DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 153, de 23 de abril de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa
e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 256.770.000,00,
para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".
Nº 154, de 23 de abril de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja retificada a
Resolução nº 53, de 2023, que "autoriza a contratação de operação de crédito externo com
o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ".
Nº 155, de 23 de abril de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Município de Campina Grande, Estado da Paraíba, e o Fundo Financeiro para
o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, destinada a financiar parcialmente o
"Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Socioambiental de Campina Grande -
TRANSFORMA CAMPINA.".
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia;
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.001360/2024-
45, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.04.24 o Médico Veterinário ERIC
DE SOUZA DANTAS, com inscrição no CRMV-BA sob n° 08370-VP (BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da
AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE
- BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia;
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle
do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde
Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório
mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e
Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente;
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses;
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA Nº 44, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da
Secretaria Execu&va, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no
DOU de 13 de abril de 2018, e conforme ar&go 6° da Instrução Norma&va n° 10, de 03 de
março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução
Norma&va SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo
21020.000201/2024-24, resolve:
Art. 1º REVOGAR a Portaria nº 082, de 22 de abril de 2010, que habilitou o
médico veterinário HÉLIO BERNARDES PIRES JÚNIOR inscrito no CRMV-GO sob o número
4325, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à
realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo
de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e
tuberculose bovina e bubalina, no Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 127, DE 22 DE ABRIL DE 2024
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal - Divisão de
Defesa Agropecuária, da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 274 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto
na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002,
na Instrução Normativa SDA n° 36, de 24 de novembro de 2009, alterada pela IN nº 42, de
5 de dezembro de 2011, e o que consta no Processo 21052.007098/2018-28, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da entidade de pesquisa e
experimentação com agrotóxicos e afins CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA - CNPJ
61.064.929/0136-61 , localizada à Rodovia SP 147 - S/N - KM 71 - Mogi Mirim-SP, conforme
Inciso V, do Art. 26, da Instrução Normativa nº 36, de 24 de novembro de 2009, alterada
pela Instrução Normativa nº 42, de 5 de dezembro de 2011;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAUJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 18, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI 21024.0019032024-95. Resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária LAURA BRENNER COLLING, inscrita no CRMV-MT
sob n.º 7826, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual
de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA DEINC/SETAD/MCTI Nº 8.118, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Cadastramento 
de 
entidade
de 
auditoria
independente 
para
o 
exercício
de 
atividades
previstas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.484, de 31
de maio de 2007.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INCENTIVOS ÀS TECNOLOGIAS DIGITAIS, DA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL, DO MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º,
§ 1º, da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art.
7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art.
11 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 21, inciso II e § 1º, do Decreto
nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.003136/2024-47, de 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Cadastrar a entidade de auditoria independente BAKER TILLY 4PARTNERS
AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 18.596.945/0001-83 e registrada na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM sob o nº 12076, para fins de realização das atividades de
elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca dos
demonstrativos referidos no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e
no art. 21, inciso I, do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, conforme o disposto
no art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 2007, no art. 21, inciso II e § 1º, do Decreto
nº 10.615, de 2021, e no art. 3º da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de julho de 2020.
Art. 2º A entidade de auditoria cadastrada nos termos do art. 1º deverá
atender a todas as condições estabelecidas na Portaria MCTI nº 2.861, de 2020, bem como
atuar conforme nela disposto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON JOSÉ MENDES DA SILVA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 322, DE 22 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-
Executiva-SE/MAPA, aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018, e nos termos da Instrução Normativa nº
22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que
determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para
I - considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e
II - as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas
de diferentes gêneros, raças e regiões do País.
§ 4º O membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo
suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice
formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com
as entidades sindicais que os representem.
§ 5º Ao Comitê são vedadas as indicações:
I - de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com
membro da Diretoria Executiva da EBC;
II - de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo
em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 6º A composição do Comitê deverá assegurar:
I - a equidade de gênero e raça; e
II - a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.
§ 7º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 8º Os membros do Comitê perderão o mandato:
I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de
doze meses; ou
IV - mediante decisão de três quintos de seus membros.
§ 9º Na hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo
suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.
§ 10. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro
será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos
termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.
§ 11. Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão
designados em ato do Presidente da República.
§ 12. O Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito
para o período de um ano, permitida uma recondução.
§ 13. O período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual
recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o § 7º.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1º A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:
I - ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua
realização, quando ordinárias; e
II - será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta
e dos documentos pertinentes.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
terá o voto de qualidade.
§ 4º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum
do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em
regimento interno.
§ 5º A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação
do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.
§ 6º O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê,
sem direito a voto.
§ 7º O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de
comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê poderá criar grupos de trabalho ou comissões para
aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais relacionados às
ações de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput
serão compostos e coordenados por membros do Comitê.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva da EBC.
Art. 7º Os membros do Comitê, dos grupos de trabalho, das comissões e os
convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de fundamentada necessidade de realização de
reunião presencial com a totalidade dos membros, as despesas com passagens e diárias
serão custeadas pela EBC.
Art. 8º A participação no Comitê, nos grupos de trabalho e nas comissões será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto Severo Pimenta

                            

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