DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 22 DE ABRIL DE 2024
Nº 5.489 - Processo nº 53500.029428/2024-45. Expede autorização à NETO INFORMATICA LTDA,
CNPJ/MF nº 07.816.439/0001-36, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 5.492 - Processo nº 53500.033570/2024-97. Expede autorização à MANSSANO & LAGO
TELECOMUNICACOES E CIA LTDA, CNPJ/MF nº 54.424.749/0001-95, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em
todo o território nacional.
Nº 5.496 - Processo nº 53500.030941/2024-89. Expede autorização à IP3 TECH SOLUCOES EM
VOZ IP LTDA, CNPJ/MF nº 54.534.291/0001-27, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 5.497 - Processo nº 53500.033339/2024-01. Expede autorização à TCM TELECOM LTDA,
CNPJ/MF nº 53.937.565/0001-66, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 282, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC
nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
222399 - Orquestra Filarmônica Jovem Ramacrisna - CONCERTOS E MASTERCLASS 2023
Missão Ramacrisna
CNPJ/CPF: 17.283.532/0001-86
Cidade: Betim - MG;
Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 9, DE 22 DE ABRIL DE 2024 (*)
Delega competência para autorizar a concessão de
diárias, emissão de passagens, e afastamento de
servidores do País, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e
entidades vinculadas.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no
uso das atribuições que Ihe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto n° 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, no art. 2º do Decreto n° 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e o que
consta no Processo n° 55000.015282/2023-36, resolve:
Autorização para concessão de diárias e emissão de passagens
Art. 1º Fica delegada competência para autorizar concessão de diárias e
emissão de passagens, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, conforme o disposto no art. 7º do Decreto n° 10.193, de 27 de dezembro de
2019, às autoridades a seguir:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretária-Executiva;
III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - Subsecretária de Mulheres Rurais;
V - Secretário de Agricultura Familiar e Agroecologia;
VI - Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
VII - Secretário de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais; e
VIII - Titulares das entidades vinculadas.
Art. 2º À Chefe de Gabinete do Ministro fica delegada a competência para autorizar
concessão de diárias e emissão de passagens aos servidores, empregados públicos e
colaboradores eventuais das seguintes unidades
administrativas do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ressalvada a delegação de que trata o art. 5º:
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Ouvidoria;
g) Corregedoria;
h) Assessoria Internacional;
i) Consultoria Jurídica;
j) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários;
k) Coordenação-Geral dos Escritórios Estaduais; e
l) Escritórios Estaduais do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 3º À Secretária-Executiva fica delegada a competência para autorizar
concessão de diárias e emissão de passagens aos servidores, empregados públicos e
colaboradores
eventuais das
seguintes unidades
administrativas
do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) Gabinete da Secretaria-Executiva;
b) Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas;
c) Secretaria-Executiva de Órgãos Colegiados; e
d) Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar.
§ 1º Fica delegada à Secretária-Executiva a competência para autorizar a
concessão de diárias e emissão passagens aos titulares das Secretarias e das Subsecretarias
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º Às autoridades indicadas nos incisos III a VII do artigo 1º fica delegada
a competência para autorizar concessão de diárias e emissão de passagens aos servidores,
empregados públicos e colaboradores eventuais das respectivas unidades administrativas,
ressalvada a delegação de que trata o art. 5º.
Art. 5º Fica delegada competência à Secretária-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e, em seu respectivo âmbito de atuação,
aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, para autorizar
concessão de diárias e emissão de passagens nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa por ano;
III - mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze da data de partida; e
VI - para o exterior com ônus e ônus limitado.
Autorização para afastamento do país
Art. 6º Fica subdelegada competência à Secretária-Executiva para autorizar o
afastamento de servidores do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, no âmbito
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 7º Fica subdelegada competência aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas para, no âmbito de sua respectiva área de atuação, autorizar o afastamento de
servidores do País com ônus, ônus limitado ou sem ônus.
Art. 8º Cabe à Secretária-Executiva autorizar o afastamento de servidor que não
prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Disposições finais
Art. 9º. Fica autorizado à Secretária-Executiva editar atos administrativos
complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 24 de janeiro de
2023, em conformidade com os termos desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
(*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 23/4/2024, Seção 1, pág. 24, com omissão.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE
DIVISÃO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA
PORTARIA Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Instaurar a Mesa Estadual de Diálogo Quilombola em
Sergipe, como espaço estratégico de interlocução entre
os vários órgãos do Governo Federal e a sociedade civil
organizada.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO ESTADO DE SERGIPE, nomeado por meio da Portaria/INCRA nº
92, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial da União em 23/03/2023, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/INCRA nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U. de 30 de dezembro de 2022, e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988
e, ainda, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da
Organização Internacional do Trabalho OIT, o II Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e a
Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), entre outras normas;
CONSIDERANDO ainda o contido na Portaria nº 175, de 19 de Abril de 2016 relativo
ao
reconhecimento dos
agricultores
familiares
remanescentes de
quilombos como
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
CONSIDERANDO que o II PNRA estabelece que a política de regularização fundiária
deve garantir aos quilombolas o direito de uso e posse de terra, bem como o acesso aos
instrumentos de política pública que favoreça a permanência dessas famílias na terra, tais
como assistência técnica, crédito e infraestrutura produtiva, etc.;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.087404/2023-23; resolve:
Art. 1º Instaurar a Mesa Estadual de Acompanhamento da Política de Regularização
Fundiária Quilombola, com a finalidade de fortalecer a interlocução entre os órgãos
governamentais e a sociedade civil.
§1º A periodicidade da Mesa Estadual de Diálogo Quilombola será quadrimestral,
ocorrendo na primeira quinta-feira do mês em que se realizar;
Art. 2º Os objetivos da Mesa Nacional são:
§1º Discutir e propor soluções para as situações dos processos de regularização
fundiária de territórios quilombolas que tramitam junto ao INCRA;
§2º Integrar as ações de regularização fundiária e das Políticas do PNRA no âmbito
da União, dos Estados e dos Municípios; e
§3º Buscar, com o movimento quilombola e outros órgãos e instituições, públicas e
privadas, medidas de prevenção, mitigação e gestão de conflitos em territórios quilombolas.
Art. 3º A responsabilidade pela Mesa Estadual será da Superintendência Regional
do Incra em Sergipe SR(SE).
Parágrafo Único. A Superintendência Regional do Incra em Sergipe deve construir o
calendário de reuniões em diálogo com as representações quilombolas, informando a
Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ MILANEZ DE SOUZA
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 150, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre critérios nacionais no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) para qualificação das
especificações 
de 
acesso
ao 
Programa 
de
Democratização de Imóveis da União, com vistas a
contribuição técnica ao Comitê Interministerial do
Programa de Democratização de Imóveis da União.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 19 de abril de 2024, de acordo com suas competências conferidas pelo artigo
18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Aprovar critérios nacionais no âmbito do SUAS para o envio de
especificações e solicitação de prioridade de acesso ao Programa de Democratização de
Imóveis da União, instituído pelo Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Os critérios aprovados têm por objetivo contribuir para aprimorar o
processo de destinação do patrimônio imobiliário público federal na forma prevista no artigo
2º, parágrafo 3º, inciso III, do Decreto nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, que prioriza a
destinação dos imóveis da União para políticas públicas.
Art. 3º Para fins de acesso ao Programa de Democratização de Imóveis da União,
sempre que houver disponibilidade de imóveis para o SUAS, as destinações serão priorizadas a
partir dos seguintes critérios:
I - municípios, Distrito Federal ou Estados que possuam solicitações de imóveis em
tramitação na Secretaria de Patrimônio da União na data de publicação desta Resolução, com
a finalidade de utilização no âmbito do SUAS.
II - municípios e Distrito Federal ou quando couber, Estados que declararam no
Censo SUAS 2022, que possuem unidades públicas estatais alugadas ou cedidas, que ofertem
programas, transferência de renda, benefícios e serviços socioassistenciais tipificados, postos
de cadastramento do Cadastro Único, órgãos gestores e conselhos de Assistência Social no
âmbito do SUAS.
III - municípios e Distrito Federal que solicitaram recursos ao MDS para construção
e ampliação de Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS), Centro Pop, unidades de acolhimento institucional
e de convivência, Centros dia e Residências Inclusivas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da
Portaria MDS nº 886, de 18 de maio de 2023, e não tenham sido contemplados por
insuficiência de recursos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho

                            

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