Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400006 6 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 7 43,89 7 43,89 . CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81 . CCE 1.15 5,04 15 75,60 16 80,64 . CCE 1.14 4,31 2 8,62 5 21,55 . CCE 1.13 3,84 39 149,76 38 145,92 . CCE 1.11 2,47 - - 3 7,41 . CCE 1.10 2,12 29 61,48 28 59,36 . CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 20 27,80 18 25,02 . CCE 1.06 1,17 1 1,17 2 2,34 . CCE 1.05 1,00 18 18,00 16 16,00 . CCE 1.04 0,44 1 0,44 1 0,44 . CCE 1.02 0,21 - - 2 0,42 . CCE 2.15 5,04 3 15,12 3 15,12 . CCE 2.13 3,84 4 15,36 3 11,52 . CCE 2.11 2,47 - - 2 4,94 . CCE 2.10 2,12 8 16,96 5 10,60 . CCE 2.09 1,67 - - 2 3,34 . CCE 2.07 1,39 17 23,63 18 25,02 . CCE 2.05 1,00 8 8,00 7 7,00 . CCE 2.04 0,44 - - 2 0,88 . CCE 2.03 0,37 - - 11 4,07 . CCE 2.02 0,21 - - 6 1,26 . CCE 3.15 5,04 2 10,08 3 15,12 . CCE 3.13 3,84 18 69,12 20 76,80 . CCE 3.12 3,10 2 6,20 1 3,10 . CCE 3.10 2,12 6 12,72 8 16,96 . CCE 3.07 1,39 3 4,17 4 5,56 . CCE 3.06 1,17 - - 1 1,17 . SUBTOTAL 2 203 568,12 234 612,93 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76 . FCE 1.16 3,48 - - 2 6,96 . FCE 1.15 3,03 14 42,42 14 42,42 . FCE 1.14 2,59 2 5,18 2 5,18 . FCE 1.13 2,30 64 147,20 73 167,90 . FCE 1.11 1,48 2 2,96 5 7,40 . FCE 1.10 1,27 87 110,49 104 132,08 . FCE 1.09 1,00 1 1,00 1 1,00 . FCE 1.07 0,83 63 52,29 66 54,78 . FCE 1.06 0,70 1 0,70 3 2,10 . FCE 1.05 0,60 64 38,40 60 36,00 . FCE 1.03 0,37 2 0,74 1 0,37 . FCE 1.01 0,12 64 7,68 54 6,48 . FCE 2.15 3,03 3 9,09 4 12,12 . FCE 2.14 2,59 2 5,18 2 5,18 . FCE 2.13 2,30 6 13,80 8 18,40 . FCE 2.12 1,86 - - 1 1,86 . FCE 2.10 1,27 11 13,97 9 11,43 . FCE 2.09 1,00 1 1,00 2 2,00 . FCE 2.08 0,96 1 0,96 - - . FCE 2.07 0,83 20 16,60 24 19,92 . FCE 2.06 0,70 3 2,10 3 2,10 . FCE 2.05 0,60 11 6,60 13 7,80 . FCE 3.16 3,48 1 3,48 1 3,48 . FCE 3.15 3,03 4 12,12 5 15,15 . FCE 3.14 2,59 - - 1 2,59 . FCE 3.13 2,30 10 23,00 15 34,50 . FCE 3.12 1,86 1 1,86 1 1,86 . FCE 3.11 1,48 1 1,48 1 1,48 . FCE 3.10 1,27 13 16,51 18 22,86 . FCE 3.07 0,83 30 24,90 34 28,22 . FCE 3.05 0,60 14 8,40 12 7,20 . FCE 4.07 0,83 1 0,83 - - . FCE 4.05 0,60 26 15,60 23 13,80 . FCE 4.04 0,44 6 2,64 6 2,64 . SUBTOTAL 3 530 592,94 569 681,02 . T OT A L 734 1.167,47 804 1.300,36 " (NR) DECRETO Nº 12.004, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Ministério da Agricultura e Pecuária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária: I - um CCE 3.13; II - um CCE 3.10; e III - um CCE 3.07. Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput: I - destinam-se à operacionalização e à preparação logística das atividades decorrentes da participação do Ministério da Agricultura e Pecuária no Grupo de Trabalho de Agricultura durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 1º de fevereiro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. Art. 2º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária, e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, mediante remissão ao caput do art. 1º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Esther Dweck DECRETO Nº 12.005, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, inciso IX, e art. 15, § 10, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação - EBC, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade, de natureza consultiva e deliberativa. § 1º O Comitê tem por finalidade promover a participação da sociedade civil no acompanhamento da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, observada a pluralidade da sociedade brasileira. § 2º O Comitê deverá se articular com outras instâncias de participação da sociedade civil, constituídas no âmbito da EBC e de outras entidades integrantes da Rede Nacional de Comunicação Pública, para acompanhar o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Art. 2º Ao Comitê compete: I - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação da EBC, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro; II - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, por meio da elaboração de indicadores e métricas adequados à natureza e aos objetivos da radiodifusão pública, consideradas as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; e III - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente. Art. 3º O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma: I - um de emissoras públicas de rádio e televisão; II - um dos cursos superiores de Comunicação Social; III - um do setor audiovisual independente; IV - um dos veículos legislativos de comunicação; V - um da comunidade cultural; VI - um da comunidade científica e tecnológica; VII - um de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes; VIII - um de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias; IX - um de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação; X - um dos cursos superiores de Educação; e XI - um empregado da EBC. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC. § 3º Para fins do disposto no § 2º:Fechar