Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400012 12 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 151, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o não reconhecimento das comunidades terapêuticas e entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares como entidades e organizações de assistência social e sua não vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de abril de 2024, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, no Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nas Resoluções CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 109, de 11 de novembro de 2009, nº 27, de 19 de setembro de 2011, nº 33, de 28 de novembro de 2011, nº 34, de 28 de novembro de 2011, nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e nº 14, de 15 de maio de 2014, resolve: Art. 1º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e/ou assessoramento e/ou atuam na defesa e garantia de direitos aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Art. 2º O reconhecimento das entidades e organizações de assistência social como integrantes da Rede Socioassistencial do SUAS ocorre em dois níveis obrigatórios: I - inscrição nos conselhos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal; e II - cadastro concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS). Parágrafo único. A certificação de entidade como beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, do Decreto nº 11.791, de 2023, e da Portaria MDS nº 952, de 2023, não constitui nível obrigatório para o seu reconhecimento como integrante da Rede Socioassistencial do SUAS, nos termos do caput. Art. 3º As ofertas do SUAS são regulamentadas pela: I - Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; II - Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o assessoramento e a defesa e garantia de direitos; III - Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que dispõe sobre a promoção da integração ao mundo de trabalho; IV - Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que dispõe sobre a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único. Devem ser inscritas nos conselhos assistência social apenas as entidades e organizações de assistência social com preponderância nas ofertas ao SUAS de serviços, programas, projetos ou ofertas socioassistenciais, que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelas normas a que se refere este artigo. Art. 4º As comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, de mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, por não atenderem ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, não integram o SUAS e não devem ser inscritas nos conselhos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal nem ter CNEAS. Parágrafo único. As entidades ou organizações de que trata o caput que também tenham ofertas tipificadas no SUAS pelas Resoluções CNAS nº 109, de 2009, nº 27, de 2011, nº 33, de 2011, e nº 34, de 2011 poderão inscrever ou manter a inscrição apenas das ofertas socioassistenciais, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução CNAS nº 14, de 2014. Art. 5º A certificação e a fiscalização do certificado de entidade beneficente de entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS são de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social, nos termos do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023. Art. 6º A certificação e a fiscalização do certificado de entidade beneficente para comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares são de responsabilidade do MDS, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas (DEPAD), vinculado à Secretaria Executiva do MDS, nos termos do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023. Art. 7º O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na LOAS far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). §1º O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. §2º Por não cumprirem os requisitos para atuação no SUAS, as comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares não podem ser financiadas com recursos destinados à política de assistência social, por meio dos fundos de assistência social. Art. 8º Inscrições como entidades ou organizações de assistência social e CN EA S de comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares deverão ser canceladas pela instância local responsável, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 152, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Aprova os valores e critérios de priorização para a transferência de recursos do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS) aos municípios elegíveis para o exercício de 2024, conforme disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 19 de abril de 2024, de acordo com suas competências conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, LOAS, resolve: Art. 1º Aprovar os valores e critérios de priorização para a transferência de recursos do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS), instituído e aprovado por meio da Resolução CIT nº 8, de 31 de outubro de 2023, e da Resolução CNAS nº 130, de 27 de novembro de 2023, aos municípios elegíveis para o exercício de 2024, conforme disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Art. 2º Os valores a serem repassados no âmbito do PROCAD-SUAS para o exercício de 2024 serão calculados com base no disposto a seguir: I - será transferido a cada município elegível o piso mínimo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); II - será acrescido ao valor mínimo de que trata o inciso I um valor variável que considere o número de entrevistas em domicílio a serem realizadas pelos municípios para as famílias incluídas na listagem inicial dos públicos 3 (registros de famílias beneficiárias do PBF que possuem indicativo de inconsistência de composição familiar em outras bases de dados do Governo Federal) e 4 (registros de famílias não beneficiárias do PBF que possuem indicativo de inconsistência de composição familiar em outras bases de dados do Governo Federal) da Averiguação Cadastral de 2024, em territórios urbanos e rurais, bem como na Amazônia Legal, observando-se que: a) para entrevista em domicílio localizado em áreas urbanas, o valor será de R$ 86,00 (oitenta e seis reais); b) para entrevista em domicílio localizado em áreas rurais, o valor será de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais); e c) para entrevista em domicílio realizada em territórios rurais da Amazônia Legal (exceto metrópoles), o valor será de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Art. 3º Para fins de priorização dos repasses federais aos municípios elegíveis. considerados os recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o PROCAD-SUAS no exercício de 2024, serão adotados os seguintes critérios: I - municípios que utilizaram recursos do PROCAD-SUAS repassados em 2023 e possuem saldo em conta igual ou inferior a 20% de uso dos recursos, adotando-se o saldo de dezembro de 2023 como referência para o cálculo; e II - municípios que reduziram as irregularidades, entre março de 2023 e dezembro de 2023, em 15% dos cadastros de famílias unipessoais com renda familiar per capita de até ½ do salário-mínimo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Parágrafo único. Também serão contemplados no repasse de 2024 os municípios que regularizaram os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conforme regulamentado pela Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020, e que não foram contemplados nos repasses do PROCAD-SUAS em 2023. Art. 4º Compete aos conselhos municipais e do Distrito Federal de Assistência Social a fiscalização do PROCAD-SUAS nos termos do informe e orientação do CNAS aos conselhos de assistência social para controle social do PROCAD - SUAS, de 16 de junho de 2023. Art. 5º Para a consecução dos objetivos e o efetivo controle social do PROCAD- SUAS, compete aos órgãos gestores da assistência social a apresentação de relatórios semestrais de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira, a serem aprovados pelos seus respectivos conselhos. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CONJUNTA CNAS/MDS Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução Conjunta CNAS/MDS nº 4, de 4 de dezembro de 2023, para estipular novo prazo para a instituição da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (MNNP-SUAS). A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS) e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das competências que lhes conferem os artigos 18 e 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na 324ª reunião do CNAS, realizada em 21 a 22 de fevereiro de 2024, resolvem: Art. 1º O caput do artigo 4º da Resolução Conjunta CNAS/MDS nº 4, de 4 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 5 de dezembro de 2023, Seção 1, página 53, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A MNNP-SUAS será instituída, no prazo de sete meses, a contar da data de publicação desta Resolução, por meio de resolução específica conjunta do MDS e CNAS, que estabelecerá sua composição e regras gerais de funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no que couber. ....................................................................................................................". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Nacional Assistência Social JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 6, DE 23 DE ABRIL DE 2024 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de para Bens de Informática. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgtd@mcti.gov.b e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços ANEXO PROPOSTA Nº 010/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA BENS DE INFORMÁTICA ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS Nº 57 E 58, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020. I) Incluir o seguinte item na lista de dispensa de montagem estabelecida no Anexo das Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 57 e 58, de 9 de outubro de 2020: (...) 38. Placa-mãe industrial com dimensão inferior ou igual a 100 x 700 mm com processador integrado, com slot para memória volátil; interface de vídeo LVDS; interface serial SMBUS; interface MSATA; alimentação de 12 ou 24 VDC, destinada a equipamentos eletromédicos oftalmológicos dos tipos: microscópio especular de não contato da córnea e topógrafo de córnea, com sistema de captura automático e processamento digital das imagens obtidas pelo próprio sistema embarcado. PORTARIA SDIC/MDIC Nº 88, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - M OV E R . O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, a empresa MAHLE METAL LEVE S.A. (CNPJ nº 60.476.884/0001- 87), conforme processo nº 19687.002037/2024-12, de 28 de março de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de março de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMAFechar