DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 13. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação
básica;
X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas
à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de
tecnologias digitais na educação básica; e
XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas
à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a
promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da
conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos
públicos e modalidades de ensino." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:
I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede
federal ofertante,
ações estratégicas de
âmbito nacional, com
vistas à
implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção
da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das
etapas
escolares, consideradas
as especificidades
dos
diversos públicos
e
modalidades de ensino;
II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação
básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus
instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
a rede federal ofertante da educação básica;
III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes
envolvidos na
operacionalização de
incentivos aos
estudantes da
educação
básica;
IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da
educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito
estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica;
e
V
- promover
estratégias
para a
implementação
dos incentivos
aos
estudantes da
educação básica de
forma articulada com
políticas públicas
relacionadas de outros órgãos da administração pública federal." (NR)
"Art. 31. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas
relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração,
das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;
VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das
conferências nacionais de educação; e
VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de
educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão
exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR)
"Art. 33. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e
entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização
e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar
indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em
direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação
bilíngue para surdos;
IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários
do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;
X - coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de
desigualdades;
XI - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento
da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de
Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as
entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e
XII - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação
de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais
órgãos relacionados ao tema." (NR)
"Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação
Ambiental compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o
acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do
campo em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de
Educação referentes à educação do campo;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação
de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos
específicos para a educação do campo;
......................................................................................................................................
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas voltados para a educação do campo;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 38-A. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o
acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de
Educação referentes à educação dos povos indígenas;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação
de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos
específicos para a educação escolar indígena;
IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de
materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas
nos sistemas de ensino; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das
ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena." (NR)
"Art. 41. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações
avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 2023, passa a vigorar na forma
do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
11.691, de 2023:
I - os itens 1 a 3 da alínea "g" do inciso I do caput do art. 2º;
II - o inciso V do caput do art. 3º;
III - o inciso VII do caput do art. 13;
IV - as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 31; e
V - o inciso IV do caput do art. 34.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília,
23
de abril
de
2024;
203º
da
Independência e
136º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MEC PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
CCE 1.10
2,12
1
2,12
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78
.
CCE 1.05
1,00
2
2,00
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
CCE 2.10
2,12
3
6,36
.
CCE 2.05
1,00
1
1,00
.
CCE 3.12
3,10
1
3,10
.
SUBTOTAL 1
12
25,04
.
FCE 1.05
0,60
4
2,40
.
FCE 1.03
0,37
1
0,37
.
FCE 1.01
0,12
10
1,20
.
FCE 2.10
1,27
2
2,54
.
FCE 2.08
0,96
1
0,96
.
FCE 3.05
0,60
2
1,20
.
FCE 4.07
0,83
1
0,83
.
FCE 4.05
0,60
3
1,80
.
SUBTOTAL 2
24
11,30
.
T OT A L
36
36,34
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MEC
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.16
5,81
1
5,81
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 1.14
4,31
3
12,93
.
CCE 1.11
2,47
3
7,41
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.06
1,17
1
1,17
.
CCE 1.02
0,21
2
0,42
.
CCE 2.11
2,47
2
4,94
.
CCE 2.09
1,67
2
3,34
.
CCE 2.07
1,39
1
1,39
.
CCE 2.04
0,44
2
0,88
.
CCE 2.03
0,37
11
4,07
.
CCE 2.02
0,21
6
1,26
.
CCE 3.15
5,04
1
5,04
.
CCE 3.13
3,84
2
7,68
.
CCE 3.10
2,12
2
4,24
.
CCE 3.07
1,39
1
1,39
.
CCE 3.06
1,17
1
1,17
.
SUBTOTAL 1
43
69,85
.
FCE 1.16
3,48
2
6,96
.
FCE 1.13
2,30
9
20,70
.
FCE 1.11
1,48
3
4,44
.
FCE 1.10
1,27
17
21,59
.
FCE 1.07
0,83
3
2,49
.
FCE 1.06
0,70
2
1,40
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
.
FCE 2.13
2,30
2
4,60
.
FCE 2.12
1,86
1
1,86
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
4
3,32
.
FCE 2.05
0,60
2
1,20
.
FCE 3.15
3,03
1
3,03
.
FCE 3.14
2,59
1
2,59
.
FCE 3.13
2,30
5
11,50
.
FCE 3.10
1,27
5
6,35
.
FCE 3.07
0,83
4
3,32
.
SUBTOTAL 2
63
99,38
.
T OT A L
106
169,23

                            

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