Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400007 7 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 153, de 23 de abril de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 256.770.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 154, de 23 de abril de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja retificada a Resolução nº 53, de 2023, que "autoriza a contratação de operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ". Nº 155, de 23 de abril de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Município de Campina Grande, Estado da Paraíba, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, destinada a financiar parcialmente o "Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Socioambiental de Campina Grande - TRANSFORMA CAMPINA.". Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001360/2024- 45, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.04.24 o Médico Veterinário ERIC DE SOUZA DANTAS, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08370-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia; O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente; O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses; Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA Nº 44, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Secretaria Execu&va, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme ar&go 6° da Instrução Norma&va n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Norma&va SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21020.000201/2024-24, resolve: Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 082, de 22 de abril de 2010, que habilitou o médico veterinário HÉLIO BERNARDES PIRES JÚNIOR inscrito no CRMV-GO sob o número 4325, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado de Goiás. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 127, DE 22 DE ABRIL DE 2024 A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal - Divisão de Defesa Agropecuária, da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 274 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, alterada pela IN nº 42, de 5 de dezembro de 2011, e o que consta no Processo 21052.007098/2018-28, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da entidade de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA - CNPJ 61.064.929/0136-61 , localizada à Rodovia SP 147 - S/N - KM 71 - Mogi Mirim-SP, conforme Inciso V, do Art. 26, da Instrução Normativa nº 36, de 24 de novembro de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 42, de 5 de dezembro de 2011; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAUJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 18, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.0019032024-95. Resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LAURA BRENNER COLLING, inscrita no CRMV-MT sob n.º 7826, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA DEINC/SETAD/MCTI Nº 8.118, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Cadastramento de entidade de auditoria independente para o exercício de atividades previstas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INCENTIVOS ÀS TECNOLOGIAS DIGITAIS, DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, § 1º, da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 21, inciso II e § 1º, do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.003136/2024-47, de 7 de março de 2024, resolve: Art. 1º Cadastrar a entidade de auditoria independente BAKER TILLY 4PARTNERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 18.596.945/0001-83 e registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM sob o nº 12076, para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no art. 21, inciso I, do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, conforme o disposto no art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 2007, no art. 21, inciso II e § 1º, do Decreto nº 10.615, de 2021, e no art. 3º da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de julho de 2020. Art. 2º A entidade de auditoria cadastrada nos termos do art. 1º deverá atender a todas as condições estabelecidas na Portaria MCTI nº 2.861, de 2020, bem como atuar conforme nela disposto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 322, DE 22 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria- Executiva-SE/MAPA, aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para I - considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e II - as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País. § 4º O membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem. § 5º Ao Comitê são vedadas as indicações: I - de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC; II - de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e III - originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais. § 6º A composição do Comitê deverá assegurar: I - a equidade de gênero e raça; e II - a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País. § 7º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução. § 8º Os membros do Comitê perderão o mandato: I - na hipótese de renúncia; II - devido a processo judicial com decisão definitiva; III - por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou IV - mediante decisão de três quintos de seus membros. § 9º Na hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente. § 10. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso. § 11. Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República. § 12. O Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução. § 13. O período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o § 7º. Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros. § 1º A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e: I - ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e II - será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes. § 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. § 4º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno. § 5º A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão. § 6º O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto. § 7º O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º O Comitê poderá criar grupos de trabalho ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais relacionados às ações de sua competência. Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput serão compostos e coordenados por membros do Comitê. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva da EBC. Art. 7º Os membros do Comitê, dos grupos de trabalho, das comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência. Parágrafo único. Na hipótese de fundamentada necessidade de realização de reunião presencial com a totalidade dos membros, as despesas com passagens e diárias serão custeadas pela EBC. Art. 8º A participação no Comitê, nos grupos de trabalho e nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto Severo PimentaFechar