Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400002 2 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 13. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino." (NR) "Art. 17-A. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete: I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino; II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica; III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica; IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal." (NR) "Art. 31. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE: a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR) "Art. 33. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos; IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino; X - coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades; XI - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e XII - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema." (NR) "Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete: I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino; II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo; III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo; ...................................................................................................................................... V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 38-A. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete: I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino; II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas; III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena; IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena." (NR) "Art. 41. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e ............................................................................................................................." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 2023: I - os itens 1 a 3 da alínea "g" do inciso I do caput do art. 2º; II - o inciso V do caput do art. 3º; III - o inciso VII do caput do art. 13; IV - as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 31; e V - o inciso IV do caput do art. 34. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MEC PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.13 3,84 1 3,84 . CCE 1.10 2,12 1 2,12 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 . CCE 1.05 1,00 2 2,00 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . CCE 2.10 2,12 3 6,36 . CCE 2.05 1,00 1 1,00 . CCE 3.12 3,10 1 3,10 . SUBTOTAL 1 12 25,04 . FCE 1.05 0,60 4 2,40 . FCE 1.03 0,37 1 0,37 . FCE 1.01 0,12 10 1,20 . FCE 2.10 1,27 2 2,54 . FCE 2.08 0,96 1 0,96 . FCE 3.05 0,60 2 1,20 . FCE 4.07 0,83 1 0,83 . FCE 4.05 0,60 3 1,80 . SUBTOTAL 2 24 11,30 . T OT A L 36 36,34 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MEC . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.16 5,81 1 5,81 . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 1.14 4,31 3 12,93 . CCE 1.11 2,47 3 7,41 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 . CCE 1.06 1,17 1 1,17 . CCE 1.02 0,21 2 0,42 . CCE 2.11 2,47 2 4,94 . CCE 2.09 1,67 2 3,34 . CCE 2.07 1,39 1 1,39 . CCE 2.04 0,44 2 0,88 . CCE 2.03 0,37 11 4,07 . CCE 2.02 0,21 6 1,26 . CCE 3.15 5,04 1 5,04 . CCE 3.13 3,84 2 7,68 . CCE 3.10 2,12 2 4,24 . CCE 3.07 1,39 1 1,39 . CCE 3.06 1,17 1 1,17 . SUBTOTAL 1 43 69,85 . FCE 1.16 3,48 2 6,96 . FCE 1.13 2,30 9 20,70 . FCE 1.11 1,48 3 4,44 . FCE 1.10 1,27 17 21,59 . FCE 1.07 0,83 3 2,49 . FCE 1.06 0,70 2 1,40 . FCE 2.15 3,03 1 3,03 . FCE 2.13 2,30 2 4,60 . FCE 2.12 1,86 1 1,86 . FCE 2.09 1,00 1 1,00 . FCE 2.07 0,83 4 3,32 . FCE 2.05 0,60 2 1,20 . FCE 3.15 3,03 1 3,03 . FCE 3.14 2,59 1 2,59 . FCE 3.13 2,30 5 11,50 . FCE 3.10 1,27 5 6,35 . FCE 3.07 0,83 4 3,32 . SUBTOTAL 2 63 99,38 . T OT A L 106 169,23Fechar