnações.
Art. 97. Qualquer filiado pode apresentar, perante a Executiva competente,
impugnação ao pedido de pré-candidatura, por escrito, acompanhado das razões e de
documentos comprobatórios de suas alegações, assegurado ao pré-candidato direito a
resposta em 3 (três) dias contados da intimação específica.
§1º As impugnações rejeitadas pela Executiva competente não estão sujeitas
a recurso, porém as impugnações acolhidas serão recorríveis à Executiva imediatamente
superior no prazo de 3 (três) dias.
§2º As impugnações e recursos serão julgados pela Executiva competente no
prazo de 3 (três) dias.
§3º Quando a impugnação for
acolhida pela Executiva Nacional em
competência originária, será cabível o recurso para à Convenção Nacional que decidirá
no prazo de 5 (cinco) dias.
§4° A Executiva Nacional, dentro do período de impugnação, poderá vetar
pré-candidaturas, 
em 
qualquer 
circunscrição, 
por
motivos 
de 
conveniência
e
oportunidade do NOVO, cabendo recurso a Convenção Nacional, a ser interposto no
prazo de 03 (três) dias e decidido em até 5 (cinco) dias por maioria absoluta.
Art. 98. Aprovada a pré-candidatura, o pré-candidato está inscrito para
disputar a candidatura na Convenção Municipal, Estadual, Distrital ou Nacional,
conforme seja o caso.
Parágrafo único. A Executiva competente deve dar publicidade imediata no
sítio eletrônico do NOVO, à relação dos nomes dos pré-candidatos aprovados e que
concorrerão às vagas de candidatos do NOVO nas respectivas convenções.
Art. 99. As
deliberações acerca dos pedidos de
candidatura são de
competência:
I. das Convenções Municipais: para os cargos de Vereador e Prefeito e Vice-
Prefeito;
II. das Convenções Estaduais: para
os cargos de Deputado Estadual,
Deputado Federal, Senador e seus suplentes, Governador e Vice-Governador;
III. da Convenção Distrital: para os cargos de Deputado Distrital, Deputado
Federal, Senador e seus suplentes, Governador e Vice-Governador;
IV. da Convenção Nacional: para os cargos de Presidente da República e
Vice-Presidente da República.
§1° Apurados os resultados das convenções, a respectiva Executiva deve
publicar, no seu sítio eletrônico, a Lista Oficial dos Candidatos do NOVO, a ser
encaminhada à Justiça Eleitoral para fins de registro de candidaturas, conforme
estabelecido na legislação.
§2° O filiado que constar na Lista Oficial dos Candidatos somente pode ser
excluído:
I. pelo cancelamento da filiação, na forma prevista neste estatuto;
II. por solicitação expressa e escrita do próprio candidato;
III. pela ocorrência de fato superveniente, em caso de infração, assegurado
o amplo direito de defesa, e;
IV. para assegurar o cumprimento de cotas previstas na legislação.
CAPÍTULO II
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 100. As campanhas eleitorais
são organizadas em conjunto pelo
candidato e pelos órgãos de administração partidária correspondentes ao cargo
eleitoral em disputa.
Art. 101. As sobras de campanha, financeiras ou não, serão revertidas ao
patrimônio ou
fundos financeiros
do NOVO, observada
a legislação
eleitoral
e
ressalvadas as disposições contrárias presentes na legislação.
Art. 102. Eventuais indenizações por dano moral imputadas ao NOVO,
material ou de qualquer outro tipo decorrentes de ato omissivo ou comissivo praticado
em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado ao NOVO, devem ser
suportadas integralmente
por estes,
excluindo-se qualquer
responsabilidade da
agremiação partidária, seus órgãos internos ou seus dirigentes.
Parágrafo único. O mesmo vale para as propagandas eleitorais realizadas
pelos candidatos do NOVO e consideradas irregulares pela Justiça Eleitoral que tenham
aplicação da pena de multa.
Art. 103. Sem prejuízo dos compromissos que vierem a assumir no Termo
de Atuação Legislativa ou Gestão, os filiados se comprometem, no caso de serem
eleitos, a cumprirem os objetivos partidários, e notadamente atuar em conjunto com
o NOVO, utilizando-se da estrutura deste e buscando o apoio de seus órgãos para
realizar gestão tão eficiente quanto possível na prestação dos serviços públicos que
estiverem a seu cargo.
TÍTULO VI
DA PREVENÇÃO, REPRESSÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A
MULHER
Art. 104. É dever de todo filiado e especialmente dos dirigentes e órgãos
partidários do NOVO prevenir e combater toda e qualquer forma de violência política
de gênero, especialmente:
I. a discriminação contra filiadas ou mandatárias;
II. a criação de obstáculos de acesso de filiadas ou mandatárias a cargos ou
mandatos, e;
III. a restrição indevida dos direitos políticos e partidários de filiadas ou
mandatárias.

                            

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